Acórdão de 2º Grau

Furto 0000370-63.2018.8.18.0036


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO ANÁLISE NEGATIVA PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Deve ser decotada a análise do vetor personalidade ante a ausência de elementos a autorizar a exasperação da pena. 3. Inviável a fixação de regime menos gravoso quando o recorrente possui análise negativa de vetores judiciais em seu desfavor, que autorizam a fixação do regime fixado pelo sentenciante. 4. Não atendidos os requisitos do art. 44, CP, inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tampouco o benefício do art. 77, CP. 5. A detração penal e gratuidade da justiça são matérias afetas à competência do juízo da execução penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a análise negativa do vetor personalidade do agente e redimensionar a pena do recorrente, mantidas os demais termos da sentença combatida, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000370-63.2018.8.18.0036 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000370-63.2018.8.18.0036

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOSIANNE MARIA DA SILVA ABREU PONTES, PATRICIA BARBOSA ARAUJO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. REVISÃO DA DOSIMETRIA. EXCLUSÃO ANÁLISE NEGATIVA PERSONALIDADE DO AGENTE E REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO REGIME MENOS GRAVOSO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIAS AFETAS À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando provada a materialidade e a autoria delitiva. 2. Deve ser decotada a análise do vetor personalidade ante a ausência de elementos a autorizar a exasperação da pena. 3. Inviável a fixação de regime menos gravoso quando o recorrente possui análise negativa de vetores judiciais em seu desfavor, que autorizam a fixação do regime fixado pelo sentenciante. 4. Não atendidos os requisitos do art. 44, CP, inviável a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, tampouco o benefício do art. 77, CP. 5. A detração penal e gratuidade da justiça são matérias afetas à competência do juízo da execução penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a análise negativa do vetor personalidade do agente e redimensionar a pena do recorrente, mantidas os demais termos da sentença combatida, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Wesley Lucas da Silva Moura, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 155, §1.º e 4.º, incs. I e IV, art. 251, §2.º, e art. 288, parágrafo único, CP (ID 5728292, pág. 12/14).

Narrou a incoativa, que em 09/11/2016, por volta das 02:50h, o Banco do Brasil da cidade de Altos/PI, foi alvo de explosão em um de seus terminais de autoatendimento, tendo sido subtraído do mesmo a quantia de R$ 1.410,00 (hum mil quatrocentos e dez reais), sendo instaurado o IP n.º 009.914-2016-GRECO, para apurar os crimes de furto qualificado, explosão e associação criminosa.

Disse que a Polícia Militar foi acionada, mas não conseguiu identificar os possíveis envolvidos no ato. Todavia, as perícias realizadas pelo Instituto de Criminalística, em análise de imagens do CFTV da instituição, e de estabelecimentos situados nas imediações, constatou a presença de três indivíduos empreendendo fuga numa motocicleta após praticarem o delito.

Mencionou que a análise das imagens gravadas na noite anterior pelas câmeras do CFTV do citado banco, pouco antes do fechamento, por volta das 20:00h, mostra que várias pessoas faziam uso dos terminais, sendo que duas delas apenas fingiam realizar transações bancárias, cujas imagens em confronto com as dos indivíduos em fuga após a prática delitiva, comprova a semelhança de dois indivíduos, com as mesmas características físicas, inclusive vestuário (calça).

Acrescentou que a PMPI repassou ao GRECO um “Relatório de Levantamento”, no qual faz menção ao indivíduo Mailton Miguel da Silva preso em Campo Maior/PI em 17/12/2016, o qual teria mencionado o nome de vários envolvidos em crimes, em cujo relatório consta a informação de que o indivíduo Ivan Lima Veras teria dois parceiros cidadãos de Minas Gerais, pai e filho, e que o filho teria tatuagens no corpo.

Revelou ainda, que no curso da investigação, a Polícia Federal informou que foram presos em flagrante delito, dentre outras pessoas, os indivíduos Ronaldo Maciel e Wesley Lucas da Silva, em razão do envolvimento de ambos a uma joalheria na cidade de Caxias/MA, os quais são pai e filho, naturais de Minas Gerais, tendo sido descoberto no curso da investigação que Wesley Lucas da Silva que é irmão de Diego Henrique da Silva Moura, preso por envolvimento no arrombamento do Banco do Brasil, agência São Cristóvão em Teresina/PI, estiveram no Banco do Brasil da cidade de Altos/PI, na noite anterior ao crime.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID5728310, pág. 24/33) que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Wesley Lucas da Silva Moura nas sanções do art. 155, §4.º-A, CP, com absolvição quanto às demais imputações, cuja pena restou fixada em 8 anos de reclusão e 280 dias-multa, fixação de regime fechado.

