
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0800659-89.2021.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º Salário, 1/3 de férias, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: AUMIR ROBERTO DE CARVALHO
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800659-89.2021.8.18.0057, que a parte Apelante propôs em face do Estado do Piauí, visando a condenação do Estado do Piauí ao pagamento no valor R$ 4.776,21 (quatro mil setecentos e setenta e seis reais e vinte e um centavos), referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial.
O feito foi processado sob rito da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, conforme Decisão Id 5677473 – Pág 1.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença nos seguintes termos:
“Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ajuizada por AUMIR ROBERTO DE CARVALHO em face do ESTADO DO PIAUÍ, qualificados nos autos.
Narra o autor que é servidor Público do Estado do Piauí, ocupando o cargo de policial militar, conforme ficha financeira em anexo. E que, recentemente, percebeu que no seu 13º salário e em suas férias não foram pagos seus vencimentos na integralidade, conforme define a Constituição Federal e o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí.
(…)
Pois bem, da análise da legislação de regência, não enxergo defeito no pagamento das verbas questionadas.
Cumpria ao requerido juntar as provas e argumentos com os quais pretendia instruir sua defesa. Foi o que aconteceu, o requerido se desincumbiu da referida prova em sua contestação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase.”
A parte Autora interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo e seja julgada procedente a demanda nos moldes requeridos na exordial.
O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DA COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
De acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, "arquivar ou negar segmento a pedido manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
No caso dos autos, verifica-se que a Ação seguiu o rito previsto na Lei 12.153/09, razão pela qual, compete à respectiva Turma Recursal examinar o recurso.
Nesse contexto, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada foi proferida no âmbito do exercício das funções do Juizado Especial da Fazenda Pública e, assim sendo, esta Eg. Câmara de Direito Público é incompetente para a apreciação da insurgência recursal manifestada no presente recurso, porquanto cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juiz a quo em processo regido pelo rito dos Juizados Especiais.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, reconheço a incompetência absoluta determinando a remessa dos autos as Turmas Recursais da Fazenda Pública para processamento e julgamento do recurso.
Cumpra-se.
teresina -PI,04 de julho de 2022.
0800659-89.2021.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAUMIR ROBERTO DE CARVALHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/07/2022