Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0001392-53.2013.8.18.0030


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO REQUERIDO. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO POR TER SIDO O SERVIDOR VINCULADO À CÂMARA MUNICIPAL. JUSTIFICATIVA AFASTADA. JUSTIFICATIVA DE REGULARIDADE DOS REPASSES EFETUADOS AO ÓRGÃO LEGISLATIVO. DESCABIMENTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário. 3. O apelante tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar. 4. A prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. 5. Tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso de apelação conhecido e no mérito desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001392-53.2013.8.18.0030 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001392-53.2013.8.18.0030

Origem: Oeiras / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE OEIRAS

Procuradoria do Município de Oeiras

Apelado: EDIMAR LUSTOSA DA SILVA

Advogado: Joelson José da Silva (OAB/PI nº 7.201)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR COMISSIONADO. VINCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. DIREITOS SOCIAIS DEVIDOS. ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO REQUERIDO. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO POR TER SIDO O SERVIDOR VINCULADO À CÂMARA MUNICIPAL. JUSTIFICATIVA AFASTADA. JUSTIFICATIVA DE REGULARIDADE DOS REPASSES EFETUADOS AO ÓRGÃO LEGISLATIVO. DESCABIMENTO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE RECHAÇADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. 2. O STF, em sede de repercussão geral, Tema 30, firmou o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário. 3. O apelante tem o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar. 4. A prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação. Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado. 5. Tendo havido a efetiva prestação dos serviços, não pode o ente público, sob o argumento de que as despesas não foram empenhadas, tentar eximir-se do dever de realizar o pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 6. Recurso de apelação conhecido e no mérito desprovido. 

 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO


            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OEIRAS (PI) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras- PI, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.° 0001392-53.2013.8.18.0030), proposta por JOSÉ RAIMUNDO DE SÁ LOPES  em desfavor do apelante.

          Na sentença (Id nº 3054926 – págs. 1/2), o d. juízo a quo destacou que o requerente laborava sob o regime estatutário, exercendo o cargo em comissão, afastando com isso a nulidade do vínculo entre a administração e o requerente. Em razão disso, julgou parcialmente procedente o pedido autoral e condenou o apelante a efetuar o pagamento do salário do mês de dezembro de 2012, de 13º salário, referente ao período de trabalho do ano de 2011 e 2012, recolhimento do INSS correspondente ao período laborado e o pagamento de férias e terço constitucional de férias referente ao período 2011/2012 e 2012/2013. Por sua vez, julgou improcedente o pedido de pagamento de FGTS. Por fim, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios para o patrono da parte contrária, no percentual de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

            Irresignado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (Id nº 3075000, fls. 01-15), no qual argumentou, em suas razões recursais, que o apelado era servidor comissionado da Câmara Municipal de Oeiras- PI, e que a esta competia o pagamento da retribuição no momento oportuno. Aduz que o Município efetuou regularmente os repasses ao órgão legislativo.

            Alega, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva, já que o apelado foi vinculado à Câmara Municipal de Oeiras- PI, a qual possui personalidade processual para figurar no feito. Cita, ademais, que não assiste direito ao apelado e que, afirmar o contrário, seria violar o princípio da legalidade. Por fim, pugna pela redução do percentual devido a título de honorários.

            Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 3075000, fls. 31-37), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

             O recurso foi recebido apenas do seu efeito devolutivo (Id nº 6186100).

            Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público  Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (Id nº 6560917).

             É o que importa relatar. 

 

VOTO



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

            Verifico presentes os requisitos extrínsecos, quais sejam, tempestividade, regularidade formal, não havendo o recolhimento de preparo em razão da isenção  legal prevista para Fazenda Pública, nos termos do art. 1.007, § 1º do CPC, bem como verifico a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso.

            Do exposto, conheço parcialmente do recurso apelatório.


2. JUÍZO DE MÉRITO DO RECURSO

Inicialmente, alega o Município apelante a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o Apelado laborou e foi vinculado à Câmara Municipal de Oeiras- PI, ente que, embora desprovido de personalidade jurídica, possui personalidade processual na defesa de seus interesses institucionais.

Entendo que não merece prosperar o argumento.

Com efeito, as Câmaras de Vereadores são desprovidas de personalidade jurídica, ostentando apenas personalidade judiciária para demandar exclusivamente na defesa de seus direitos institucionais, entendidos estes como os relacionados à sua autonomia, funcionamento e independência.

