Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813671-52.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo. 3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelante foi vítima de fraude. 4. Documentos que apresentam assinaturas divergentes, ficando perceptíveis a olho nu, configurando fraude. 5. Demonstrado nos autos através de prova pericial conclusiva que o contrato bancário é alvo de falsificação, além de outros aspectos probatórios constantes também nos presentes autos. 6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelante, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. 7. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta. 8. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813671-52.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813671-52.2020.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO BARBOSA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA CORRENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIAS NOS DOCUMENTOS DE IDENTIDADE E CONTRATO BANCÁRIO. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. FRAUDE CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Em razão da inversão do ônus da prova, o dever de se comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes é da instituição financeira, que tem a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta corrente da parte que com ela contrata, juntando, para tal desiderato, cópia do instrumento contratual respectivo.

3. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, é de se concluir que o apelante foi vítima de fraude.

4. Documentos que apresentam assinaturas divergentes, ficando perceptíveis a olho nu, configurando fraude.

5. Demonstrado nos autos através de prova pericial conclusiva que o contrato bancário é alvo de falsificação, além de outros aspectos probatórios constantes também nos presentes autos.

6. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelante, deve ele ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

7. Ausência de comprovação da deslealdade processual a configurar a litigância de má-fé. Sanção processual que se afasta.

8. Sentença mantida. Recurso improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0813671-52.2020.8.18.0140) movida por JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO em face de BANCO PAN S.A.

Na sentença (Id 6213642), o d. juízo de 1º grau julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a inexistência da relação que originou o documento de nº 3341266041, condenando o apelante a devolver em dobro os valores das parcelas descontadas e a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Condenou o apelante em custas e honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, o réu, ora apelante, interpôs o presente recurso (ID 6213655), em que aduziu o enriquecimento sem causa da parte autora, contrariando a boa-fé objetiva, além de que inexiste defeito na prestação do serviço, bem como não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais. Combateu a condenação em repetição de indébito. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja reformada, para declarar a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referente à indenização por danos materiais e danos morais ou que seja minorada o valor da condenação em danos morais.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento do apelo, com a manutenção integral da sentença (ID 6213660).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):


1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2 PRELIMINARES


2.1 Da litigância de má-fé


Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos.

In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil.

Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis:


“Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam.

(...)

Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal:


APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”.

2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu.

3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva.

4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco.

5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento.

6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso.

9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018)


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.

2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.

3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.

4. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)


Destarte, ausente a demonstração da má-fé do réu, ora recorrente, é de ser rechaçar o pedido do autor, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.


3 MÉRITO


O presente apelo pretende a reforma da sentença, visando que seja declarada a regularidade da contratação, bem como a improcedência dos pedidos referentes à condenação pelos danos materiais, repetição do indébito e danos morais.

A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


3.1 Da inexistência de provas da contratação


No presente caso, o réu, ora apelado, não apresentou provas para comprovar que o autor/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado o empréstimo debatido nos autos.

Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de empréstimo celebrado com o apelante, no valor de R$ 4.768,83 (quatro mil setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos).

Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o apelado não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação.

Com efeito, por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do empréstimo supostamente contratado, concluo, na esteira da decisão de piso, que o apelante foi vítima de fraude, no momento em que o apelado realizou descontos indevidos, de sua conta-corrente.

Nesta senda, tenho que deve ser mantida a sentença que reconhece a irregularidade do contrato, pelo fato de o apelante não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação realizada com o apelado.


3.2 DA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO:


Argumenta o apelado a falsificação de assinatura ao comparar as contantes entre o documento de identificação pessoal, da procuração ad judicia et extra e do contrato de empréstimo firmado junto ao banco apelado.

Em análise aos referidos documentos, observa-se fundados indícios de falsificação de assinatura aposta no mencionado contrato, por se tratar de falsificação grosseira, descaracterizando a existência de dívida, não podendo, assim, o apelante realizar cobrança ao autor.

Além disso, em Id 6213633, encontra-se laudo pericial apresentado pelo perito judicial, Sr. José Menah Lourenço, in verbis:


“Os resultados obtidos quando dos exames grafotécnicos realizados, autorizam este Jurisperito concluir que, diante das exaustivas análises realizadas, inexistem fatores objetivos para incluir as assinaturas questionadas apostas no documento acostado às fls. 146/154 (ID 13417820 - de 11/03/2020 e 09/03/2020), como autênticas.

