Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação Extraordinária - GE 0800330-64.2019.8.18.0084


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800330-64.2019.8.18.0084
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Gratificação Extraordinária - GE]
APELANTE: RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ERÁRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE.

Vistos, etc...

 

Trata-se, na origem, de ação de cobrança, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES-PI objetivando obrigar o réu a pagar à autora o piso nacional do magistério público e a condenar o réu ao pagamento da diferença dos valores do piso salarial a partir de 2014.

Na sentença, o magistrado sentenciante deu pela procedência da ação, condenando o município a pagar as verbas cobradas, submetendo a decisão ao reexame necessário, nops termos do art. 496, I, CPC, visto que se trata de demanda envolvendo o erário municipal.

No âmbito deste Tribunal, de acordo com as normas de organização judiciária, os feitos que envolve os entes públicos devem ser processados e julgados perante as Câmaras de Direito Público.

No ponto, a Resolução nº 02/87 – RITJ/PI, com as alterações dadas pela Resolução nº 064/2017, institui em seu art. 81-A, no que interessa, o seguinte:

 

Art. 81-A. Compete especificamente às Câmaras de Direito Público:

II – julgar:

j) os recursos das sentenças e decisões cíveis dos juízes de primeiro grau nos autos de processos de competência das Câmaras de Direito Público.

 

Apesar dessa disposição o presente recurso foi distribuído a esta 2ª Câmara Especializada Cível, o que se mostra em evidente equívoco, no particular, a incompetência deste órgão para o qual o recurso foi distribuído.

Assim, chamo o feito à ordem para determinar o cancelamento da distribuição, promovendo-se nova distribuição, devendo recair sob a competência de uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal.

Cumpra-se, observadas as cautelas legais.

Teresina, data e assinatura no sistema

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800330-64.2019.8.18.0084 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2022 )

Detalhes

Processo

0800330-64.2019.8.18.0084

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Extraordinária - GE

Autor

MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DOS MILAGRES- CAMARA MUNICIPAL

Réu

RITA DE CASSIA ALVES DA SILVA

Publicação

16/06/2022