TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000191-80.2012.8.18.0088
APELANTE: ARNALDO PORTELA DA CUNHA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO TEIXEIRA LEAL JUNIOR, ERIKA ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DO DANO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
I. Trata-se de APELAÇÃO interposta por Arnaldo Portela da Cunha em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000191-80.2012.8.18.0088, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município réu por danos morais em face do não repasse à instituição financeira dos valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, ante à ausência de conduta ilícita e nexo causal para a configuração da responsabilidade civil.
III. A parte Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando o nexo causal, no estrito cumprimento do disposto no CPC.
IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença pela responsabilidade da parte Apelada.
V. No caso, constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos da parte autora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, pela demora que acarretou lesões à sua honra, tendo sido privado indevidamente de seus recursos, e ainda tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
VI. Recursos conhecido e provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para condenar o Município Apelado ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Reverter os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de APELAÇÃO interposta por Arnaldo Portela da Cunha em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000191-80.2012.8.18.0088, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município réu por danos morais em face do não repasse à instituição financeira dos valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha.
Em Contestação, o requerido, preliminarmente, alegou ausência de condições da ação, configurado pela falta de provas do fato constitutivo do direito do autor e da ilegitimidade passiva do município. No mérito, alega a inexistência dos danos morais pleiteados, face a ausência de nexo de causalidade, requerendo a total improcedência dos pedidos da parte autora.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, ante a ausência de conduta ilícita e nexo causal para a configuração da responsabilidade civil.
O autor interpôs recurso de apelação, arguindo que cabe ao Apelado provar os fatos alegados pelo Apelante, bem como restar comprovado o direito do autor, pugna pela reforma da sentença de piso.
A parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e a improcedência da presente apelação.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Defiro o benefício da gratuidade judiciária, nos termo do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por Arnaldo Portela da Cunha em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000191-80.2012.8.18.0088, que a parte Apelante propôs em face do Apelado, visando a condenação do Município réu por danos morais em face do não repasse à instituição financeira dos valores referentes as parcelas de empréstimo firmado com desconto em folha.
Em Contestação, o requerido, preliminarmente, alegou ausência de condições da ação, configurado pela falta de provas do fato constitutivo do direito do autor e da ilegitimidade passiva do município. No mérito, alega a inexistência dos danos morais pleiteados, face a ausência de nexo de causalidade, requerendo a total improcedência dos pedidos da parte autora.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, ante a ausência de conduta ilícita e nexo causal para a configuração da responsabilidade civil.
O autor interpôs recurso de apelação, arguindo que cabe ao Apelado provar os fatos alegados pelo Apelante, bem como restar comprovado o direito do autor, pugna pela reforma da sentença de piso.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença nos seguintes termos:
“II.2 – Da Responsabilidade do Ente Municipal/Empregador
A Lei 10.820/2003 disciplina o procedimento a ser adotado no caso de empréstimo consignado. Interessante destacar o artigo 5º da referida lei, ainda sem a alteração da Lei 13.097/2015
Art. 5º O empregador será o responsável pelas informações prestadas, pela retenção dos valores devidos e pelo repasse às instituições consignatárias, o qual deverá ser realizado até o quinto dia útil após a data de pagamento, ao mutuário, de sua remuneração mensal.
§1º O empregador, salvo disposição contratual em sentido contrário, não será co-responsável pelo pagamento dos empréstimos, financiamentos e arrendamentos concedidos aos mutuários, mas responderá sempre, como devedor principal e solidário, perante a instituição consignatária, por valores a ela devidos, em razão de contratações por ele confirmadas na forma desta Lei e seu regulamento, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados.
§2º Na hipótese de comprovação de que o pagamento mensal do empréstimo, financiamento ou arrendamento foi descontado do mutuário e não foi repassado pelo empregador à instituição consignatária, fica ela proibida de incluir o nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes”. (grifo nosso).
