
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752945-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA
AGRAVADO: 6ª VARA CÍIVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI
EMENTA
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ALCANÇAR DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS. PROTOCOLO EQUIVOCADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX NÍGER LOPES RAMOS e ROSELANE CARVALHO BONA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Divórcio Consensual (Processo nº 0824485-89.2021.8.18.0140), que negou a gratuidade da justiça à parte agravante.
No caso em comento observo que a parte agravante da petição inicial deste recurso é em relação a processo diverso do que fora cadastrado.
Consta, do sistema PJe, Agravo de Instrumento nº 0752945-76.2022.8.18.0000, tendo como parte agravante RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA. e como parte agravada o JUÍZO DA 6º VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, partes e decisão agravada diversas da constante na petição inicial do recurso ora interposto.
Na interposição dos recursos, o advogado tem o ônus de fazer a petição chegar a tempo na unidade jurisdicional competente para sua apreciação. Para isso, deve protocolar a peça corretamente identificada com o juízo, a numeração e os nomes das partes litigantes.
Alguns enganos, como a troca de números (processo originário) e/ou nome das partes, configuram erro grosseiro, caso em que impera o formalismo em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas.
Tal fato resta demonstrado, também, na declaração de hipossuficiência juntada (ID 6730135), referente à pessoa jurídica de nome RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA., enquanto que na petição inicial do presente recurso consta como parte agravante as pessoas físicas de nomes ALEX NÍGER LOPES RAMOS e ROSELANE CARVALHO BONA RAMOS.
O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Em apertada síntese, vislumbra-se que as partes do presente agravo de instrumento, como também o processo originário da decisão agravada, são distintos, na forma acima demonstrada.
Portanto, o que se denota é que o recurso em análise fora protocolado de forma equivocada, vez que diz respeito à decisão proferida em autos diversos, qual seja, processo nº 0824485-89.2021.8.18.0140, que guarda similitude com a decisão inserta no processo nº 0804124-17.2022.8.18.0140.
Verifico, in casu, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido pelas razões apontadas.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752945-76.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorRIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA
Réu6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI
Publicação15/06/2022