TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000041-29.2019.8.18.0032
APELANTE: JOSE AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – ROUBO MAJORADO – RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. – IMPOSSIBILIDADE. – CONCURSO MATERIAL MANTIDO. – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – NECESSIDADE. – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E CUSTAS PROCESSUAIS. – INVIABILIDADE. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Não se verifica a hipótese de continuidade delitiva quando os agentes atuam contra vítimas diferentes e em locais diversos, bem como quando evidenciada a mera reiteração da prática criminosa.
Verificada a exacerbação do juízo sentenciante quando da análise da dosimetria da pena, a reestruturação da reprimenda é medida que se impõe.
Inexiste previsão legal para a exoneração da pena de multa em razão da situação econômica do réu, sendo inviável que se proceda à isenção das custas processuais, as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos nos termos do § 3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015.
Recurso conhecido e provido em parte.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dar parcial provimento ao recurso, para alterar a dosimetria da pena imposta ao apelante, reduzindo a pena ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, junto à 5ª Vara Criminal da Comarca Picos, ofereceu denúncia contra JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, (por duas vezes) na forma do art. 69 do Código Penal.
Narra a peça acusatória que, no dia 09/01/2019, por volta das 14h30, na Rua Rocha Furtado, Bairro Canto da Várzea, na Cidade de Picos, o denunciado subtraiu, mediante violência, coisa alheia móvel pertencente à vítima Elineusa Maria de Jesus Fontes e, posteriormente, subtraiu, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel em poder da vítima Gabriel Luz de Araújo.
Relata a inicial que JOSÉ AIRTON conduzia uma motocicleta, oportunidade em que surpreendeu a Senhora. Elineusa Maria de Sousa Fontes puxando a sua bolsa contendo, uma chave, 2 chips da Operadora Claro e um aparelho celular Samsung Galaxy J2 Prime, tendo, em seguida, fugido do local em posse da res furtiva.
Descreve, ainda, o procedimento investigatório, que posteriormente, o denunciado, na mesma data, em uma rua próxima ao Condomínio Deusdará, no Bairro Ipueiras, por volta das 15h30, fazendo gestos como se estivesse segurando uma arma por baixo da camiseta, abordou o adolescente Gabriel Luz de Araújo e subtraiu o celular Motorola, Moto G5 PLUS, cor dourada, tendo deixado o local em seguida.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, com as declarações das vítimas, oitiva das testemunhas e, posteriormente, interrogatório do denunciado, sendo julgado procedente a denúncia para condenar, JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, nas sanções do art. 157, (por duas vezes) combinado com o art. 69, todos do Código Penal à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inconformada, a defesa de JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, apelou da decisão, alegando a necessidade de reconhecimento da continuidade delitiva afastando a aplicação da pena nos moldes do concurso material de crimes.
Aduz, ainda, que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, não tendo o magistrado a quo indicado elementos concretamente aferíveis a dar suporte à exacerbação da pena base, o que impõe a redução ao mínimo legal.
Por fim, requer a desconsideração da pena de multa aplicada ao recorrente hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.
Em contrarrazões, o Ministério Público, requereu que fosse negado conhecimento ao recurso de apelação, ante a intempestividade de sua interposição, e caso superada a preliminar arguida, seja negado provimento, mantendo a respeitável sentença recorrida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pela tempestividade do recurso e, no mérito, pelo improvimento, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, por violação ao art. 157, (por duas vezes) combinado com o art. 69, todos do Código Penal.
Preliminarmente, requer o Órgão Ministerial que seja declarada a intempestividade do recurso por entender que os autos foram remetidos à Defensoria Pública na data de 07/08/2020, sendo interposta a presente apelação somente 04 (quatro) meses depois, em 07/12/2020.
Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de apelação é de 5 (cinco) dias, contado em dobro para a Defensoria Pública, conforme previsto no art. 89, inc. I, da Lei Complementar nº 80/1994, destarte, verifica-se que a Certidão de Publicação no Diário de Justiça data de 07 de fevereiro de 2020 e que o Termo de Interposição do Recurso, data de 12 de fevereiro de 2020, não havendo, portanto, em se falar em intempestividade do recurso, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar suscitada.
No mérito, destaque-se inicialmente que não mais se discutem as questões afetas à materialidade e autoria delitivas, já que devidamente comprovadas pelo acervo probatório colacionado ao feito, a incluir a confissão do réu, tanto que, quanto aos aspectos, nem mesmo se insurgiu a douta defesa, cingindo-se a controvérsia à dosimetria da pena.
Na espécie, sustenta a defesa que as ações do apelante se amoldam ao crime continuado e não ao concurso material, entretanto, verifica-se que os delitos foram praticados com modus operandi semelhante, mas contra vítimas diferentes, em locais diversos e tempos diferentes, o que demonstra a ausência de homogeneidade entre as circunstâncias fáticas do delito. Não se trata, portanto, de condutas criminosas circunstanciais, mas se percebe que o apelante faz do crime meio de vida, pois possui condenação também por roubo, esta já transitada em julgado no processo n° 0002756-15.2017.8.18.0032, incidindo em reincidência específica, além de existir outros processos e outras condenações ainda não transitadas em julgado.
Do Superior Tribunal de Justiça colhe-se o seguinte precedente, in verbis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. DIVERSOS CRIMES DE FURTO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MODUS OPERANDI DIVERSO. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. (…)
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo).
