TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811935-04.2017.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: WILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE TERESINA
Advogado(s) do reclamado: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. AFASTADA. SOLIDARIEDADE. INCOMPETÊNCIA DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI. PRELIMINAR ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDE O PREVISTO EM LEI FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90). Preliminar rejeitada.
3. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos territórios e municípios, cujo valor não exceda 60 (salários) mínimos, conforme dispõe a Lei n° 12.152/09.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MUNICÍPIO DE TERESINA/PI contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar inaudita altera pars (Proc. n° 0811935-04.2017.8.18.0140), proposta por WILLAMY ALVES DOS SANTOS JÚNIOR em face dos recorrentes.
Na sentença (Id. Num. 4758450), o d. Juízo a quo, confirmando a liminar outrora proferida, julgou procedente a ação proposta, determinando que forneçam ao autor o medicamento Palmitrato de Paliperidona 150mg (Invega Sustenna).
Em suas razões recursais (Id. Num. 4758460) o Estado do Piauí alega que o medicamento não está incluído na política de medicamento do SUS e que só pode ser incluído por ordem da União Federal. Afirma que não há prova de que o autor atende, ao menos, o que exigido pela jurisprudência vinculante do STJ na Tese n° 106. Defende a não comprovação de que a parte autora necessita do medicamento. Requer o provimento da apelação interposta.
Noutro momento, o Município de Teresina interpôs apelação (Id. Num. 4758462), consignando a incompetência absoluta da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública para processar a ação, visto que a competência seria do Juizado Especial da Fazenda Pública. Assenta a impossibilidade de prestação do serviço pelo Município de Teresina/PI, visto que seria de responsabilidade da Fundação Municipal de Saúde. Diz que houve violação da Tese n° 106 do STJ. Defende que a sentença atacada viola o princípio da separação de poderes e da legalidade. Requer o provimento do recurso interposto.
Em contrarrazões aos recursos interpostos (Id. Num. 4758489), a parte autora/apelada defende o desprovimento de ambas as apelações e manutenção total da sentença objurgada.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (Id. Num. 6450951).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
1. Ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí e necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário:
O apelante alega a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar e julgar a presente demanda. Afirma que a União tem interesse em intervir no feito, fato que desloca a competência para a Justiça Federal.
De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.
Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:
SÚMULA Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).
Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin – relator para o acórdão –, proposta que poderia implicar o litisconsórcio passivo necessário com a presença da União, tal premissa não integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como obiter dictum.
É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS.
Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria, in verbis:
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.
(…)
No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
(…)
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(Conflito de Competência n° 187580/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática de 27/04/2022).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
À vista do exposto, rejeito a preliminar suscitada.
2. Ilegitimidade ad causam do Município de Teresina/PI:
Nas razões recursais, o Município de Teresina/PI, ora apelante, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que a gestão local do SUS é cometida à Fundação Municipal de Saúde, pessoa jurídica da Administração Pública Indireta. Alega, ainda, a municipalidade recorrente que o tratamento requerido na espécie está relacionado entre os de alta complexidade, razão pela qual a competência para prestá-lo seria da União em conjunto com o Estado-membro responsável.
Ocorre que a Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária entre os entes federativos. Assim, qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal).
Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. Nesse sentido, precedente desta Câmara de Direito Público:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva do ente municipal. A Constituição prevê o dever de prestar os serviços de saúde de forma solidária aos entes federativos, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento (art. 196, da Constituição Federal). Portanto, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde. Preliminar afastada.
2. O direito à saúde reveste-se de caráter fundamental (arts. 6º, 23 e 196, da CF/88), não podendo o Estado, deixar o cidadão exposto às enfermidades que lhe acometem, fechando assim os olhos para sua responsabilidade de promover a assistência destinada à promoção, proteção e recuperação da saúde.
3. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde (ARE 1049831 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-253 DIVULG 07-11-2017 PUBLIC 08-11-2017).
6. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0014995-57.2013.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).
Como decorrência de tal solidariedade, o ente municipal apelante ostenta legitimidade passiva, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados e, com maior razão,
Afasto, portanto, a referida preliminar.
3. Incompetência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI:
O Município alega que a competência para processar a ação seria do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, visto que o valor da causa seria de R$ 1.000,00 (mil reais).
Compulsando os autos, constato que o processo de origem trata de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar, com o fito de que os apelados forneçam o medicamento e que foi dado o valor da causa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos termos da Lei nº 12.153/2009:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(...)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Por outro lado, extrai-se da citada lei que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada a partir de dois critérios: a) econômico (causas de pequeno valor): Ações que não ultrapassem o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos; e b) material (direito material afirmado em Juízo): o artigo 2.°, § 1.º da Lei n.º 12.153/2009 elenca a ações que não podem ser propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, nas seguintes hipóteses:
Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Constatando-se que o valor da causa da ação originária é inferior aos 60 (sessenta) salários-mínimos, vê-se que o caso enquadra-se no que dispõe a lei 12.153/09.
A propósito, a matéria debatida nos autos de origem não se inserem nas exceções previstas pelo § 1º, art. 2º, da Lei nº 12.153/09, de modo que a competência para julgar e processar o feito originário é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente de envolver direito a saúde, em razão da competência absoluta referente ao valor da causa atribuído na inicial.
Ademais, tal entendimento possui diversos precedentes recentes neste eg. TJPI, notadamente em conflitos de competência suscitados pelo Juizado Especial da Fazenda Pública e 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, in verbis:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA x 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI. AÇÃO RELATIVA À SAÚDE PÚBLICA. VALOR INFERIOR À 60 (SESSENTA) SALÁRIOS- MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO PREVISTA EM LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL (ART. 22, I, DA CF/88). IMPOSSIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ALTERAR A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA).
(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0757996-05.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERESINA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência levantado entre os juízos dos juizados especiais da Fazenda Pública e 1ª Vara dos feitos da Fazenda Pública.
2. A ação originária refere-se a ação de obrigação de fazer com pedido liminar, que visa a liberação de valores para a realização de procedimento cirúrgico.
3. Valor da causa não excede ao valor de 60 (salários) mínimos.
4. A competência do Juizado da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar as causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, dos territórios e municípios, cujo valor não exceda 60 (salários) mínimos, conforme dispõe a lei 12.152/09.
5. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para determinar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciar o feito.
(TJPI | Conflito de competência cível Nº 0757224-42.2021.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 06/05/2022).
Assim, pelos motivos expostos, mesmo considerando-se a recente especialização da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública desta Comarca para os feitos que envolvem o tema saúde, conforme Lei Complementar n° 231 de 08/03/2018, o caso em apreço deve observar a competência absoluta em razão do valor da causa dos Juizados Especiais Federais, inclusive por não haver incompatibilidade com o rito mais célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Ex positis, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a incompetência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em discordância com o Ministério Público Superior, acolho a preliminar suscitada pelo Município de Teresina/PI e DOU PROVIMENTO ao recurso interposto, de modo a anular a sentença pela incompetência da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI para processar o feito. Ato seguinte, determino a remessa dos autos a distribuição do Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Teresina/PI para providências cabíveis.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 19/07/2022
0811935-04.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWILLAMY ALVES DOS SANTOS JUNIOR
Publicação19/07/2022