Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0708969-24.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO DO TJPI. PROCESSO DE ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO JULGADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI Nº 8.429/1992. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OFENSA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANTIGA FASE DE DEFESA PRÉVIA COM POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E JULGADO POR ÓRGÃO COLEGIADO COM A CONDENAÇÃO DIRETA DOS RÉUS SEM QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA OU OPORTUNIDADE DE DEFESA. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. JUÍZO RESCISÓRIO (NOVO JULGAMENTO). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 - Do juízo rescindendo: Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão deste e. TJPI que, ao reformar sentença que rejeitou a petição inicial de ação de improbidade, condenou, de pronto, sem qualquer instrução processual ou possibilidade de defesa, os réus a ressarcirem aos cofres públicos os danos provocados ao erário por emissão de cheques sem fundos, com aplicação de multa no equivalente ao dobro dos valores dos prejuízos, nos termos do art. 12, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3). 2 - Primeiramente, importante anotar que a questão deve ser examinada à luz dos atos processuais constituídos à época (entre os anos de 2011 - data da sentença - e 2017 - data do acórdão impugnado) (Num. 616686 - Pág. 3/4) (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3), quando ainda não se faziam presentes as alterações da Lei nº 14.230/2021, que revogaram do procedimento da ação de improbidade a conhecida fase inicial da demanda, com oportunidade de apresentação de defesa prévia e posterior decisão de recebimento da exordial (antiga redação do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992). Princípio do tempus regit actum e a “teoria do isolamento dos atos processuais”. Precedentes. Doutrina. 3 - Uma vez interposto o recurso apelatório contra a sentença em referência, qual seja, de rejeição da inicial sem exame do mérito (Num. 616686 - Pág. 3/4), as decisões possíveis à época em sede recursal seriam: i) o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial (antiga redação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.249/1992); ou ii) o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o recebimento da exordial, procedendo-se, por consequência, ao encaminhamento dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito (citação dos requeridos para apresentarem contestação, dilação probatória, etc.) (antiga redação do art. 17, §§ 9º e seguintes, da Lei nº 8.249/1992). 4 - Salta aos olhos que a condenação dos réus no julgamento do apelo violou frontalmente valores constitucionais intransigíveis no Estado Democrático de Direito, dentre os quais o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). Há, pois, evidente transgressão à norma jurídica capaz de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação improbidade (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, arts. 7º, 9º e 10 do NCPC e art. 17, §9º e seguintes, da Lei nº 8.429/1992) (art. 966, inciso V, do NCPC). Precedentes. Desconstituição/cassação do acórdão (da coisa julgada) (art. 974 do NCPC). 5 - Do juízo rescisório (novo julgamento da apelação): Respeitados os atos processuais constituídos sob a égide da lei revogada ou alterada, nada impede a aplicação imediata das novas normas de natureza processual, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (art. 14 do NCPC). Outrossim, não há obstáculo à aplicação de nova norma que de qualquer modo favoreça os réus - retroatividade da lei mais benéfica em sede de direito administrativo sancionador. 6 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018). Inteligência do art. 1º e parágrafos da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Precedentes - TJMG e TJRS. 7 - Noutro norte, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive antes das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, no sentido de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (STJ; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 206256/RJ (2012/0150433-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 11.03.2014, unânime, DJe 20.03.2014). 8 - Para a configuração - atualmente - de atos de improbidade administrativa que possam configurar prejuízo ao erário (art. 10) e/ou ofensa aos princípios administrativos (art. 11), além da prova dos fatos alegados, é necessária ao menos a demonstração de elementos que evidenciem ou indiquem o dolo (má-fé) do agente público (ou as razões de sua impossibilidade). A negligência/culpa no trato da coisa pública não é mais suficiente para justificar qualquer ação de improbidade, em qualquer uma de suas formas (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021). 9 - Ademais, o exame do elemento subjetivo (dolo/má-fé) - ainda que de forma perfunctória - é exigido logo para fins de preenchimento dos requisitos da petição inicial. Não é mais verdade dizer que somente durante a instrução processual será reservado espaço para a prova de tal circunstância. A demanda já deve vir arrimada em prova bastante dos fatos e do elemento subjetivo (dolo) do agente público, com o que sem isso a inicial será rejeitada (art. 17, §6º, inciso II, e §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021). Ainda, para a adequação da conduta ao ilícito previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 impõe-se a demonstração do efetivo dano suportado pelo ente público - a “perda patrimonial efetiva”. 10 - O art. 17, §§ 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), prevê que a petição inicial “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Prescreve, ainda, o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021) que “a petição inicial será rejeitada (...) quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”. 11 - Examinando os autos, verifica-se que o município então autor da ação de improbidade (e parte apelante) não procedeu à colação de provas suficientes ao recebimento da inicial. A juntada, por si só, de cópia de alguns cheques devolvidos sem provisão de fundos, emitidos no ano de 2004, não são bastantes a amparar a pretensão de processamento dos réus nas graves condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992. 12 - Acrescente-se que a inicial não chega nem mesmo a quantificar os supostos prejuízos ocasionados ao erário ou a indicar as provas que sustentem o dolo (má-fé) dos agentes públicos indicados (ou as razões de sua impossibilidade), na forma como determina o já destacado art. 17, §§ 6º, inciso II, e 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230, de 2021). 13 - Por conseguinte, em rejulgamento da apelação, nega-se provimento ao recurso, mantida hígida a decisão de 1º grau que rejeitou a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito (atual art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992) (antiga redação do art. 17, § 8º, da mesma norma). 14 - Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0708969-24.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Tribunal Pleno - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0708969-24.2019.8.18.0000

AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

REU: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, CONCEICAO DE MARIA SOARES PORTELA CARNEIRO TAPETI, SELINDO MAURO CARNEIRO TAPETI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE ACÓRDÃO DO TJPI. PROCESSO DE ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO JULGADO SOB A ÉGIDE DA ANTIGA REDAÇÃO DA LEI 8.429/1992. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OFENSA À AMPLA DEFESA, AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANTIGA FASE DE DEFESA PRÉVIA COM POSTERIOR REJEIÇÃO DA INICIAL NA ORIGEM. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E JULGADO POR ÓRGÃO COLEGIADO COM A CONDENAÇÃO DIRETA DOS RÉUS SEM QUALQUER DILAÇÃO PROBATÓRIA OU OPORTUNIDADE DE DEFESA. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. JUÍZO RESCISÓRIO (NOVO JULGAMENTO). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

1 -  Do juízo rescindendo: Trata-se de ação rescisória ajuizada contra acórdão deste e. TJPI que, ao reformar sentença que rejeitou a petição inicial de ação de improbidade, condenou, de pronto, sem qualquer instrução processual ou possibilidade de defesa, os réus a ressarcirem aos cofres públicos os danos provocados ao erário por emissão de cheques sem fundos, com aplicação de multa no equivalente ao dobro dos valores dos prejuízos, nos termos do art. 12, inciso II e parágrafo único, da Lei nº 8.429/92 (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3).

2 - Primeiramente, importante anotar que a questão deve ser examinada à luz dos atos processuais constituídos à época (entre os anos de 2011 - data da sentença - e 2017 - data do acórdão impugnado) (Num. 616686 - Pág. 3/4) (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3), quando ainda não se faziam presentes as alterações da Lei nº 14.230/2021, que revogaram do procedimento da ação de improbidade a conhecida fase inicial da demanda, com oportunidade de apresentação de defesa prévia e posterior decisão de recebimento da exordial (antiga redação do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992). Princípio do tempus regit actum e a teoria do isolamento dos atos processuais”. Precedentes. Doutrina.

3 - Uma vez interposto o recurso apelatório contra a sentença em referência, qual seja, de rejeição da inicial sem exame do mérito (Num. 616686 - Pág. 3/4), as decisões possíveis à época em sede recursal seriam: i) o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial (antiga redação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.249/1992); ou ii) o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o recebimento da exordial, procedendo-se, por consequência, ao encaminhamento dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito (citação dos requeridos para apresentarem contestação, dilação probatória, etc.) (antiga redação do art. 17, §§ 9º e seguintes, da Lei nº 8.249/1992).

4 - Salta aos olhos que a condenação dos réus no julgamento do apelo violou frontalmente valores constitucionais intransigíveis no Estado Democrático de Direito, dentre os quais o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). Há, pois, evidente transgressão à norma jurídica capaz de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação improbidade (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, arts. 7º, 9º e 10 do NCPC e art. 17, §9º e seguintes, da Lei nº 8.429/1992) (art. 966, inciso V, do NCPC). Precedentes. Desconstituição/cassação do acórdão (da coisa julgada) (art. 974 do NCPC).

5 - Do juízo rescisório (novo julgamento da apelação): Respeitados os atos processuais constituídos sob a égide da lei revogada ou alterada, nada impede a aplicação imediata das novas normas de natureza processual, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (art. 14 do NCPC). Outrossim, não há obstáculo à aplicação de nova norma que de qualquer modo favoreça os réus - retroatividade da lei mais benéfica em sede de direito administrativo sancionador.

