Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0752651-58.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA. 1. No caso em comento, o Autor/Agravante foi intimado para recolher as custas iniciais ou comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira. Sucedeu que o Recorrente procedeu ao pagamento voluntário das referidas custas. Em razão do pagamento inicial, o pedido de gratuidade foi indeferido. 2. O pagamento das custas do processo, ainda que feito para garantir o prosseguimento do processo, é ato incompatível com a pretensão deduzida no recurso em análise e com a hipossuficiência declarada, ensejando a preclusão lógica do pedido de gratuidade. Precedentes. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752651-58.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752651-58.2021.8.18.0000

Agravante: RAIMUNDO JOSÉ MOURA PEREIRA

Advogado: Raimundo José Moura Pereira (OAB/PI nº 10.497)

Agravados: PATRICIO PEREIRA DE AQUINO E OUTROS

Advogado: Sem advogado cadastrado

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PEDIDO DE GRATUIDADE INDEFERIDO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA.

1. No caso em comento, o Autor/Agravante foi intimado para recolher as custas iniciais ou comprovar documentalmente a hipossuficiência financeira. Sucedeu que o Recorrente procedeu ao pagamento voluntário das referidas custas. Em razão do pagamento inicial, o pedido de gratuidade foi indeferido.  

2. O pagamento das custas do processo, ainda que feito para garantir o prosseguimento do processo, é ato incompatível com a pretensão deduzida no recurso em análise e com a hipossuficiência declarada, ensejando a preclusão lógica do pedido de gratuidade.  Precedentes.

3. Recurso conhecido e improvido 




RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência (ID n° 3640727) interposto por RAIMUNDO JOSÉ MOURA PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Famílias e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Inventário (processo n° 0816438-97.2019.8.18.0140), que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.

Irresignado, o Autor, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que é “a decisão do r. Juízo a quo, de pronto, obstaculizou o acesso à justiça, razão que por si, justifica o periculum in mora. Ademais, o fumus boni juris, por sua vez, é evidente, posto que deva ser aplicado ao caso em comento, não só o direito, mas os princípios constitucionais e o próprio artigo 99 do CPC” (ID n° 3640727 - Pág. 4). Alega que o pagamento das custas iniciais “[...] em nada pode se comparar com as custas levantadas em cima do montante dos bens a inventariar como determina a decisão a quo” (ID n° 3640727 - Pág. 6).

Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada.

Sem CONTRARRAZÕES.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.


É o relatório.


VOTO


 


1. DO CONHECIMENTO



De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.

Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC, tendo em vista que o ora Agravante foi intimado em 22/03/2021, ao passo que o recurso foi protocolado em 25/03/2021, dentro, portanto, do prazo legal.

Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Ausente o preparo, dada a discussão sobre a gratuidade das despesas processuais.

Destarte, conheço do presente recurso.




2. MÉRITO RECURSAL


Conforme relatado, a parte Agravante requer a gratuidade das despesas processuais, alegando, para tanto, a impossibilidade de pagar as custas sem prejuízo próprio.

Quanto a tal pedido, no entanto, julgo pela ocorrência de preclusão lógica. Isto porque é incompatível a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais com o efetivo recolhimento das custas iniciais no processo de origem.

No caso específico dos autos, foi expedido ato ordinário no processo de origem (0816438-97.2019.8.18.0140), datado de 09/07/2019, nos seguintes termos:


Ao realizar a triagem do presente processo constata-se que estão ausentes as declarações de hipossuficiência de todos os autores da herança. Assim, intime-se o postulante, por seu advogado, para no prazo de quinze dias, juntar ao processo as declarações aludidas ou o comprovante de pagamento das custas iniciais”.


Sucedeu que o ora Recorrente realizou o pagamento das custas iniciais, em petição datada de 09/08/2019.

 Em seguida, intimado para complementar as custas após a apresentação das primeiras declarações na Ação de Inventário, requereu a gratuidade das despesas processuais, pedido este negado pelo Juízo a quo, em decisão datada de 12/03/2021.

Embora o Agravante afirme estar em dificuldades financeiras, impossibilitando-o de arcar com as custas da demanda de origem, o fato é que o ato de recolher as custas iniciais configura ato incompatível com a alegação de hipossuficiência, desaguando na preclusão lógica. Não se trata, frise-se, de negativa de acesso ao Judiciário.

Assim, aplica-se ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade das despesas processuais a teoria do venire contra factum proprium, consistente na vedação do comportamento contraditório. Nessa mesma linha, é a farta jurisprudência do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1.449.564/DF, Relator MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019.)

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. [...]

(STJ, AgInt no AREsp 1.164.394/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 5/4/2018)


Dessa forma, resta evidente a ocorrência da preclusão lógica, pois o recorrente, ao pleitear pela gratuidade, age de forma contrária ao seu comportamento inicial, qual seja, o pagamento voluntário das custas processuais.  

Assim, o recolhimento das custas iniciais desfaz o fundamento das razões recursais, qual seja, a precariedade econômico-financeira que inviabilizaria o pagamento dos custos do processo, pelo que se torna inviável a concessão do benefício reclamado.

Isto posto, nego provimento ao presente recurso.

Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 

In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.

No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).

Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3. DECISÃO



Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento, mas lhe nego provimento, mantendo in totum a decisão agravada.

Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.


É como voto.


Teresina-PI, data e assinatura no sistema.




DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0752651-58.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

RAIMUNDO JOSE MOURA PEREIRA

Réu

Juizo da 6ª vara de família e sucessões de Teresina

Publicação

03/08/2022