TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0015251-34.2012.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: JEFFERSON MOURA COSTA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FAUSTINO LIMA SA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CAPUT, DO CP). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS EXATOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, apesar de existirem suspeitas da prática do delito por parte do acusado, a autoria não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório nos termos da denúncia.
2. Nesse ponto, a prova produzida não autoriza uma condenação, pois os elementos constantes nos autos não têm a força bastante para desacreditar a versão apresentada pela Defesa, dando azo à aplicação do princípio in dubio pro reo.
3. Diante desse quadro, tem-se que as provas produzidas pela acusação são insuficientes para demonstrar que Jefferson Moura Costa praticou o delito de corrupção ativa, justificando, portanto, os fundamentos da sentença.
4. Recurso ministerial conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantendo na íntegra a decisão de primeiro grau”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quinze aos vinte e dois dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (15 a 22/07/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da respeitável sentença (Núm. 4045375 – Págs. 217/255) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JEFFERSON MOURA COSTA da prática do delito previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Nas razões (Núm. 4045376 – Págs. 31/50), o Parquet pede a reforma do decisum para o fim de condenar o acusado pela prática do delito de corrupção ativa (art. 333, do CP), enfatizando que a autoria e a materialidade resultaram devidamente comprovadas.
Contrarrazões recursais juntadas (Núm. 4045376 – Págs. 52/53), em que a Defesa sustenta a manutenção do decisum vergastado.
Em parecer juntado (Núm. 5257530 – Págs. 01/05), o douto Procurador de Justiça Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu JEFFERSON MOURA COSTA da prática do delito previsto no artigo 333, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Consta da denúncia que: “(…) ainda muito exaltado, em tentar intimidar os policiais presentes na diligência, foi-lhe dada voz de prisão e este conduzido à Central de Flagrantes. Ocorre que, durante o percurso, além de toda a conduta repreensível, o denunciado ainda tentou corromper os policiais, oferecendo-lhes vantagem indevida na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso os mesmos o liberassem, o que configura a conduta descrita no código penal como crime de corrupção ativa. (…) ” (Núm. 4045375 – Pág. 02).
Pois bem.
Na espécie, pretende o Ministério Público a condenação de Jefferson Moura pelo proceder previsto no art. 333, caput, do Estatuto Repressivo, que assim dispõe:
“Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.”
Isso porque, o acusado teria oferecido aos policiais militares Luis José de Andrade Júnior e Natanael Soares Furtado, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em troca de sua liberdade e ocultação do artefato apreendido em seu poder.
Ocorre que, como bem fundamentou o d. Magistrado a quo:
“No caso em tela, indemonstrado que a conduta da ré se subsuma à figura abstrata prevista naquela norma, pois se já não bastasse sua negativa, a prova colhida e consubstanciada na palavra dos policiais militares (Luís José e Natanael) não deve ser, também, recebida, pois restou provado pela defesa de Jefferson, através do depoimento do policial Francinaldo Alves, que os policiais agiram em conluio para agravar os fatos ocorridos na madrugada do dia 06/07/2012.
Portanto, observo a existência de dúvida quanto ao fato de que Jefferson teria oferecido a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e mais o revólver 38 aos castrenses (Luís e Natanael), a fim de determiná-los a omitir sua ação ilícita.” (Núm. 4045375 – Págs. 221/222)
Como noticiou o policial Francinildo Alves da Silva em juízo:
“(…) eu trabalhava antigamente naquele Ronda Cidadão (…) eu ouvi um comentário no Quartel, logo após 2 (dois) a 3 (três) dias após esse fato, eu me encontrava no QCG (Almoxarifado Geral) (…) eles sempre andavam juntos (…) eles estavam conversando com outras pessoas a respeito dessa ocorrência (…) vi eles conversando falando mal do Jefferson (...) e ouvi eles comentando que iriam arrebentar mesmo com ele na Justiça, por ser folgado, saliente (….) que ia botar a questão de suborno sem mesmo ter acontecido para incriminar ele (…)” (ID 4048954)
Com efeito, em minucioso exame do conjunto probatório, conclui-se que a pretensão recursal não merece ser acolhida, porquanto não é possível extrair dos elementos carreados aos autos a solidez e certeza exigidas ao decreto condenatório.
In casu, apesar de existirem suspeitas da prática do delito por parte do acusado, a autoria não restou devidamente demonstrada durante a instrução probatória, não havendo elementos de prova suficientes à decretação de um édito condenatório nos termos da denúncia.
Nesse ponto, a prova produzida não autoriza uma condenação, pois os elementos constantes nos autos não têm a força bastante para desacreditar a versão apresentada pela Defesa, dando azo à aplicação do princípio in dubio pro reo.
Diante desse quadro, tem-se que as provas produzidas pela acusação são insuficientes para demonstrar que Jefferson Moura Costa praticou o delito de corrupção ativa, justificando, portanto, os fundamentos da sentença.
O direito penal não pode se contentar com suposições, nem conjecturas desfavoráveis ao réu. O decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sendo assim, preserva-se a absolvição do acusado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial e mantenho na íntegra a decisão de primeiro grau.
É como voto.
Teresina, 25/07/2022
0015251-34.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCorrupção ativa
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJEFFERSON MOURA COSTA
Publicação28/07/2022