
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000070-62.2000.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ambiental]
APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
APELADO: MARIA DIANA DE SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AUTARQUIA FEDERAL. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL, NA FORMA DO ART. 109, § 3º, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, § 4º, DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI na execução fiscal movida em face de Maria Diana de Sousa.
Não obstante a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça pelo juízo de origem, observa-se a absoluta incompetência desta Corte para processar e julgar o apelo, ante a presença de autarquia federal em um dos polos da demanda.
De fato, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelos juízes estaduais no exercício de jurisdição federal serão apreciados pelo Tribunal Regional Federação da respectiva circunscrição, conforme art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal1.
Em virtude do exposto, chamo o feito à ordem para reconhecer a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 109. (…) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. (Redação original, anterior à EC nº 103/2019)
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
0000070-62.2000.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAmbiental
AutorINSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
RéuMARIA DIANA DE SOUSA
Publicação15/06/2022