TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006304-91.2010.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. AFASTADA. INSCRIÇÃO DE MENOR SOB GUARDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIO. ART. 33, §3º, DO ECA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 732 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A 1ª Vara da Infância e Juventude é competente para julgar e processar o referido processo conforme o art. 148, IV do ECA em que é claro ao determinar a competência das ações civis, que versem sobre direito individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e do Adolescente.
2 - Conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA).
3 - Diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível o argumento de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.
4 - Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
5 - Ademais, a ADI nº 4878 foi julgada procedente e ADI nº 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao §2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária.
6 - Recurso conhecido e improvido. Juízo de Retratação.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006304-91.2010.8.18.0000
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA
Apelado: FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA
Relator: Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA, ora Apelada.
Na origem, a apelada ajuizou a referida ação em face do apelante objetivando a inscrição dos seus netos como dependentes para fins previdenciários e de assistência à saúde, uma vez que é guardiã dos mesmos,
Na sentença recorrida, a Magistrada de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação, determinando a inscrição no INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – IAPEP/PLAMTA, das infantes: BRUNO DE OLIVEIRA BARBOSA e ANTÔNIO LAÉRCIO BARBOSA JÚNIOR na qualidade de dependentes da Sra. FRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA, para todos os efeitos, inclusive os Previdenciários.
Nas suas razões recursais, o Apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão da matéria. No mérito, aduz em suma que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários, por força da revogação do art. 16, §2º da Lei nº 8.213/91.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões, pugnando em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer se manifestando pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, mantendo a sentença somente quanto à inscrição no serviço de assistência à saúde, excluindo a inscrição previdenciária.
Foi proferido acórdão conhecendo do recurso, dando parcial provimento ao mesmo, excluindo os menores sob guarda da autora/apelada da inscrição previdenciária do Estado do Piauí.
Foi interposto Recurso Extraordinário com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, contra o acórdão (id 5273421- pág. 236), proferido pela Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Decisão (id 5173421- pág. 412) determinando a suspensão processual com base no Recurso Extraordinário 1.164.452/RS.
O Desembargador Vice-presidente do TJPI reconheceu que a referida matéria não se encontra mais suspensa diante do julgamento do referido RE e das ADI’s correspondentes, pelo que encaminhou os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC (ID 6731229).
Em vista de o acórdão proferido estar em desconformidade com entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, passo ao juízo de retratação.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 15 de junho de 2022.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
Conheço do recurso de Apelação Cível, eis que presentes todos os seus pressupostos de admissibilidade.
Passo ao juízo de retratação, conforme encaminhamento do Desembargador Vice-presidente do TJPI (ID 6731229), nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO
No que tange à preliminar de incompetência absoluta do juízo, tenho que também não merece prosperar, haja vista que a 1ª Vara da Infância e Juventude é competente para julgar e processar o referido processo conforme o art. 148, IV do ECA em que é claro ao determinar a competência das ações civis, que versem sobre direito individual, difuso ou coletivo das crianças e adolescentes, perante a Justiça da Infância e do Adolescente, in verbis:
“Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: (...)
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;”
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
III – DO MÉRITO
Como visto, o cerne da demanda recursal cinge-se em averiguar se os menores sob guarda da Apelada são considerados dependentes para fins previdenciários.
Conforme o entendimento pacificado pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1411258/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 732, publicado no Informativo de Jurisprudência do STJ nº 0619, em 09.3.2018, restou firmado o posicionamento de que o menor sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto Da Criança e Do Adolescente (ECA), cuja ementa segue nos seguintes termos, in verbis:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ‘ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. “3.Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT,” ‘Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3o.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. “9. Em consequência, FIXA-SE A SEGUINTE TESE, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3o. DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1411258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018).”
Sem olvidar da pacificação da matéria no STJ, o Apelante pretende em sede recursal o afastamento da incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente para a espécie, fazendo prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários.
Porém, diante do atual posicionamento do STJ, não se revela plausível tal argumento, de que deve prevalecer a nova redação do art. 16, §2º, da Lei nº. 8.213/ 91, que afastou o menor sob guarda para fins previdenciários, notadamente com a alteração regimental que passou a atribuir a 1ª Seção do STJ, a competência sobre a matéria debatida nos autos, firmando o entendimento no sentido de que a melhor solução a ser dada à controvérsia é a prevalência do art. 33, §3º, do ECA, sobre a modificação da legislação promovida pela Lei nº. 8.213/91, porquanto, nos termos do art. 227, da CF, o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente é norma fundamental.