6 - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018). Inteligência do art. 1º e parágrafos da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021. Precedentes - TJMG e TJRS.

7 - Noutro norte, é assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive antes das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, no sentido de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (STJ; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 206256/RJ (2012/0150433-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 11.03.2014, unânime, DJe 20.03.2014).

8 - Para a configuração - atualmente - de atos de improbidade administrativa que possam configurar prejuízo ao erário (art. 10) e/ou ofensa aos princípios administrativos (art. 11), além da prova dos fatos alegados, é necessária ao menos a demonstração de elementos que evidenciem ou indiquem o dolo (má-fé) do agente público (ou as razões de sua impossibilidade). A negligência/culpa no trato da coisa pública não é mais suficiente para justificar qualquer ação de improbidade, em qualquer uma de suas formas (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021).

9 - Ademais, o exame do elemento subjetivo (dolo/má-fé) - ainda que de forma perfunctória - é exigido logo para fins de preenchimento dos requisitos da petição inicial. Não é mais verdade dizer que somente durante a instrução processual será reservado espaço para a prova de tal circunstância. A demanda já deve vir arrimada em prova bastante dos fatos e do elemento subjetivo (dolo) do agente público, com o que sem isso a inicial será rejeitada (art. 17, §6º, inciso II, e §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021). Ainda, para a adequação da conduta ao ilícito previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 impõe-se a demonstração do efetivo dano suportado pelo ente público - a “perda patrimonial efetiva”.

10 - O art. 17, §§ 6º, inciso II, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021), prevê que a petição inicial “será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. Prescreve, ainda, o art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230/2021) que “a petição inicial será rejeitada (...) quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado”.

11 - Examinando os autos, verifica-se que o município então autor da ação de improbidade (e parte apelante) não procedeu à colação de provas suficientes ao recebimento da inicial. A juntada, por si só, de cópia de alguns cheques devolvidos sem provisão de fundos, emitidos no ano de 2004, não são bastantes a amparar a pretensão de processamento dos réus nas graves condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992.

12 - Acrescente-se que a inicial não chega nem mesmo a quantificar os supostos prejuízos ocasionados ao erário ou a indicar as provas que sustentem o dolo (má-fé) dos agentes públicos indicados (ou as razões de sua impossibilidade), na forma como determina o já destacado art. 17, §§ 6º, inciso II, e 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230, de 2021).

13 - Por conseguinte, em rejulgamento da apelação, nega-se provimento ao recurso, mantida hígida a decisão de 1º grau que rejeitou a petição inicial e extinguiu a ação sem resolução do mérito (atual art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992) (antiga redação do art. 17, § , da mesma norma).

14 - Ação rescisória julgada parcialmente procedente.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE OEIRAS) contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Proc. nº 1.132/2009) (Apelação Cível 2013.0001.005845-8) ajuizada pelo Município de Colônia do Piauí, que, ao reformar decisão que rejeitou a petição inicial (inépcia) (Num. 616686 - Pág. 3/4), condenou, de pronto, sem qualquer instrução processual ou possibilidade de defesa, os réus Conceição de Maria Soares Portela Carneiro Tapety (à época prefeita) e Selindo Mauro Carneyro Tapety (à época tesoureiro municipal) a ressarcirem aos cofres públicos os danos provocados ao erário por emissão de cheques sem fundos, com aplicação de multa no equivalente ao dobro dos valores dos prejuízos, nos termos do art. 12, inciso II e parágrafo único, da Lei 8.429/92 (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3).


Na inicial (Num. 616674 - pág. 1/8), informa o Ministério Público Estadual que a ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Colônia do Piauí - à época sem as modificações promovidas pela nova Lei nº 14.230/2021 - fora de pronto indeferida pelo juízo de 1º grau, na fase inicial prescrita pelo antigo art. 17, §8º, da lei nº 8.429/1992, ante a inexistência de evidências de quaisquer atos que desabonassem a conduta dos administradores públicos constantes do polo passivo da demanda, Conceição de Maria Soares Portela Carneiro Tapety (à época prefeita) e Selindo Mauro Carneyro Tapety (à época tesoureiro municipal) (num. 616686 - Pág. 3/4). Diz que o ente público municipal, ciente da decisão, interpôs apelação, recurso este provido, com a pronta condenação dos réus a ressarcirem aos cofres públicos os danos causados ao erário, com aplicação de multa no equivalente ao dobro do valor dos prejuízos (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3). Alega que a suscitada condenação, com julgamento do mérito da demanda, sem qualquer instrução processual, ofende o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias constitucionais inafastáveis do indivíduo. Argumenta que a decisão possível, no caso de reforma, seria a de recebimento da inicial com o retorno dos autos à instância originária para o regular processamento do feito. Pede, em sede liminar, ante a evidente violação à norma constitucional (norma jurídica – art. 966, inciso V, do NCPC), a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, evitando-se, assim, que tal decisum produza efeitos inconstitucionais, atingindo a esfera jurídica e patrimonial dos então requeridos Conceição de Maria Soares Portela Tapety e Selindo Mauro Carneiro Tapety. Ao final, requer a procedência da ação, para rescindir o acórdão, com a desconstituição da coisa julgada, procedendo-se a novo julgamento da causa com o recebimento da petição inicial, nos moldes do antigo art. 17, § 9º, da Lei nº 8.429/92, remetendo-se, consequentemente, os autos ao juízo de origem para seus ulteriores termos.