Consoante se verifica do parágrafo primeiro, o empregador, que é o responsável pela retenção dos valores nos contracheques dos servidores, bem como pelo repasse às instituições consignatárias, sempre responderá como devedor principal perante a instituição, nos casos em que os valores deixarem de ser retidos ou repassados por sua falha ou culpa.
Analisando os documentos acostados, tenho que houve regular desconto do empréstimo consignado no contracheque da parte autora. Cabe, tão somente, verificar se os valores foram repassados no prazo estabelecido em lei.
Fazendo essa análise, verifico que não ficou demonstrado o atraso nos repasses dos valores descontados. Não há nos autos documentos que confirmem a suposta inércia do ente municipal.
Nesse ponto, não há qualquer documento da instituição financeira (responsável pelo empréstimo) que indique ter havido falta de repasse dos valores do contrato, que foram devidamente descontados no contracheque da parte. É possível que a inscrição indevida, por exemplo, tenha sido ocasionada por algum equívoco no registro junto ao banco réu, o que traria responsabilidade do banco, e
Assim, ante a ausência de documento corroborando o atraso nos repasses. Dessa forma, não havendo prova de atrasos nos repasses pelo ente municipal, verifico a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. A parte, pois, não conseguiu comprovar o fato constitutivo do seu direito - ausência de repasse dos descontos ao banco responsável pelo empréstimo.
Nesse sentido, destaco precedente atual do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVÊNIO ENTRE BANCO E MUNICÍPIO PARA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FAVOR DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ART. 333, I, E ART. 396, DO CPC/73 (VIGENTE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA), QUE CORRESPONDEM AOS ARTS. 373, I, E 434, DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Autor, ora Apelante, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 (vigente quando do ajuizamento da ação originária), que corresponde ao art. 373, I, do CPC/2015, posto que não comprovou (i) a efetiva realização de empréstimos consignados em favor dos servidores públicos do Município Apelado; tampouco (ii) comprovou que o referido Município deixou de realizar o repasse dos valores supostamente descontados das folhas de pagamento de seus servidores. 2. O Banco Autor, ora Apelante, desrespeitou, ainda, o art. 396 do CPC/73 (vigente quando do ajuizamento da ação originária), que corresponde ao art. 434 do CPC/2015, na medida em que não instruiu a petição inicial com os documentos destinados a provar as suas alegações. 3. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000803-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/08/2018)
Por outro lado, segundo o disposto no § 2º do art. 5º da Lei 10.820/2003, acima elencado, é vedada a inclusão do nome do mutuário em qualquer cadastro de inadimplentes quando comprovado que a parcela do empréstimo foi descontada em sua folha de pagamento. Assim, a instituição financeira jamais poderia ter incluído o nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito sem antes averiguar com ela ou seu empregador a realização do desconto.
Apesar disso, impossível a responsabilização da instituição financeira (CEF), uma vez que esta não está no polo passivo, bem como, caso estivesse, este Juízo não seria o competente para o processamento da demanda.”
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia não foi examinada de forma satisfatória. As provas juntadas pelo autor acerca da ocorrência do evento demonstram o nexo causal, bem como, o Município em momento algum demonstra que fez o repasse dos valos à instituição bancária, nos termos das razões de apelação apresentadas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora efetivou contrato de empréstimo consignado e que em razão da suposta ausência de repasse dos valores das parcelas pelo Município Apelante teve seu nome negativado frente a órgãos de proteção ao crédito.
Diante das provas constantes nos autos, indeclinável reconhecer que, apesar de ter sido descontada do servidor as parcelas referentes ao contrato supracitado, estas não foram repassadas pelo Município à credora no momento oportuno, o que ensejou a negativação em órgãos de proteção ao crédito.
Da análise das provas carreadas aos autos, mostra-se evidente o dano moral suportado pela parte Autora.