Wesley Lucas da Silva Moura recorreu (ID 572810, pág. 3748 pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, com aplicação do princípio in dubio pro reo. Alternativamente, pugnou pela revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal; a detração penal pelo período em que ficou preso em Uberlância/MG (26/04/2019 a 24/09/2020); a fixação de regime inicial menos gravoso; substituição da pena corporal por restritivas de direito; e a gratuidade da justiça.

Contrarrazões ofertadas (ID 5728310, pág. 80/88), por meio das quais a representante ministerial singular rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 596448, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório. 

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

Wesley Lucas da Silva Moura pretende a absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal; a detração penal pelo período em que ficou preso em Uberlância/MG (26/04/2019 a 24/09/2020); a fixação de regime inicial menos gravoso; substituição da pena corporal por restritivas de direito; e a gratuidade da justiça.

Da absolvição por insuficiência de provas

Wesley Lucas da Silva Moura busca a absolvição por insuficiência de provas. Contudo, razão não lhe assiste.

Como se verifica do caderno processual, a materialidade do delito se encontra consubstanciada no boletim de ocorrência (ID 5728289, pág. 4); auto de apreensão (ID 5728289, pág. 11): uma alavanca, quatro fragmentos de material aparente aço, tipo metalon; um isqueiro da marca BIC, de cor rosa; alguns fragmentos de cédulas monetárias, provenientes da explosão; fotos do Banco do Brasil e objetos utilizados (ID 5728289, pág. 12 e 20/23); auto de apreensão – ID 5728289, pág. 13, pouco mais de setenta pedaços de material, aparentemente ferro, pontiagudos e soldados, conhecidos por “estreliças”; laudo pericial (ID 5728289, pág. 19/23 ), cuja conclusão revela que na agência do Banco do Brasil, situada na Av. Francisco Raulino , n.º 1734, Altos/PI, houve destruição ou rompimento de obstáculos à subtração da coisa ou objetos, consistente no uso de força física humana aliada ao uso de material explosivo, sendo constatado um vergalhão (alavanca) de metal, sendo o instrumento utilizado para abertura e inserção dos explosivos no terminal; relatório de levantamento – Diretoria de Inteligência da PMPI (ID 5728289, pág. 24/30 e ID 5728290, pág.1/2); Informação n.º 06/2017 – Superintendência Regional da Polícia Federal no Piauí – (ID 5728290, pág. 4/7), Ocorrência n.º 2910/2016 - Caxias/MA (ID 5728290, pág. 8/10); APF Caxias/MA (ID 5728290, pág. 11/17); Boletim de Ocorrência (ID 5728290, pág. 18); Ocorrência Caxias/MA (ID 5728290, pág. 19/30); Documentos (ID 5728291, pág. 1/3); auto de Exibição e Apreensão – Caxias/MA (ID 5728291, pág. 4); Relatório Caxias/MA (ID 5728291, pág. 5/7), e Inquérito Policial (ID 5728289, pág. 1/30/ 5728290, pág. 1/30/ 5728291, pág. 1/30/ 57289292, pág. 1/8).

Em juízo, a testemunha Suedi Carlos Sousa Morais (midia audiovisual acostada em ID 5728309, pág. 26), inicialmente, disse não ter participado de nenhuma diligência fora do Maranhão, que não sabe de nada a respeito do assalto ao Banco do Brasil de Altos/PI, porém ao ser lido o boletim de ocorrência lavrado, disse o nome da equipe que atendeu a ocorrência à Joalheria em Caxias/MA; informou que a respeito do assalto à joalheria em Caxias/MA, disse que foram repassadas algumas imagens da ocorrência a uma equipe policial do estado do Piauí, ocasião em que foi informado que seriam os mesmos indivíduos que teriam participado de um assalto ao Banco do Brasil. O carro utilizado pelos assaltantes seria uma Hilux branco, roubada, e os mesmos teriam sido localizados no Residencial Eugênio Martins, por meio do rastreamento da tornozeleira eletrônica de um dos indivíduos. Após a localização dos indivíduos, a equipe chegou ao local tendo encontrado uma bolsa com pertences da Joalheria, ocasião e que a população vizinha informou que os mesmos que estariam na residência teriam fugido ao ouvir o som da polícia chegando empreenderam em fuga. A equipe ficou de guarda no local, aguardando o retorno dos indivíduos. Os mesmos foram presos em flagrante, tendo sido encontrado bens da joalheira enterrados no quintal; que foi preso um outro acusado em Timon/MA, que os indivíduos presos em Caxias eram pai e filho, e que havia uma mulher.

