Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0752945-76.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0752945-76.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA
AGRAVADO: 6ª VARA CÍIVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI


EMENTA 

DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE ALCANÇAR DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DIVERSOS. PROTOCOLO EQUIVOCADO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEX NÍGER LOPES RAMOS e ROSELANE CARVALHO BONA RAMOS, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Divórcio Consensual (Processo nº 0824485-89.2021.8.18.0140), que negou a gratuidade da justiça à parte agravante.

No caso em comento observo que a parte agravante da petição inicial deste recurso é em relação a processo diverso do que fora cadastrado.

Consta, do sistema PJe, Agravo de Instrumento nº 0752945-76.2022.8.18.0000, tendo como parte agravante RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA. e como parte agravada o JUÍZO DA 6º VARA CIVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, partes e decisão agravada diversas da constante na petição inicial do recurso ora interposto.

Na interposição dos recursos, o advogado tem o ônus de fazer a petição chegar a tempo na unidade jurisdicional competente para sua apreciação. Para isso, deve protocolar a peça corretamente identificada com o juízo, a numeração e os nomes das partes litigantes.

Alguns enganos, como a troca de números (processo originário) e/ou nome das partes, configuram erro grosseiro, caso em que impera o formalismo em detrimento do princípio da instrumentalidade das formas.

Tal fato resta demonstrado, também, na declaração de hipossuficiência juntada (ID 6730135), referente à pessoa jurídica de nome RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA., enquanto que na petição inicial do presente recurso consta como parte agravante as pessoas físicas de nomes ALEX NÍGER LOPES RAMOS e ROSELANE CARVALHO BONA RAMOS.

O art. 932, III do CPC/15 autoriza o Relator, in verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Em apertada síntese, vislumbra-se que as partes do presente agravo de instrumento, como também o processo originário da decisão agravada, são distintos, na forma acima demonstrada.

Portanto, o que se denota é que o recurso em análise fora protocolado de forma equivocada, vez que diz respeito à decisão proferida em autos diversos, qual seja, processo nº 0824485-89.2021.8.18.0140, que guarda similitude com a decisão inserta no processo nº 0804124-17.2022.8.18.0140.

Verifico, in casu, que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido pelas razões apontadas.

 

DISPOSITIVO

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Relator

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752945-76.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Detalhes

Processo

0752945-76.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RIBEIRO & UCHOA ACADEMIA LTDA

Réu

6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

15/06/2022