O Apelado somente ficaria isento da responsabilidade civil se demonstrasse que o fato danoso aconteceu por culpa exclusiva da vítima, o que não foi feito.
Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a reforma da sentença pela responsabilidade da parte Apelada.
No caso constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço que descontou parcelas de financiamento dos proventos da parte autora não repassando à instituição financeira, configurando o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora, pela demora que acarretou lesões à sua honra, tendo sido privado indevidamente de seus recursos, e ainda tendo seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes.
Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos.
2. O Estado responderá pelo dano desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal, sendo configurada a omissão nas duas primeiras hipóteses.
3. Os elementos probatórios dos autos demonstram a negligência na atuação estatal que não efetuou o devido repasse à instituição financeira, o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora, sendo, portanto, devida a indenização.
4. Quanto ao valor da indenização, a Douta Juíza de primeiro grau levou em consideração os princípios da razoabilidade e moderação, entendo que o valor fixado na sentença monocrática em R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado ao caso em questão.
5. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI – ACÓRDÃO do Processo Nº 00000143220138180040, 6ª Câmara de Direito Público, Relator DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, j. em 19/07/2018)
APELAÇÃO CIVIL – DIREITO PÚBLICO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ATRASO NO REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO DA APELADA – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE BATALHA-PI – INSCRIÇÃO DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – APELAÇÃO CONHECIDA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A análise da pretensão deve se dar sob o prisma da responsabilidade subjetiva do ente público, ou seja, em decorrência da chamada da teoria da \"faute du service\", subsistindo, na espécie, o dever de indenizar pelos prejuízos experimentados.
2. Como se sabe, ocorre a culpa do serviço ou \"falta do serviço\" em três hipóteses distintas: quando este não funciona quando deveria funcionar, quando funciona mal, ou, ainda, quando funciona atrasado. Esta é a responsabilidade subjetiva, sendo baseada, como é cediço, na aferição de culpa.
3. Destarte, vê-se que restou comprovado, através dos documentos carreados aos autos, que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes decorreu do atraso no repasse dos valores descontados de seu contracheque, pelo Município, o qual, em contrapartida, não se descurou do ônus de comprovar a realização mensal dos aludidos repasses, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
4. Por certo, ao não direcionar à CEF os valores efetivamente descontados da remuneração da servidora, o réu agiu com culpa. Neste contexto, os elementos probatórios dos autos demonstram o nexo de causalidade entre a omissão do Município e os danos experimentados pela autora. Destarte, imperativo o dever do Município apelante de indenizar a apelada pelo dano suportado em razão da inscrição do seu nome em cadastro restritivo de crédito, motivada pelo descumprimento da obrigação de repassar à CEF, a tempo e modo, do valor necessário à quitação das parcelas do contrato de empréstimo consignado descontadas da sua folha de pagamento.
5. Reconhecido o dever de indenizar, impende esclarecer que o dano moral, no caso, é presumido e independe de prova. O critério para a fixação do valor devido a título de danos morais, conforme se sabe, é subjetivo, exigindo prudente arbítrio do julgador, de modo a propiciar ao ofendido meio de compensar o sofrimento experimentado e incutir no agente causador a consciência da conduta lesiva, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito da vítima. Assim, atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor fixado pela d. sentença monocrática (R$2.000,00) se mostra adequado ao caso em deslinde.
6. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI – ACÓRDÃO do Processo Nº 00000160220138180040, 5ª Câmara de Direito Público, Relator DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, j. em 15/05/2018)
Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço, causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, vez que revelou repercussão em seu sossego e rotina pessoais, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Apelante.
Logo, resta forçoso concluir pela reforma da decisão de primeira instância.
Quanto ao valor da indenização, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença monocrática para condenar o Município Apelado ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Reverto os honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte Apelante no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0000191-80.2012.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorARNALDO PORTELA DA CUNHA
RéuMUNICIPIO DE COCAL DE TELHA
Publicação29/07/2022