
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0755107-44.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas]
PACIENTE: JOSE FILHO MATOS FEITOSA
IMPETRADO: ATO DO MM JUIZ DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DO PIAUÍ
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de Liminar, impetrado pela advogada Alexsandra Maria L Paes Landim Ribamar (OAB/PI nº 14.587) em favor do paciente José Filho Matos Feitosa, devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Juiz da Vara Única da Comarca de Valença/PI.
Relata a impetrante que, aos 27 de maio de 2010, o Sr. José Filho Matos Feitosa (Doc.2 Documentos Pessoais) foi preso em flagrante, pela prática do crime de Tráfico de Drogas, previsto no Art.33, caput, da Lei 11.343/2006 (fls.11 inquérito). Consta na denúncia que em poder do denunciado foi encontrado “1,8g (um grama e oito decigramas) de cocaína...” e “foi apreendida a importância de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), todo trocado em notas de pequeno valor, dando a entender que seria usado em troco.”
Diz que no dia 06 de julho de 2010, a denúncia foi recebida, o paciente foi citado para apresentar defesa escrita e no mesmo despacho foi designada audiência de interrogatório, instrução e julgamento para o dia seguinte, 07 de julho de 2010.
Afirma que, no dia 08 de julho de 2010, foi proferida a sentença (doc.4) condenando o Paciente pela prática prevista no art.33, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe uma pena definitiva de 05 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, na cadeia pública do município de Valença do Piauí, PI.
Relata que nenhum recurso foi interposto contra a sentença. Segundo Guia de Recolhimento Definitiva do CNJ, a data do Trânsito em Julgado tanto para a defesa quanto para o Ministério Público ocorreu em 13/07/2010.
Informa que o Paciente encontra-se recolhido na Penitenciária José de Deus Barros em Picos, PI, portanto há mais de 30 dias.
Aduz, porém, que o feito é marcado por diversas ilegalidades desde a sua condenação. A sentença é inidônea, desprovida de total fundamentação, de qualquer elemento concreto que indique a prática da traficância. À época dos fatos o Paciente era primário, tinha bons antecedentes, o ilícito foi um fato isolado na sua vida, em nenhum momento a autoridade coatora aduziu na sentença que o mesmo se dedicava a atividades criminosas e sequer foi ventilada a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Afirma que há de se destacar a pouca quantidade de droga apreendida, “1,8g (um grama e oito decigramas) de cocaína...” e a presunção de que a importância apreendida fosse para o tráfico “foi apreendida a importância de R$ 459,00 (quatrocentos e cinquenta e nove reais), todo trocado em notas de pequeno valor, dando a entender que seria usado em troco.” (trecho da denúncia, pág.2) e laudo pericial da droga apreendida.
Assevera que a sentença impugnada deixa de apontar elementos concretos e não se encontra devidamente fundamentada.
Por outro lado, aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do afastamento do redutor previsto no § 4º, do Art. 33, da Lei Nº 11.343/06, pois estão presentes todos os requisitos para a concessão do benefício, na fração máxima, com o consequente abrandamento do regime inicial.
Alega que, não havendo circunstâncias agravante ou atenuantes, na terceira fase da dosimetria penal, tendo em vista a tentativa, a pena foi reduzida em 1/3 (um terço), também sem a devida fundamentação, resultando o castigo final em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Ao final, requer:
A) Seja concedida medida liminar no presente habeas corpus, para suspender os efeitos da condenação até o julgamento de mérito, sendo, por via de consequência, expedido o respectivo Alvará de Soltura.
B) No mérito, que a sua absolvição pelo crime de tráfico de drogas e desclassificação para o delito descrito no art. 28 da Lei n.11343/2006 ou, subsidiariamente, que seja realizada a correção da dosimetria da pena, aplicando-a em seu mínimo legal, com incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e a consequente substituição por pena restritiva de direitos.
É o breve relatório. DECIDO.
Na espécie, a impetrante afirma sofrer constrangimento ilegal.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o presente Habeas Corpus visa atacar suposto ato ilegal do juízo a quo que teria valorado negativamente a culpabilidade na dosimetria da pena, não substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, por fim, determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Ocorre que a sentença condenatória proferida pelo juízo a quo, com trânsito em julgado, só pode ser alterada por meio de Revisão Criminal e somente nos casos do art. 621 do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL NO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Uma vez que se trata de condenação já transitada em julgado, o habeas corpus não pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, ressalvada a hipótese excepcional de ilegalidade evidente, que não se faz presente.