A variação espontânea do punho estudada é significativa e a amostra questionada não se ajusta a tal variação, especialmente se considerarmos os paradigmas de épocas próximas à data da questionada e à coleta de material grafotécnico para os fins deste Laudo.

As assinaturas questionadas (no documento acostado às fls. 146/154 (ID 13417820 - de 11/03/2020 e 09/03/2020), portanto, NÃO podem ser consideradas autênticas e NÃO emanaram do punho de JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO.

De fato, nos vários e sucessivos cotejos gráficos levados a efeito entre as assinaturas questionadas e os respectivos padrões de confronto, observou-se que não subsistem entre elas aproximação formal.

Consoante aos elementos técnicos de ordem geral da escrita, são significantemente discordantes:

andamento gráfico

calibre

habilidade de punho

inclinação axial

ataques e remates

No tocante aos elementos de grafia individual, os quais revelam com maior intensidade o automatismo gráfico e as individualidades do escritor, observa-se que os traços ora comparados apresentam divergência no que diz respeito aos ataques, desenvolvimentos e remates, merecendo destaques aqueles citados e assimilados nas imagens digitalizadas da peça questionada e das escritas oferecidas como padrões.

Observações:

- Pressão do punho. A pressão do punho exercida nos instrumentos escritores nas assinaturas autênticas é forte e possui velocidade. Na assinatura contestada, a pressão do punho é fraca e vagarosa, como a “desenhar” a assinatura, no intuito de ser a mais parecida possível com a firma real.

- Dinamismo do traçado. O traçado das assinaturas autênticas é veloz; na assinatura contestada, o movimento é vagaroso.

- Calibre: As assinaturas autênticas possuem calibre diverso da assinatura contestada.

- Espaçamento: Nas assinaturas autênticas os espaçamentos interliterais e intervocabulares observam um padrão que não se repete na assinatura contestada.

- Alinhamento gráfico. As assinaturas autênticas são construídas sem utilizar a linha de pauta como base, sobrepairando-a. A assinatura contestada vão e vem da linha de pauta, em movimento irregular.

- Grau de habilidade do punho escrevente. As assinaturas autênticas são grafadas com espontaneidade e de maneira rápida. A assinatura contestada é vagarosa e refletida, como a “desenhar”, buscando ser o mais parecida possível com a firma real.

- Inclinação axial. As assinaturas autênticas são construídas com inclinação axial verticulado e à esquerda em 60º. A assinatura contestada possui inclinação axial vertical.

- Ataques e remates: Nas assinaturas autênticas, o início, a extensão e seu término são caracterizados por linhas seguras, num traçado firme e rápido, demonstrando automatismo. Contudo, na assinatura contestada, os ataques e remates são refletidos, buscando imitar um espelho (firma verídica) e são exarados de forma vagarosa, denotando ser fruto de um ato de reflexão, como uma imitação da firma autêntica.

Como dito acima, houve, no caso vertente, uma imitação servil da firma real do Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO, tendo como base a assinatura desta em algum documento legítimo seu (provavelmente sua CNH, de 2016, assinado sobre tela, do qual a Requerida confessa dispor de cópia (vide fls. 153 – ID 13417821)).

Tal fato já é um forte sinal de falsificação, pois JAMAIS a assinatura em papel vai ser mais parecida com uma assinatura sobre tela (como a do CNH de José) do que outra exarada em papel...

Em tal modalidade de falso, o(a) fraudador(a) “treina” a assinatura da pessoa, tentando chegar à mais perfeita imitação que conseguir, buscando maior semelhança possível com a real assinatura.

Conclui-se que a assinatura contestada é uma falsificação.

Com efeito, são uma imitação servil da firma real da assinatura do Sr. JOSÉ VIEIRA DA SILVA FILHO.”


Neste laudo pericial, desse modo, constata-se a falsificação da assinatura do autor nos documentos apresentados pelo apelante em Id 6213204, em sede de contestação. Destaca-se que a instituição financeira não trouxe aos autos quaisquer elementos de prova capazes de refutar a conclusão de falsidade atestada pelo perito.

