
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0754985-02.2020.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Roubo, Roubo Majorado, Crime Tentado]
APELANTE: WISLLEY PEREIRA VENTURA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO - CRIME DE ROUBO MAJORADO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE EM RAZÃO DE ÓBITO.
Sobrevinda a morte do agente, comprovada pela juntada da Certidão de Óbito, necessário se torna, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal, decretar a extinção de sua punibilidade.
Decisão:
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por WISLLEY PEREIRA VENTURA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto nos artigos 157, §2º, incisos I e II e art. 157, §2º, incisos I e II c/c art. 14, inciso II todos do Código Penal .
Às fls. Num. 5003732 - Pág. 1, a defesa informa o falecimento do recorrente, conforme Certidão de Óbito, restando extinta a punibilidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. Num. 5256346 - Pág. 1/5, opinou pela extinção da punibilidade, com fundamento no artigo 107, I, do Código Penal e artigo 62, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Conforme se verifica na Certidão de Óbito de fls. Num. 5003733 - Pág. 1, o apelante WISLLEY PEREIRA VENTURA, veio a óbito no dia 08/08/2021, e considerando que a responsabilidade penal é personalíssima, referindo-se apenas ao agente do crime e, em caso de morte deste, perde o Estado o jus puniendi.
Dessa forma, tendo ocorrido a morte do recorrente, deve ser declarada extinta a sua punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso I, do Código Penal Brasileiro, conforme ensinamentos contidos in: Tratado de Direito Penal, Cezar Roberto Bitencourt, Parte Geral, Volume 1, Editora Saraiva, 10ª edição, 2006, p. 864, in verbis:
"A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente (indiciado, réu, condenado, reabilitando) cessa toda atividade destinada à punição do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja iniciado, e a pena cominada ou em execução deixa de existir. Essa causa é uma decorrência natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, da CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do criminoso: mors omnia solvit. Nem mesmo a pena de multa pode ser transmitida aos herdeiros".
Com estas considerações, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RECORRENTE JOÃO VITOR DA SILVA LIMA, em razão de sua morte, nos termos do artigo 107, inciso I, do Código Penal brasileiro, julgando prejudicado o exame do mérito recursal.
Dê-se baixa na distribuição, observadas as formalidades de estilo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Desembargadora – Relatora
Teresina-PI, 15 de junho de 2022.
0754985-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWISLLEY PEREIRA VENTURA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/07/2022