Registre-se que tal relato é corroborado com a oitiva da informante Danielle Pereira da Silva na fase inquisitiva, quando prestou depoimento prestado no 17.º Regional de Polícia Civil de Caxias/MA (ID 5728291, pág. 10/11), relatando ser companheira de Ronaldo Macie de Moura, pai de Wesley Lucas da Silva Moura, a qual reconheceu as imagens mostradas por vídeo do furto ao Banco do Brasil, na cidade de Altos/PI, reconhecendo Wesley Lucas da Silva Moura como sendo a pessoa que estava de boné e camisa vermelha nas imagens que lhe foram mostradas (ID 5728291, pág. 12), afirmando ainda ter ouvido uma conversa de Wesley informando que não havia dinheiro no caixa eletrônico estourado.

Idêntico relato foi efetuado por Ronaldo Maciel de Moura (ID 5728291, pág. 13/14), pai de Wesley Lucas da Silva Moura, que reconheceu seu filho como uma das pessoas que apareciam nas imagens que lhe foram mostradas do furto no Banco do Brasil de Altos (ID 5728291, pág. 15).

Wesley Lucas de Sousa Moura em juízo exerceu o direito constitucional de ficar em silêncio (ID 5728309, pág. 26).

Como cediço o que se veda é a condenação baseada exclusivamente na prova colhida na fase policial, o que não é o caso dos autos, em que os fatos narrados na inicial, foram corroborados pelo relato da testemunha Suedi Carlos Sousa Morais, o qual, repito, inicialmente não se lembrava da ocorrência, todavia, no curso da audiência quando fora lido boletim de ocorrência, referida testemunha relatou minuciosamente a dinâmica dos fatos, mencionando que houve a troca de informações entre as Polícias do Piauí e do Maranhão, tendo sido os presos no assalto à Joalheria em Caxias/MA, as mesmas pessoas que estouraram o caixa eletrônico do Banco do Brasil em Altos/PI.

Saliento que para que se desconsidere o testemunho policial é necessário demonstrar o seu interesse no deslinde da investigação ou, ainda, que não exista correspondência com o acervo probatório, possuindo, assim, os depoimentos de policiais a mesma força que os de outras testemunhas.

O fato de caber a eles a atribuição de prevenir e reprimir o crime não tem o condão de invalidar a prova decorrente de seus testemunhos. Ao contrário, suas palavras revestem-se de fé pública. Por mero preconceito ou suspeita infundada, não se pode entender tais depoimentos imprestáveis para lastrear uma sentença condenatória.

Com efeito, Os testemunhos de policiais, não contraditados, são plenamente convincentes e idôneos, não havendo motivo algum para desmerecê-los. O sólido conjunto probatório, estando isolada a negativa de autoria do apelante, aliado às demais provas colhidas aos autos são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA - RECURSO DEFENSIVO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - PALAVRA DAS VÍTIMAS - TESTEMUNHO POLICIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA PELA PROVA ORAL REUNIDA - FACA APREENDIDA. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo majorado, ante a prova produzida sob o contraditório judicial, notadamente pela confissão extrajudicial do réu, o reconhecimento pelas vítimas, a palavra destas e o idôneo depoimento dos policiais, é de ser mantida a condenação pelo crime de roubo. Em sede de crimes patrimoniais, prevalece o entendimento de que a palavra da vítima deve preponderar à do réu, mormente se segura e harmônica com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Tratando-se de arma branca, afigura-se irrelevante, para a configuração da majorante do inciso VII do §2º do art. 157 do Código Penal, até mesmo a ausência de apreensão e aferição técnica da potencialidade lesiva do artefato utilizado no roubo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.20.022424-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/12/2021, publicação da súmula em 24/01/2022) grifei.

As provas produzidas no curso processual satisfatoriamente comprovam a efetiva participação do réu no evento delitivo. Em que pese os esforços defensivos, não há como desqualificar os fortes elementos probatórios colhidos.