Desnecessário o depósito das custas exigidas pelo art. 968, inciso II, do NCPC, por ser o requerente o Ministério Público do Estado do Piauí.


Certidão de trânsito em julgado do acórdão em 12 de fevereiro de 2019 (Num. 616701 - Pág. 5). Inexistência de violação do prazo decadencial de dois anos (art. 975 do NCPC).


Em decisão monocrática (Id. 854175), deferi a medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3) ou, caso surtida alguma consequência jurídica ou patrimonial, que a situação retornasse ao status quo ante (art. 969 do NCPC).


Procedi, ato contínuo, à cientificação do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, relator do acórdão impugnado (Apelação Cível nº 2013.0001.005845-8) (Num. 2281660 - Pág. 1). Oficiei, outrossim, ao d. juízo de 1º grau (juízo da Vara Única da Comarca de Oeiras) (Id. 1101735), ao Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras (Num. 1119631 - Pág. 1); bem como aos réus da ação de improbidade, a Sra. Conceição de Maria Soares Portela Carneiro Tapety (Id. 1101698 e Id. 1563121) e o Sr. Selindo Mauro Carneiro Tapety (Id. 1101696 e Id. 1563008). Por fim, ordenei a intimação da parte requerida, o município de Colônia do Piauí, para responder à demanda no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 970 do NCPC) (Id. 1101697 - Decorrido prazo do Município de Colônia do Piauí em 28/02/2020).


O Ministério Público Estado do Piauí, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se pela procedência da presente ação rescisória (Num. 4533134 - Pág. 1/8).


Como último ato processual a ser realizado antes do julgamento do feito, determinei, por força de imposição legal, a intimação do autor (Ministério Público do Estado do Piauí - 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras) e, sucessivamente, do réu (Município de Colônia do Piauí), para apresentação de alegações finais no prazo 10 (dez) dias úteis (art. 973 do NCPC).


O Ministério Público Estadual, por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras (Id. 6189793), pugnou pela total procedência da ação.


Decorrido prazo de Município de Colônia do Piauí em 10/03/2022 (Sistma Pje) (Id. 6513695).


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


À SEJU para as providências necessárias.


 

 


 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. Dos requisitos de admissibilidade

 

Constato que a ação preenche os requisitos necessários ao seu recebimento (art. 966 e seguintes do NCPC). CONHEÇO, portanto, da demanda.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito


III.1 Do juízo rescindendo - Do pedido do Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça de Oeiras) (demandante) de desconstituição da coisa julgada (acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI nos autos da Ação de Improbidade Administrativa / Proc. nº 1.132/2009 - Apelação Cível 2013.0001.005845-8) (art. 974 do NCPC)

 

Primeiramente, importante anotar que a questão será examinada à luz dos atos processuais constituídos à época (entre os anos de 2011 - data da sentença - e 2017 - data do acórdão impugnado) (Num. 616686 - Pág. 3/4) (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3), quando ainda não se faziam presentes as alterações da Lei nº 14.230/2021, que revogaram do procedimento da ação de improbidade a conhecida fase inicial da demanda, com oportunidade de apresentação de defesa prévia e posterior decisão de recebimento da exordial (antiga redação do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei nº 8.429/1992). Eis o teor da norma vigente à época:

 

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3º do art. 6º da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965. (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000) (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6º A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7º Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8º Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9º Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)grifou-se.