Nessa direção, já seguia o escólio do Informativo STJ nº. 595, publicado em 15 de fevereiro de 2017, nos termos abaixo aduzidos, in litteris:
“A controvérsia a ser dirimida cingiu-se a definir se, ocorrido o óbito do instituidor da pensão por morte após 11 de outubro de 1996, data em que foi editada a MP n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, que alterou o art. 16 da Lei n. 8.213/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de referido benefício previdenciário, ainda assim, deve prevalecer referido direito com fundamento no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90. A Terceira Seção do STJ, quando “detinha a competência para processar e julgar matéria previdenciária, havia pacificado a jurisprudência sobre o tema no sentido de que, como a lei previdenciária tem caráter especial em relação ao Estatuto da Criança e do Adolescente, de ordem geral, prevaleceria sobre esta e, portanto, o menor sob guarda não mais teria direito ao benefício da pensão por morte após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. “8.213/90. Após a alteração regimental que designou a competência da matéria à Primeira Seção desta Corte, houve decisões em sentido oposto ao supracitado, entre as quais, o RMS 36.034/MT, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. Convém registrar que a Corte Especial, ao julgar o MS 20.589/DF, da relatoria do Ministro Raul Araújo, apesar de apreciar feito relativo a servidor público, emitiu posicionamento no sentido da prevalência do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante dessas considerações, a melhor solução a ser dada à controvérsia é no sentido de que o art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral da previdência social porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente. Consectariamente, ao menor sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte mesmo se o falecimento se deu após a modificação legislativa promovida pela Lei n. 9.528/97 na Lei n. 8.213/90.”
Por conseguinte, ao menor sob guarda deve ser assegurado os benefícios previdenciários, razão pela qual o Apelante não pode negar o pedido formulado pela Apelada no feito de origem.
Noutro viés, sobre a entrada em vigor da Lei Federal nº. 9.717/98, que, em seu art. 5º, proíbe os regimes próprios da previdência a não concederem benefícios distintos do RGPS, também o STJ já pacificou o entendimento de que sua interpretação deve ser em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e adolescente (art. 227, da CF), como consectário do princípio da dignidade da pessoa humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse contexto, segue precedente à similitude, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. “PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO SOBRE O TEMA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90), em seu art. 33, § 3º, confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, à luz da “política de proteção ao menor, consoante a Constituição da República, que estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art. 227, caput, e § 3º, inciso II). Precedentes. III - A vedação do art. 5º da Lei n. 9.717/98, pela qual se impede que os regimes próprios de previdência social concedam benefícios distintos daqueles do RGPS, deve ser interpretada consoante o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente. Precedentes. IV - A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos prevista no art. 543-C do CPC não alcança, necessariamente, os recursos já em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp 1346926/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017).”
Desse modo, não atende ao princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente a seleção discricionária pelo Apelante dos fins para os quais vai autorizar a inscrição de menores sob a guarda dos seus segurados.
Ademais, a ADI nº 4878 foi julgada procedente e ADI nº 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao §2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária. Vejamos:
“AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO CONJUNTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 16, § 2º, DA LEI N.º 8.213/1991. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.º 9.528/1997. MENOR SOB GUARDA. PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ART. 227, CRFB. INTERPRETAÇÃO CONFORME, PARA RECONHECER O MENOR SOB GUARDA DEPENDENTE PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DESDE QUE COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Julgamento conjunto da ADI nº 4.878 e da ADI nº 5.083, que impugnam o artigo 16, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, na redação conferida pela Lei n° 9.528/1997, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. A Constituição de 1988, no art. 227, estabeleceu novos paradigmas para a disciplina dos direitos de crianças e de adolescentes, no que foi em tudo complementada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. º 8.069/1990). Adotou-se a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta, que ressignificam o status protetivo, reconhecendo-se a especial condição de crianças e adolescentes enquanto pessoas em desenvolvimento. 3. Embora o menor sob guarda tenha sido excluído do rol de dependentes da legislação previdenciária pela alteração promovida pela Lei n° 9.528/1997, ele ainda figura no comando contido no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), que assegura que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e direitos, inclusive previdenciários. 4. O deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público. A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários. 5. A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia. Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB. 6. ADI 4878 julgada procedente e ADI 5083 julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme ao §2º do art. 16, da Lei n.º 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o menor sob guarda, na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição da República, desde que comprovada a dependência econômica, nos termos em que exige a legislação previdenciária (art. 16, § 2º, Lei 8.213/1991 e Decreto 3048/1999).” (grifei) (ADI nº 4878 e ADI nº 5083, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 05/08/2021)”
Dessa forma, está resolvida qualquer divergência relacionada à matéria posta em debate, sendo necessário o reconhecimento da inscrição dos menores sob guarda como dependentes previdenciários, conforme entendimento firmado nas Cortes Superiores em sede de Repercussão Geral.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, em sede de JUÍZO DE RETRATAÇÃO, anulo o acórdão anteriormente proferido (ID 5273421- pág. 236), para conhecer do recurso de Apelação Cível, rejeitando a preliminar de incompetência do juízo a quo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 06/09/2022
0006304-91.2010.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCA SOUSA DE OLIVEIRA
Publicação06/09/2022