TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754207-32.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA
Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.
2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.
3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DO ROSÁRIO LEAL MIRANDA, em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ora Agravante .
AGRAVO DE INSTRUMENTO: nas razões recursais, a Agravante aduziu que faz jus ao benefício pleiteado, pois restou comprovado que é hipossuficiente. Requereu, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.
Sem CONTRARRAZÕES.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.
É o relatório.
VOTO
1 DO CONHECIMENTO
De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso.
2 MÉRITO RECURSAL
No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.
Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”.
Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.
Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.
2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)
In casu, a Agravante busca, na demanda originária, o ressarcimento dos valores desfalcados de suas contas PASEP, no montante de R$ 87.376,44 (oitenta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Destarte, no caso em apreço, o valor das custas judicias, calculadas sobre o valor da causa de R$ R$ 87.376,44 (oitenta e sete mil trezentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), corresponde ao montante de R$ 6.593,76 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos).
Outrossim, em consulta aos autos de origem (Processo n° 0836292-77.2019.8.18.0140), extrai-se que a recorrente possui rendimentos brutos no importe de R$ 3.956,18 (três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 3.275,65 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), referentes ao mês de dezembro de 2019, conforme se observa da cópia do contracheque no ID n° 8271971 dos autos de origem.
Neste ponto, deve-se cotejar o valor da remuneração líquida da Agravante - R$ R$ 3.275,65 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) - com o valor das custas judiciais no processo - R$ R$ 6.593,76 (seis mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos). Percebe-se, pois, que o valor das custas supera o valor dos rendimentos líquidos da ora Agravante.
Impende destacar que o valor da remuneração líquida da Agravante deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.
Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.
Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.
Isto posto, confirmo a decisão de id. 3197733 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.
Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e
c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).
In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.
No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.
3 DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.
Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0754207-32.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO ROSARIO LEAL MIRANDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/08/2022