 

A justificativa para tal providência tem respaldo legal - art. 14 do NCPC (princípio do tempus regit actum) -, jurisprudencial e doutrinário (“teoria do isolamento dos atos processuais”). Em suma, a aplicação da nova norma processual tem aplicabilidade imediata, mas devem-se respeitar os atos processuais praticados e as situações jurídicas constituídas sob a vigência da norma revogada. Veja-se:

 

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERSUASÃO RACIONAL. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO DE DEFESA. RECEBIMENTO DA INICIAL ANTES DO ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225/45/2001. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

1. Não ocorre contrariedade aos arts. 458 e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não se confundem decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.

2. A alegação de que violado o direito de defesa ante o indeferimento de prova pericial incide no óbice da Súmula 7/STJ, pois cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória.

3. Tratando-se o recebimento da inicial de ato processual já consolidado no presente feito quando do advento da referida Medida Provisória 2.245/2001, tem-se por inviabilizada a aplicação do aludido normativo à espécie.

4. O Direito Processual Civil orienta-se pela regra do isolamento dos atos processuais, segundo o qual a lei nova é aplicada aos atos pendentes, mas não aos já praticados, nos termos do art. 1.211 do CPC (princípio do tempus regit actum).

5. Recurso especial a que se nega provimento.

(STJ; REsp n. 1.002.366/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 24/4/2014) – grifou-se.

 

Segue a lição de NEVES:

 

Consagrando legislativamente entendimento tranquilo na doutrina e na jurisprudência, o art. 14 do Novo CPC regulamenta a aplicação da norma processual criada durante o trâmite do processo. Segundo o dispositivo, ela não retroagirá, de forma que os atos praticados antes de sua vigência não serão afetados, tendo, por outro lado, aplicação imediata nos processos em curso, desde que não violem atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. O art. 1.046 do Novo CPC também prevê a aplicação imediata das normas processuais nos processos em trâmite. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado / Daniel Amorim Assumpção Neves - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 35) - grifou-se.

 

Pois bem. Uma vez interposto o recurso apelatório contra a sentença em referência, qual seja, de rejeição da inicial sem exame do mérito (antigo art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/1992) (Num. 616686 - Pág. 3/4), as decisões possíveis à época em sede recursal seriam:

 

i) o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de indeferimento da petição inicial (antiga redação do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.249/1992); ou


ii) o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o recebimento da exordial, procedendo-se, por consequência, ao encaminhamento dos autos à instância originária para regular prosseguimento do feito (citação dos requeridos para apresentarem contestação, dilação probatória, etc.) (antiga redação do art. 17, §§ 9º e seguintes, da Lei nº 8.249/1992).

 

Salta aos olhos que a condenação dos réus no julgamento do apelo violou frontalmente valores constitucionais intransigíveis no Estado Democrático de Direito, dentre os quais o da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB). Há, pois, evidente transgressão à norma jurídica capaz de rescindir a coisa julgada formada nos autos da ação improbidade (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB, arts. 7º, 9º e 10 do NCPC e art. 17, §9º e seguintes, da Lei nº 8.429/1992) (art. 966, inciso V, do NCPC).

 

Colho, no mesmo sentido, os seguintes julgados:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. DESISTÊNCIA QUANTO À LITISCONSORTE PASSIVO. MARCO INICIAL DO PRAZO CONTESTACIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 335, § 2º DO CPC/2015. - Caso em que a parte autora da demanda indenizatória originária desistiu da ação quanto a um dos litisconsortes passivos. Ausência de intimação quanto à exclusão do corréu Marcelo, momento em que iniciaria o prazo a contestação dos demais requeridos. Revelia e procedência da demanda sem que fosse estabelecido o contraditório e ampla defesa. Violação expressa ao artigo 335, § 2º do CPC/2015. - Assistência judiciária gratuita que vai deferida em prol da ré. Documentação que demonstra condições compatíveis ao benefício. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.

(TJRS; Ação Rescisória, Nº 70074782327, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 26-07-2018) – grifou-se.


AÇÃO RESCISÓRIA - ALEGADA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA - JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO SEM A INTIMAÇÃO DO PROCURADOR - INOBSERVÂNCIA DO SUBSTABELECIMENTO JUNTADO SEM RESERVA DE PODERES - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA AUTUAÇÃO DO APELO - OFENSA AO ART. 236, §1°, DO CPC/73 E AO ART. 5°, INCISO LV, DA CF - AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - INEQUÍVOCA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - NULIDADE DOS ATOS - AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.

(TJPR - Seção Cível Ordinária - AR - 1743468-1 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - Unânime - J. 12.07.2019) – grifou-se.

 

Por conseguinte, em consonância com o parecer ministerial (Num. 4533134 - Pág. 1/8), acolho o pedido rescindendo, para desconstituir o acórdão (coisa julgada) formado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Processo n.° 1.132/2009) (Apelação Cível 2013.0001.005845-8 / 2ª Câmara de Direito Público) (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3).