2. Conforme a recente jurisprudência desta Corte Superior, a não observância do disposto no art. 226 do CPP, enseja a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico.
3. Consta dos autos, todavia, que foi apresentado mosaico de fotografias e realizado posterior reconhecimento pessoal pela vítima, que foi convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida e a identificou nas fotos e entre outras pessoas colocadas lado a lado, com a devida lavratura dos respectivos autos pormenorizados, pelo que se têm como preenchimentos os requisitos mínimos previstos no art. 226 do CPP.
4. Tendo o regular reconhecimento extrajudicial do acusado sido ratificado em Juízo pela vítima, sob o crivo do contraditório de ampla defesa, além de corroborado por outras provas colhidas nos autos (imagens do sistema de segurança do local e depoimentos judiciais), não se verifica manifesto constrangimento ilegal.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a reincidência específica justifica a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 647.933/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021).”
2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
1. Necessária a correção de erro material no acórdão embargado, que equivocadamente afirma que o writ foi impetrado contra decisão monocrática de Desembargador quando, em verdade, foi manejado em face de acórdão que não conheceu da revisão criminal. Tal equívoco não altera a conclusão do julgado. o HC não é sucedâneo recursal. A decisão ventilada era impugnável na via própria. Logo, o exame da questão deduzida somente foi realizado de ofício para se apurar eventual constrangimento ilegal.
2. Os embargos de declaração prestam-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material.
3. Na hipótese, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados pelo embargante, sendo inviável o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que, sob o pretexto de ocorrência de omissão no acórdão embargado, é nítida a pretensão de rediscutir a matéria já apreciada, ante o inconformismo da defesa.
4. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente, apenas para reconhecer a ocorrência de erro material.
(EDcl no HC 505.492/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019).
3) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME MAIS GRAVOSO. QUANTIDADE DE DROGAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O manejo de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação, visando reconhecer eventual ilegalidade na colheita de provas, importa em manejo do writ de modo indevido, com feições de revisão criminal.
2. O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena ao considerar a natureza ou a quantidade da droga ou outros elementos que evidenciem a maior gravidade da prática delitiva, desde que fundamente sua decisão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 737.327/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
4) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006). PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS EVIDENCIADORES DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMININOSA OU DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.
2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
3. A dosimetria da reprimenda penal, atividade jurisdicional caracterizada pelo exercício de discricionariedade vinculada, realiza-se dentro das balizas fixadas pelo legislador.
4. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos ? necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas ? para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.
5. O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual.
6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas podem ser utilizadas, supletivamente, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, apenas quando esse vetor for conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 727.344/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Vejamos também o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema:
1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 619 DO CPP. IMPROVIMENTO.
1. Não podem ser acolhidos os Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, não há omissão no acórdão embargado a ser sanada, vez que o acórdão foi expresso ao considerar que a discussão sobre o regime de cumprimento de pena deve ser tratada em recurso próprio, posto que, via de regra, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo se configurada patente ilegalidade, o que, na hipótese, não se verifica.
3. Os presentes embargos revelam o manifesto inconformismo do embargante com a decisão, objetivando rediscutir matéria já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios.
4. Ainda que opostos exclusivamente com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no CPP.
5. Embargos de declaração improvidos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.012586-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA PENA NÃO SUPERIOR A 08 ANOS. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA INICIALMENTE FECHADO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. DIREITO AO REGIME SEMIABERTO RECONHECIDO. ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
1. O presente remédio constitucional possui hipóteses de cabimento restritas, não estando apto a funcionar como sucedâneo recursal.
2. O Impetrante sustenta tese passível de análise em Revisão Criminal, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão, o que leva ao não conhecimento da presente ordem, salvo existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Entretanto, por vislumbrar ilegalidade na decisão ora atacada, a qual interfere diretamente na liberdade da Paciente, analiso a presente ordem, de ofício.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013449-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/03/2017 )
Dessa forma, como dito, a decisão atacada é impugnável por via própria, qual seja, a Revisão Criminal nos casos do art. 621, I, II e III do CPP; de forma que, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe análise da mesma por meio do Habeas Corpus.
Ressalta-se que nada impede que, em sede de revisão criminal, se peça a concessão de liminar para que se suspenda os efeitos da sentença.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755107-44.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorJOSE FILHO MATOS FEITOSA
RéuAto do MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí
Publicação15/06/2022