3. Além disso, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade, mormente quando ausente a unidade de desígnios entre as ações. Precedentes.
4. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de liame subjetivo entre as ações, sendo diversificado o modus operandi, além de constatar que o paciente faz da prática delituosa o seu meio de vida. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do writ.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.529/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Destarte, conforme acima colocado, demonstra que houve, na verdade, reiteração de crimes e não continuidade delitiva, sendo certo que o acusado, fazendo da prática criminosa uma habitualidade.
O apelante insurge-se, ainda, quanto à dosimetria da pena imposta, alegando a ausência de elementos que autorizem a majoração das penas, acima do mínimo legal.
Desta forma, faz-se mister a análise da dosimetria aplicada pela magistrada a quo, quando da fixação da pena, realizada nos seguintes termos:
“(…) no que se refere a culpabilidade e, verificando a intensidade do dolo, por intensidade do dolo se deve entender a maior ou menor afirmação da mens rea. O dolo tem uma escala, que vai desde uma intervenção mínima de consciência e vontade até o pleno domínio da inteligência sobre a volição. Intensidade do dolo é o grau de determinação consciente com que se realiza a ação criminosa. Conclui-se que no caso em análise, trata-se de dolo direto, intensidade elevada emanado da livre e consciente vontade de praticar o delito. Personalidade e conduta social restam desabonadas tendo em vista os inúmeros processos tramitando contra sua pessoa sendo que desde a sua adolescência o acusado tem conduta incompatível com a vida e sociedade, conforme atestaram as testemunhas. As circunstâncias que cercaram a prática da infração penal não são relevantes. As consequências do crime, foram graves, pois a res não foi recuperada pela vítima. Os motivos normais ao delito. A vítima não contribuiu para facilidade da ação criminosa.”
Na verdade, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, foi normal do tipo, a subtração de bens mediante grave ameaça, devendo ser considerada circunstância neutra.
Como visto, a magistrada a quo valorou negativamente os antecedentes do apelante, justificando pela existência de outros processos na Comarca, inclusive habeas corpus e pedidos de relaxamento de prisão, sem comprovação de trânsito em jugado em nenhuma das anotações, o que inviabiliza a negativação da circunstância, nos termos da Súmula 444, do STJ, in verbis:
Súmula 444, do STJ “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”
Quanto a conduta social que para a maior parte da doutrina contemporânea deve ser considerada como o relacionamento do indivíduo na sociedade em que vive, considerando que responde a outros processos o que demonstra uma conduta social desajustada, razão pela qual tal vetor deve ser tido como desfavorável.
No tocante à personalidade do agente, que em linhas gerais pode ser definida como o retrato psíquico do réu, não consta nos autos elementos esclarecedores acerca do desvio de personalidade do acusado (circunstância neutra).
Quanto às consequências, a magistrado sentenciante, considerou como desfavorável pelo simples fato de não terem sido recuperado os valores roubados, na hipótese, tenho que esta deve ser valorada de forma favorável ao acusado, por entender que o prejuízo à vítima é inerente aos delitos patrimoniais, conforme entendimento jurisprudencial, senão vejamos:
“As consequências do crime não podem ser consideradas desfavoráveis, ao fundamento de que os bens foram recuperados com avarias, por não haver comprovação de prejuízo exacerbado decorrente da prática criminosa. Ademais, o fato da res, no crime de roubo, não ter sido recuperada, ou devolvida com estragos, não pode legitimar o aumento na pena-base, com supedâneo nessa circunstância judicial, pois a subtração é elemento do próprio tipo penal.”
(HC 217.882/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011).
Da análise dos autos não se vislumbra elementos concretos que permitam a valoração negativa com relação aos motivos e circunstâncias do crime, razão pela qual devem ser consideradas circunstâncias neutras.
Como visto, nenhuma das circunstâncias pode ser considerada desfavorável, devendo ser aplicada a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa para cada crime.
Na segunda etapa, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, considerando a sentença transitada em julgado no processo n°0002756-15.2017.8.18.0032.
Na terceira fase, considerando que consta causa de diminuição ou de aumento de pena fica definitivamente em 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa para cada crime, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente na época dos fatos devidamente corrigido.
Assim, considerando a ocorrência de concurso material dos crimes, fixo a pena total do acusado JOSÉ AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, face a comprovação nos autos da reincidência delitiva, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal.
Por fim, pugna pela desconsideração da pena de multa e pagamento de custas processuais por se tratar de réu hipossuficiente, no caso, mesmo sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
REsp 683122/RS – MINISTRO OG FERNANDES – 6ª TURMA – DJe 03/05/2010
“Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação.
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
(AIRESP 201602962345, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016.)
Entende-se que, tratando-se de imperativo legal, não há o que se falar em afastamento da pena de multa, ainda, no caso das custas, nas quais se permite a suspensão do pagamento, a verificação da miserabilidade do condenado restaria ao juiz da execução.
Isto posto, nos termos, em parte, com parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, dou parcial provimento ao recurso, para alterar a dosimetria da pena imposta ao apelante, reduzindo a pena ao patamar de 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia multa no valor correspondente a um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal, mantidos os demais termos da sentença.
Teresina, 18/10/2022
0000041-29.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorJOSE AIRTON DA ROCHA TEIXEIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/04/2023