 

III. 2 Do juízo rescisório (novo julgamento) - Do pedido do Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça de Oeiras) (demandante) para dar provimento ao recurso de apelação (Apelação Cível 2013.0001.005845-8), de modo a receber a inicial e remeter os autos originários ao juízo de 1º grau para o regular processamento da ação de improbidade (art. 974 do NCPC).

 

Conforme farta fundamentação declinada em linhas anteriores, agora em sede de rejulgamento da apelação, respeitados os atos processuais constituídos sob a égide da lei revogada ou alterada, nada impede a aplicação imediata das novas normas de natureza processual, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 (art. 14 do NCPC). Outrossim, não há obstáculo à aplicação de nova norma que de qualquer modo favoreça os réus - retroatividade da lei mais benéfica em sede de direito administrativo sancionador.

 

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador” (RMS n. 37.031/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 20/2/2018). É o que revela o art. 1º e parágrafos da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021:

 

Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas DOLOSAS tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

(…) - grifou-se.

 

Em tema de improbidade administrativa, outros tribunais encampam a mesma tese:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO - DOLO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei n° 14.230/21.

2. O rol previsto no art. 11 da Lei n° 8429/92 possui natureza taxativa.

3. A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa.

4. A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade.

(TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.024509-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/0022, publicação da súmula em 09/06/2022) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. LEI Nº 14.230/21. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. A expressa incidência dos "princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º) acarreta retroatividade das disposições mais benéficas ao réu trazidas pela Lei nº 14.230/21. 2. Reconhecimento da prescrição intercorrente, pois transcorridos mais de quatro anos, entre o ajuizamento da demanda e a prolação de sentença. Art. 23, caput e §§ 4º, I, 5º e 8º, da Lei nº 8.429/92. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.

(TJRS; Apelação Cível, Nº 70085213148, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-05-2022) – grifou-se.

 

Esclarecido ponto de crucial importância ao deslinde do feito, passo ao exame da questão de fundo. Rescindida a coisa julgada, cabe agora a este juízo ad quem proceder ao rejulgamento da apelação interposta à época pelo Município de Colônia do Piauí contra sentença que não recebeu (indeferiu) a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo mesmo ente público municipal (Num. 616686 - Pág. 3/4).

 

A referida ação, distribuída em 04 de dezembro de 2009 (Num. 616684 - Pág. 2), versava sobre atos de improbidade administrativa caracterizadores de lesão ao erário e violadores dos princípios da administração pública (arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992) supostamente praticados por Conceição de Maria Soares Portela Carneiro Tapety (à época prefeita) e Selindo Mauro Carneiro Tapety (à época tesoureiro municipal), consubstanciados na emissão de cheques sem provisão de fundos (Num. 616675 - Pág. 2 a Num. 616676 - Pág. 3).

 

A demanda fora instruída com a cópia de extratos bancários, com emissões datadas de 27/02/2004 (Num. 616682 - Pág. 2), 19/04/2004 (Num. 616682 - Pág. 4), 13/05/2004 e 09/08/2004 (Num. 616681 - Pág. 2 a Num. 616681 - Pág. 4), e de cópia dos cheques nos seguintes valores: i) R$ 1.472,50 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) (data: 03/05/2004) (Num. 616679 - Pág. 3); ii) R$ 4.396,00 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais) (data: 10/12/2004) (Num. 616680 - Pág. 1); iii) R$ 1.248,00 (um mil, duzentos e quarenta e oito reais) (data: 30/05/2004) (Num. 616680 - Pág. 2); e iv) R$ 3.650,00 (três mil, seiscentos e cinquenta reais) (data: ilegível) (Num. 616684 - Pág. 1).

 

Consta, ainda, o Aviso nº 2007003598928 emitido pelo BANCO DO BRASIL S/A no qual destaca a inclusão do Município de Colônia do Piauí no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos – CCF: Cheque nº 850250 no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) datado de 23/07/2004 (Num. 616679 - Pág. 1); e uma “declaração” emitida pelo Diretor da empresa KV Comércio Ltda, Sr. Carlos Felipe Marques de Carvalho, no qual informa a venda de produtos ao ente público formalizada pelo então tesoureiro do município Selindo Mauro Carneyro Tapety, mediante a apresentação de 03 (três) cheques pré-datados: i) n° 850.389 para 10/06/2004 no valor de R$ 3.031,65 (três mil e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos); ii) n° 850.390 para 10/07/2004 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais); iii) e o de n° 850.391 para 10/08/2004 no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Somente este último teria sido compensado, segundo alega (Num. 616679 - Pág. 2).