O referido entendimento restou assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.164.017- PI, conforme decisão abaixo:


RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.017 - PI (2009/0213764-4) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E OUTRO (S) RECORRIDO : CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ ADVOGADO : ANTÔNIO RIBEIRO SOARES FILHO E OUTRO (S) INTERES. : UNIÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇAO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇAO PAGA A VEREADORES. AÇAO ORDINÁRIA INIBITÓRIA DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA A UNIÃO E O INSS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Para se aferir a legitimação ativa dos órgãos legislativos, é necessário qualificar a pretensão em análise para se concluir se está, ou não, relacionada a interesses e prerrogativas institucionais. 3. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. 4. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial. 5. Recurso especial provido.

  

Como consequência da ausência de personalidade jurídica das Câmaras Municipais, os débitos por estas contraídos deverão ser suportados pelo Município, conforme já decidiu o colendo TRF- 1ª Região, verbis:


TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC) AC 00291161220154019199 (TRF-1) Jurisprudência•Data de publicação: 15/03/2019 TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (07) 1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (07) 1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. (07) 1. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CÂMARA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA.. (07) 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1164017/PI (rel. ministro Castro Meira, DJe de 6/4/2010), firmou o entendimento de que a "Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, atendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão" 2. Como consequência, compete ao município, órgão da administração pública dotado de personalidade jurídica, a responsabilidade pelos débitos tributários contraídos pela respectiva câmara de vereadores. No mesmo sentido: AC 0017619-78.2014.4.01.3300 / BA , Rel. Des. Fed. Hércules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 02/06/2017 3. Apelação não provida.


Portanto, resta induvidosa a legitimidade do Município para figurar no polo passivo da execução de débitos contraídos pela respectiva Câmara Municipal, pelo que rejeito tal preliminar.

          O presente recurso gira em torno da arguição do apelante de que ao servidor apelado não possui direito aos direitos postulados em decorrência da prestação de serviços à Câmara Municipal de Oeiras- PI, no exercício do cargo em comissão de chefe de controladoria, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012.

           O caso em exame deve ser analisado sob a ótica constitucional da proteção ao trabalho e sua respectiva contraprestação, tendo sempre em mente que o trabalho e sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional, prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal, inserido no Título I – Dos Princípios Fundamentais. In verbis.


Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; - grifei


            Como é cediço, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais, não havendo distinção entre servidores que exercem cargo público efetivo e cargo público em comissão. Senão, vejamos.


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. - grifei

 

Por sua vez, os incisos XVII e VIII, do art. 7º, da Constituição Federal, prelecionam que:


Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;


            Com efeito, é plenamente aplicável o direito ao gozo de férias e ao terço constitucional aos servidores ocupantes de cargo público, seja para aqueles que exercem cargo efetivo, seja para os que exercem cargo de livre provimento e nomeação, já que ambos enquadram-se na definição de cargo público.

            A matéria em questão já foi enfrentada pelo STF em sede de repercussão geral, Tema 30, tendo sido firmado o entendimento de que o servidor comissionado tem direito de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, devendo o mesmo entendimento ser aplicado ao décimo terceiro salário.

            Neste sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

Relatório

1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional. II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ” (fl. 1, e-doc. 9).

2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição da República.

Informa que “o Tribunal a quo entendeu serem os pagamentos das verbas remuneratórias como direitos próprios de qualquer trabalhador, incluindo a categoria dos agentes políticos (secretaria, diretoria e chefia – cargos comissionados) ” (fl. 4, e-doc. 13).

Salienta que “a questão jurídico-constitucional que reside nos autos está justamente em constatar ter a Administração Pública o dever de pagar gratificação adicional ao agente político municipal” (fl. 5, e-doc. 13).

Assevera que “os agentes políticos locais, são regidos por normas específicas, e, além disso, como já mencionado, os 3º e 4º do art. 39 da CF/88, os agentes políticos não são servidores públicos e, portanto, não incidem no §3º do art. 39 da CF” (fl. 6, e-doc. 13).

Pede o provimento deste recurso.

Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO.

3. Razão jurídica não assiste ao recorrente.

4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou:

“A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário.

In casu, consta dos fólios que o autor/apelado foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Município de Uruçuca em 02.01.2013, entretanto, durante o período trabalhado, não percebeu nenhuma remuneração a título de adicional de férias e décimo-terceiro, consoante demonstram os documentos e contracheques acostados à exordial. (…)

Dentro desse contexto, a Lei Maior assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário (…)

Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…)

O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…)

Nem se diga, como quer o apelante, que a hipótese dos autos é de remuneração exclusivamente por meio de subsídio, pois o apelado não é membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, nem Secretário Estadual ou Municipal (§ 4º, do art. 39, da Constituição Federal), tratando-se, tão somente, de servidor comissionado de terceiro escalão na hierarquia municipal (Coordenador Pedagógico vinculado ao Secretário da Educação local), não podendo, assim, ser excluído do âmbito de proteção do § 3º, do mencionado dispositivo constitucional. (…)

Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9).