Certo é que, em que pese a tese defensiva em sentido contrário, nenhuma prova fora produzida a fim de sustentar as alegações de coação por parte dos policiais, ônus que cabia à defesa, por força do art. 156, CPP. Portanto, todos os elementos concatenados são sobejamente suficientes a comprovar que a novel negativa se encontra divorciada das provas coligidas aos autos.

De outro turno, não houve a produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da Defesa (CPP, art. 156), tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a situação do Apelante, ciente de que “meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (STJ, Rel. Min. José Delgado, 1ª T., ROMS 10873/MS).

Assim, provada a materialidade do delito e sua autoria, inviável se mostra a absolvição do recorrente, não havendo que se falar em insuficiência de provas. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - DESCABIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e a materialidade delitivas, impossível cogitar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2. A pena foi fixada de forma razoável, revelando-se suficiente à prevenção e reprovação do delito, dispensando reparos. 3. Verificado erro material na dosimetria da pena, deve ser corrigido, eis que o ajuste se mostra favorável à acusada. 4. Diante da reincidência, inviável a fixação do regime aberto e a substituição da pena prisional por restritiva de direito.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.17.133317-2/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021), grifei.

Portanto, não obstante os argumentos defensivos, se verifica que as provas contidas nos autos são hábeis e certas a atribuir a prática delituosa ao apelante, o que inviabiliza o acolhimento do pleito absolutório formulado pela defesa com base na insuficiência probatória.

Da revisão da dosimetria com fixação da pena-base no mínimo legal

Pede o recorrente a exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.

A culpabilidade foi negativa em razão de ter sido o crime cometido pelo recorrente acompanhado de outras duas pessoas, configurando maior reprovabilidade da conduta e por elemento não inerente ao tipo penal.

A defesa argumenta que o concurso de pessoas configura uma causa de aumento, razão pela qual não poderia ter valorado negativamente a culpabilidade, entretanto, como se observa o crime de furto com uso de explosivo previsto no art. 155, §4.º-A, CP, foi cometido à noite e em concurso de pessoas, razão pela qual é perfeitamente cabível o deslocamento de uma das majorantes para a primeira fase da dosimetria.

Por isso, não há que se falar em decote da análise negativa da culpabilidade, posto que tal valoração decorreu da maior reprovabilidade da conduta, e considerando elementos não integrantes do tipo penal em alusão. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM AS ELEMENTARES. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PRESENTES. FRAÇÃO APLICADA. ALTERAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. A valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, respeitando os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como descritas de forma suficiente as particularidades do caso concreto. (…) 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.835.353/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020.), grifei.

No que se refere à personalidade, o sentenciante considerou que é voltada à impunidade, em razão de o recorrente buscat se esquivar da responsabilidade, mesmo diante de tantas evidências, mesmo não sendo obrigado a confessar, não há regra jurídica que lhe confira o direito subjetivo de mentir e prejudicar a apuração dos fatos. Entretanto, tal argumento não autoriza a valoração negativa do referido vetor, porquanto assente no STJ que "o fato do agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade, porquanto a comprovação de tais fatos cabe a acusação, desobrigando, por conseguinte, que essa mesma comprovação seja corroborada pela defesa" (HC 98.013/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 1º/10/2012).

Dessa forma, a jurisprudência do STJ sinaliza no sentido de que a exasperação da pena-base pela mensuração negativa da moduladora personalidade do agente "deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito [...]" (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 11/3/2019).

Por isso, deve ser decotada a análise negativa do referido vetor da dosimetria da pena.

As circunstâncias do crime foram valoradas negativamente, em razão da conduta ter sido praticada no período noturno, momento em que a esfera de vigilância, seja pela comunidade seja pelo aparato de segurança pública é dificultada pela ausência de luminosidade natural, por isso há um maior desvalor do resultado.