 

O d. juízo de 1º grau, à época, em 17/01/2011, consignou em sua decisão que não havia notícia de que emissão dos referidos cheques sem provisão de fundos tenha gerado qualquer outra espécie de ação em face dos emitentes ou mesmo contra o Município de Colônia do Piauí; que a simples emissão de cheques sem fundos não configura crime (S. 246 do STF); e que o prejuízo ao erário, se houve, foi irrisório/insignificante, pois a tarifa por devolução de cheques sem fundos dificilmente atingiria a quantia de R$ 10,00 (dez reais). Assim, ante a absoluta ausência de prova de prejuízo significativo ao erário, resolveu pelo indeferimento da inicial (não recebimento) e a extinção da ação, sem resolução do mérito, conforme a antiga redação do art. 17, § , da Lei nº 8.429/1992 (Num. 616686 - Pág. 3/4).

 

Em suas razões recursais (Num. 616687 - Pág. 1/5), o Município de Colônia do Piauí afirmou que os réus da ação de improbidade administrativa foram negligentes no trato da coisa pública, ao emitir cheques sem provisão de fundos, razão pela qual deveriam ser processados e condenados nas sanções previstas pela Lei nº 8.429/1992 (arts. 10 e 11). Pediu pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (Num. 616688 - Pág. 8 a Num. 616692 - Pág. 2), os réus pugnaram pela inexistência de indícios de atos de improbidade administrativa, mesmo considerando a emissão de cheques sem fundos, ante a aplicação dos princípios da insignificância, da proporcionalidade e da razoabilidade; bem assim a ausência de dolo ou má-fé, necessários à configuração dos ilícitos. Requereram o desprovimento do apelo.

 

É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive antes das alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, no sentido de que “não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente” (STJ; AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 206256/RJ (2012/0150433-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 11.03.2014, unânime, DJe 20.03.2014).

 

Para a configuração - atualmente - de atos de improbidade administrativa que possam configurar prejuízo ao erário (art. 10) e/ou ofensa aos princípios administrativos (art. 11), além da prova dos fatos alegados, é necessária ao menos a demonstração de elementos que evidenciem ou indiquem o dolo (má-fé) do agente público (ou as razões de sua impossibilidade). A negligência/culpa no trato da coisa pública não é mais suficiente para justificar qualquer ação de improbidade, em qualquer uma de suas formas (art. 1º, §1º, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021).

 

Ademais, o exame do elemento subjetivo (dolo/má-fé) - ainda que de forma perfunctória - é exigido logo para fins de preenchimento dos requisitos da petição inicial. Não é mais verdade dizer que somente durante a instrução processual será reservado espaço para a prova de tal circunstância. A demanda já deve vir arrimada em prova bastante dos fatos e do elemento subjetivo (dolo) do agente público, com o que sem isso a inicial será rejeitada (art. 17, §6º, inciso II, e §6º-B, da Lei nº 8.429/1992, alterada pela Lei nº 14.230/2021).

 

Ainda, para a adequação da conduta ao ilícito previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 impõe-se a demonstração do efetivo dano suportado pelo ente público - a “perda patrimonial efetiva”. Transcrevo o teor dos dispositivos supracitados:

 

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(…) - grifou-se.


Examinando os autos, verifico que o Município de Colônia do Piauí (então parte autora/apelante) não procedeu à colação de provas suficientes ao recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A juntada, por si só, de cópia de alguns cheques devolvidos em razão da inexistência de provisão de fundos, emitidos no ano de 2004, não são bastantes a amparar a pretensão de processamento dos réus nas graves condutas tipificadas na Lei nº 8.429/1992.

 

Acrescente-se que a inicial não chega nem mesmo a quantificar os supostos prejuízos ocasionados ao erário ou a indicar as provas que sustentem o dolo (má-fé) dos agentes públicos indicados (ou as razões de sua impossibilidade), na forma como determina o já destacado art. 17, §§ 6º, inciso II, e 6º-B, da Lei nº 8.429/1992 (alterada pela Lei nº 14.230, de 2021), in verbis:

 

Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7042) (Vide ADIN 7043)

§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º A propositura da ação a que se refere o caput deste artigo prevenirá a competência do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos E DO DOLO imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

§ 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) – grifou-se.