No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço.

Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu:

“Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013).

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014).

O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário.

5. Quanto ao direito a recebimento de férias e décimo terceiro por agentes públicos remunerados por subsídios, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (Tema 484 de repercussão geral, DJe 24.8.2017).

Essa tese foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.856, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual este Supremo Tribunal firmou entendimento que “o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral” (DJe 6.3.2020).

O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial.

6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (…) (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020) - negritei


Trago ainda a baila jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça.


APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO – OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - COBRANÇA DE FÉRIAS E DE TERÇO CONSTITUCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – PREVISÃO CONSTITUCIONAL – VERBAS DEVIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. 1. A jurisprudência já pacificou o entendimento no sentido de que aos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão aplica-se o disposto no artigo 39, da Constituição federal, sendo vedada a diferenciação entre servidores efetivos e comissionados no que tange a tais garantias. 2. O referido dispositivo Constitucional preconiza, em seu parágrafo 3º, que os servidores públicos fazem jus às garantias previstas no artigo 7º, incisos VIII e XVII (décimo terceiro e gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais). 3. Não sendo o caso de nulidade do contrato, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, prevê a ressalva em relação ao cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e restando incontroverso o não pagamento dos pagamentos dos valores, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006835-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/11/2018 )


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. NÃO APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR COMISSIONADO. VÍNCULO ESTATUTÁRIO NÃO REGIDO PELA CLT. DIREITO ÀS FÉRIAS E AO TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DE SUBSÍDIO. PRECEDENTE DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A regra de prescrição trabalhista, prevista no art. 7º, XXIX, da CF/1988, não se aplica ao servidor público municipal que ocupa exclusivamente cargo em comissão, posto que, nas demandas entre este a Administração, aplica-se a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.190/1932. Precedente do STJ: AgRg no AREsp. nº 284282/GO. Preliminar de prescrição afastada. 2. Conforme o art. 39, §5º, c/c art. 7º, XVII, da CF/1988, o servidor público estatutário tem direito às férias remuneradas e ao terço constitucional de férias. 3. A Constituição Federal, ao se referir, no art. 39, §5º, a “servidores ocupantes de cargo público” não fez distinção entre os que preenchem cargo público efetivo e aqueles que ocupam cargo em comissão, de forma que estes também possuem direito às férias remuneradas e terço constitucional de férias. 4. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário nº 650.898, com repercussão geral reconhecida, a remuneração dos agentes públicos através de subsídio, fixado em parcela única, não é incompatível com o pagamento de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário. 5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004370-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/11/2018 ) - negritei


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo. 2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.4. O Código prevê a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz. No caso em comento, é irretocável a manutenção da condenação do Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 4. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002820-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2018) - negritei


Com efeito, constatando-se nos autos que o apelado exerceu cargo de livre nomeação e exoneração de chefe de controladoria da Câmara Municipal de Oeirias- PI, no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2012, tem o direito de receber o pagamento de férias e terço constitucional de férias referentes ao período 2011/2012, 2012/2013, assim como o pagamento do respectivo décimo terceiro salário dos anos de 2011 e 2012. Como consequência, também tem direito ao recolhimento das contribuições devidas ao INSS, correspondente ao período laborado.

Importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, no ARE n. 721.001, paradigma do Tema 635 da repercussão geral, solidificou o entendimento da Corte Suprema no sentido de que nos casos em que os servidores públicos não puderam gozar de suas férias, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, será devida a conversão desse período não usufruído e de outros direitos de cunho remuneratório em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.

Nesta senda, tem o apelante o dever de efetuar o pagamento das verbas constitucionais trabalhistas pleiteadas pelo apelado, até mesmo porque as férias e o 13º salário dos servidores públicos são garantias protegidas pela nossa Carta Magna, cuja natureza das verbas salarias têm caráter alimentar.

No que diz respeito ao argumento do apelante de que o Município não pode ser responsabilizado pelo débitos contraídos pela Câmara Municipal, pelo fato de realizar regularmente os repasses constitucionais, tenho que mais uma vez não lhe assiste razão, consoante a argumentação já expendida quando da análise da questão da legitimidade passiva.