Vale destacar a súmula 479 do STJ, in verbis:


Súmula nº 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


A ação de falsários se trata de operação previsível. A parte ré, como uma instituição financeira, que visa auferir lucro por atividades de seu ramo de atuação, deve inevitavelmente empreender as cautelas e os esforços possíveis com o intuito de bloquear danos da prestação de seus serviços ou da disposição destes a seus clientes.

In casu, o agir de um terceiro fraudador não se enquadra em caso de excludente de responsabilidade. Assim, descreve-se um fortuito interno à prestação de serviços bancários, uma vez que os danos percebidos pelo apelante provêm do risco decorrente das atividades lucrativas pela instituição financeira.

Desse modo, o erro na prestação de serviços pelo banco apelado ocasionou lesão ao apelante material e moralmente.

Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, a seguir:


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO INEXISTENTE. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VINCULAÇÃO DA OFERTA FEITA PELO BANCO AO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor do enunciado de súmula nº 479 do e. STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2. No presente caso, não merece reforma a r. sentença de origem que reconheceu uma evidente desconformidade entre a assinatura do autor e recorrido e a constante do contrato de refinanciamento celebrado após a portabilidade da dívida (ID’s 2769867 página 1 e 2769868 páginas 4 a 6). Hipótese em que era dado ao requerido fornecer outros elementos de prova, como dados cadastrais do consumidor, bem como cópias armazenadas de documentos apresentados para a contratação, de forma a possibilitar a adequada verificação da identidade da pessoa contratante. 3. A par de tal quadro, restou demonstrado que a parte autora celebrou a portabilidade da sua dívida. Já o contrato de refinanciamento foi firmado de forma fraudulenta, assim, correta a sentença ao determinar que o recorrente cumpra a oferta feita ao autor de realizar a portabilidade da dívida em 53 parcelas de R$ 561,00. Permanecem inalterados os demais termos da sentença. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 6. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei de Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. (TJ-DF 07259964620178070016 DF 0725996-46.2017.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2017, 3ª Turma recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/102/2017. Pág: Sem Página Cadastrada)


3.3 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos


Não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos, não havendo dúvida também que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados ao apelante.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, da configuração do dano material e do dano moral.


3.3.1 Do Dano Material - Repetição do indébito


Importa observar que os valores pagos em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente do apelante devem ser ressarcidos. Destaco que, na hipótese, não ficou demonstrada pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

In casu, embora não tenha havido regular contratação, houve a transferência dos valores respectivos.

Nesta hipótese, mostra-se devida a compensação dos valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, aplicando-se, inclusive, o artigo 182 do Código Civil, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Neste sentido colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.


NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATOS FIRMADOS COM INCAPAZ. NULIDADE. EFEITOS. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO SIMPLES CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. É de se rejeitar a preliminar de sentença ultra petita, por ter a sentença, mesmo na ausência de reconvenção, determinado a restituição das partes ao estado anterior à avença, com restituição dos valores recebidos a título de empréstimo, abatidas as parcelas já pagas. A restituição das partes ao estado anterior é efeito natural da declaração da nulidade (ou da decretação da anulabilidade) do negócio jurídico, nos termos do art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente"). Para se obter tal efeito, não há necessidade da reconvenção formal. Considerando que os valores recebidos pelo autor, a título de empréstimos, são consideravelmente maiores do que os valores pagos a título de amortização dos mesmos, também correta se mostrou a sentença ao não determinar a restituição dos valores descontados no contracheque do autor, mas simplesmente sua dedução do valor a ser restituído pelo autor, como conseqüência da nulidade dos negócios jurídicos realizados (empréstimos). PRELIMINAR DESACOLHIDA E APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70054361092, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/08/2013)


Com efeito, o valor depositado na conta de titularidade do autor deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo réu a título de danos materiais em decorrência na inexistência do contrato, como ficou demonstrado nos autos.


3.3.2 Do Dano Moral


O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Verifica-se, ainda, que apenas o banco réu recorreu da sentença buscando a reforma da condenação em danos morais, razão pela qual não há como ser majorado o valor do dano moral fixado devido a vedação da reformatio in pejus, razão pela qual mantenho a reparação pelos danos morais sofridos no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.

Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.



Teresina – PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0813671-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

JOSE VIEIRA DA SILVA FILHO

Publicação

30/07/2022