O membro do Ministério Público em ofício na 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Oeiras, à época, em parecer relativo ao apelo que ora se examina (Apelação Cível n° 2013.0001.005845-8), e subscrito pelo Dr. Carlos Rubem Campos Reis, assim manifestou-se sobre a ação de improbidade intentada pelo Município de Colônia de Piauí e acerca do teor da sentença hostilizada: "A petição inicial da ação de improbidade é inepta, porque contém vícios relativos ao libelo, isto é, relativos à causa de pedir (artigo 282 do CPC, inc. III e IV), pois não trouxe a causa de pedir que denotasse ou configurasse ato de improbidade administrativa. (...) não se tem notícia ou provas nos autos se os cheques emitidos sem provisão de fundos foram ou não pagos posteriormente pela Municipalidade. (...) Não se pode, portanto, falar em improbidade administrativa sem má-fé, sem desonestidade no trato com a coisa pública, sem a conduta que violente a moralidade pública. Este representante do Ministério Público, oficiando como "custos legis", verificando que se encontra patenteada a inépcia da inicial, por ausência do fundamento de pedir (art.267, 1, c/c o art.295,I, parágrafo único I, do CPC), matéria por sinal de ordem pública, que, por isso mesmo, deve ser conhecida "ex officio", bem assim em qualquer tempo e grau de jurisdição, já que imune ao fenômeno da preclusão. Tenho que o julgado deu o diagnóstico correto para a questão. Assim, opino pelo não provimento da apelação e, em consequência, que a douta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça confirme a sentença em reexame." (Num. 616693 - Pág. 1/3).


O Ministério Público Superior, outrossim, em parecer emitido nos mesmos autos da Apelação Cível n° 2013.0001.005845-8, destacou que “os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para demonstrar o dolo específico nem o dolo genérico” (Num. 616696 - Pág. 3); de modo que não é possível, nos termos da novel legislação, a continuidade do feito originário, ou seja, o processamento dos réus por atos de improbidade administrativa, seja por suposto dano ao erário (art. 10), seja por alegada ofensa aos princípios administrativos (art. 11).

 

Por conseguinte, em juízo rescisório (rejulgamento da apelação), denego o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça de Oeiras) de provimento da apelação, a fim de que a inicial da ação de improbidade administrativa seja recebida e os autos retornem à instância de origem para o regular processamento da demanda. Entendo, portanto, pelo desprovimento do recurso interposto pelo Município de Colônia do Piauí (Num. 616687 - Pág. 1/5), mantida hígida a decisão de 1º grau que rejeitou a petição inicial e extinguiu a demanda sem resolução do mérito (atual art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992) (antiga redação do art. 17, § 8º, da mesma norma).

 

III. 3 Da conclusão de julgamento da ação rescisória

 

Nos termos da fundamentação declinada, fora acolhido o pedido rescindendo formulado pelo Ministério Público Estadual (2ª Promotoria de Justiça de Oeiras), com a desconstituição da coisa julgada (cassação do acórdão formado nos autos da Ação de Improbidade Administrativa (Processo n.° 1.132/2009) (Apelação Cível nº 2013.0001.005845-8 / 2ª Câmara de Direito Público) (Num. 616697 - Pág. 6 a Num. 616700 - Pág. 3) (III. 1). Porém, rejeitado, em juízo rescisório, o pedido do Órgão Ministerial consubstanciado no provimento da apelação interposta pelo Município de Colônia do Piauí, para que a ação de improbidade fosse recebida e os autos originários retornassem à 1ª instância a fim de que o juízo a quo pudesse dar regular processamento à demanda (III. 2). A sentença de rejeição da inicial com a extinção da ação de improbidade sem resolução do mérito fora mantida (Num. 616686 - Pág. 3/4). Com efeito, impõe-se a procedência, apenas parcial, dos pedidos formulados na presente ação rescisória.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação rescisória ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí - 2ª Promotoria de Justiça de Oeiras para: i) em juízo rescindendo, desconstituir/cassar o acórdão (coisa julgada) proferido pela 2ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, nos autos da Apelação Cível 2013.0001.005845-8 (Processo de origem: Ação de Improbidade Administrativa / Proc. nº 1.132/2009); ii) e, em juízo rescisório (novo julgamento), NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível 2013.0001.005845-8 (Processo de origem: Ação de Improbidade Administrativa / Proc. nº 1.132/2009), mantida hígida a sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau da Comarca de Oeiras que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de improbidade administrativa sem resolução do mérito (atual art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992) (antiga redação do art. 17, § , da mesma norma) (art. 974 do NCPC).

 

Sem custas/honorários.

 

Preclusas as vias impugnativas, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE.

 

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0708969-24.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI

Publicação

29/07/2022