Como é cediço, o ônus da prova de demonstrar os fatos constitutivos do direito são em regra do autor e, quanto ao réu, incumbe evidenciar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, art. 373, CPC.

Contundo, vislumbro que na hipótese em questão, a prova que recai sobre o requerente é a de fato negativo, já que alega que não recebeu as verbas pecuniárias apesar da realização do serviço. Em sendo fato negativo, a consequência processual é transferir à parte adversa o ônus de provar que efetivamente realizou o pagamento das verbas vindicadas pelo apelado, uma vez que não se pode impor ônus excessivo e irrealizável ao administrado que figure no polo ativo da ação.

Constata-se, in casu, que o ente público não trouxe aos autos documentos que apontassem que o apelado teria percebido as verbas vindicadas, portanto, o apelante não comprovou o fato extintivo do direito da requerente, mas apenas tentou afastar-se da sua responsabilidade, sem contudo fazer prova do alegado.

Ora, é sabido que Administração Pública deve pautar-se pela legalidade, devendo agir de acordo com o que autoriza a lei. Entretanto, isso não pode ser alegado como forma de justificar que o ente público proceda a contratação de um serviço e não pague por ele, uma vez que condutas como estas ocasionam o indevido enriquecimento por parte da administração, o que fere o princípio da vedação do enriquecimento sem causa.

Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios. Senão vejamos:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EFETIVADO. DEVER DE PAGAR. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. A inobservância dos ditames legais a efetivação da contratação pela fazenda Pública, não autoriza esta a deixar de pagar pelo serviço prestado ou bem adquirido ante a vedação do enriquecimento sem causa. - É possível a condenação da Administração Pública em honorários advocatícios, cabendo ao Magistrado, o uso de seu Poder Discricionário para delimitar tal condenação. Precedentes STF e STJ. APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-AM - APL: 02479825520118040001 AM 0247982-55.2011.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 11/07/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2016) - negritei

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE EMPENHO. CRÉDITO CONFIGURADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA. 1. A demanda trata de cobrança em vista de cumprimento de obrigação contratual e não pagamento do total avençado, por parte da Administração Pública do Município de São João, vez que foi realizada a prestação dos serviços de transportes de estudante dentro do prazo avençado, restando o pagamento do valor de R$ 96.104,16 (noventa e seis mil cento e quatro reais e dezesseis centavos). 2. A parte autora comprovou a contratação dos serviços de transportes de estudante acostando contrato de nº 61/2012, devidamente assinado pelas partes em questão; pregão eletrônico nº 05/2012; ordem de serviço firmado pelo representante legal do município; notas fiscais emitidas relativas aos serviços prestados (fls. 10-55). 3. Nenhuma dúvida quanto à quitação dos serviços por parte da empresa demandante dentro das regras do pacto firmado conforme documentação acostada aos autos, enquanto o Município demandado não trouxe aos autos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, nos moldes do artigo 373, inciso II do CPC. 4. Uma vez cumprida a obrigação contratual por parte do particular e, não tendo o Município comprovado o devido pagamento, necessária se faz a procedência da cobrança ora realizada evitando-se enriquecimento sem causa do ente político, considerando que o mesmo não apresentou fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito ora perseguido. 5. Negado provimento à Remessa Necessária. (TJ-PE - Remessa Necessária: 3587060 PE, Relator: Luiz Carlos Figueirêdo, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/01/2017) -negritei

 

APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SERVIÇOS JURÍDICOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - ARTIGO 784, XII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI nº 8.906/1994. – INADIMPLÊNCIA - COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE EMPENHO - CRÉDITO CONFIGURADO - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO DE PAGAR - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RR - AC: 08099020520178230010 0809902-05.2017.8.23.0010, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 30/04/2019) - negritei


Assim, o argumento do apelante, de invocar o princípio da legalidade, por força da regularidade dos repasses efetuados à Câmara, não se mantém, tendo em vista que o pagamento de despesas oriundo de serviços prestados, é dever do ente público, não podendo a tese em questão servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do trabalhador.

Com efeito, considerando que o apelado laborou para o apelante, conclui-se que tem direito a receber parcialmente os valores cobrados na presente ação, consoante dispõem os arts. 7º, incisos XVII e VIII e art. 39, §3º, da Constituição Federal, não havendo que se falar em reforma da sentença.


4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para 20% (vinte por cento) os honorários advocatícios em favor do patrono do apelado.

É o meu voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedimento/ suspeição: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0001392-53.2013.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

EDIMAR LUSTOSA DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE OEIRAS

Publicação

13/07/2022