Deve ser mantida tal análise e, embora, o repouso noturno configure uma causa de aumento de pena, pode ser deslocada para a primeira fase da dosimetria por se tratar de crime com incidência de mais de uma causa de aumento de pena (concurso de pessoas, repouso noturno e uso de explosivos), o que se veda a dupla valoração na primeira e terceira fase. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VOTO VENCIDO, QUE, APÓS REDUZIR AS PENAS AO MÍNIMO LEGAL, DECRETOU EXTINTA A PUNIBILIDADE DOS RÉUS PELA PRESCRIÇÃO. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. Vai mantida a nota negativa conferida às circunstâncias do crime, em razão de ter sido cometido o furto durante a madrugada. Se o repouso noturno é legalmente previsto como causa especial de aumento no próprio tipo (art. 155, §1.º, do Código Penal), é perfeitamente possível que, vedado o bis in idem, seja valorado como circunstância do crime para fins de elevação da pena-base. E, mantida a pena imposta pelo voto majoritário, não há que se falar em prescrição das penas, visto que não houve o transcurso do prazo prescricional aplicável entre os marcos interruptivos. Prevalência do voto vencedor. Necessário, todavia, seja afastada, de ofício, a determinação de extração de PEC provisório para início do cumprimento da pena imediatamente após o esgotamento da jurisdição ordinária, face ao novo entendimento do STF sobre o tema. EMBARGOS DESACOLHIDOS, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. UNÂNIME. (TJRS, EI 0007176-25.2020.8.21.7000, Quarto Grupo de Câmaras Criminais, relatora Desa. Glaucia Dipp Dreher, j. 26/06/2020, DJe 21/09/2020), grifei.

As consequências do crime foram consideradas negativas, em razão de haver obstado o acesso da população da Cidade de Altos aos serviços prestados pela maior instituição financeira do local que ficou destruída, trazendo transtorno de toda a ordem e prejudicando a vida das pessoas. Deve ser mantida tal análise em decorrência de haver extrapolado o tipo penal.

Assim, procedo ao ajuste da pena do recorrente, em razão do decote da análise negativa do vetor personalidade, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 7 anos de reclusão e 174 dias-multa.

Da detração penal

Em relação à detração penal (art. 42 do CP e 387, §2.º, CPP), trata-se de matéria a ser postulada perante o Juízo de Execução, nos termos do art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, sendo inadequado o exame da pretensão por este Colegiado, ante a falta de informações acerca do efeito cumprimento de pena pelo recorrente, bem como do requisito subjetivo. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO OCORRÊNCIA - ELEMENTO VOLITIVO DEMONSTRADO - PALAVRA DA VÍTIMA SOMADA À PROVA TESTEMUNHAL - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - CONDENAÇÃO CONFIRMADA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE - CRIME PRATICADO EM COAUTORIA - DETRAÇÃO PENAL - NÃO CABIMENTO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. (...) - Impossível a realização da detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, vez que a detração não deve ser realizada em sede recursal, em razão da falta de informações acerca do efetivo cumprimento da pena pelo acusado, bem como do requisito subjetivo, ficando tal providência a cargo do juízo da execução penal.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0324.20.001265-0/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/09/2021, publicação da súmula em 06/10/2021) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA VÍTIMA - VALIDADE - DECOTE DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA - INADMISSIBILIDADE - RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - INEXISTÊNCIA - EMENDATIO LIBELLI - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - ATENUANTE E AGRAVANTE - COMPENSAÇÃO - NECESSIDADE - FURTO QUALIFICADO TENTADO - ABSOLVIÇÃO POR DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO - INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – (...) 8. A detração da pena privativa de liberdade, nos moldes do art. 42 do Código Penal, deve ser feita pelo Juízo da Execução, por expressa previsão do art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei 7.210/84, não sendo a apelação a via indicada para tal requerimento.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.16.149218-6/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/08/2020, publicação da súmula em 12/08/2020) grifei.

Da fixação de regime inicial menos gravoso

Em relação ao pedido de abrandamento do regime prisional, a meu sentir, este também não merece acolhida, isso porque considerando a existência de circunstância judicial desfavorável, devidamente fundamentada pelo magistrado, e ainda, as circunstâncias em que o delito foi cometido, sobretudo por já responder o recorrente por vários delitos da mesma natureza em vários estados (PI, MA e MG), impõe-se a manutenção do regime inicial fechado para o início do cumprimento da reprimenda, nos termos do art. 33, caput e §2º, "a", do CP.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PRELIMINAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941 - NÃO CABIMENTO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE DOS MENORES DE 14 (QUATORZE) ANOS - REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - INVIABILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO - MATÉRIA ATINENTE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Tendo em vista que o processo encontra-se pronto para julgamento, e por estarem presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável o deferimento do direito de recorrer em liberdade. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, a manutenção da condenação pelo crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal é medida que se impõe. Nos crimes contra a dignidade sexual, amiúde cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima, se coerente e coesa, assume especial valor probante, especialmente quando corroborada por outros elementos de provas, notadamente pela confissão do réu, não havendo motivos para desacreditá-la. O crime de estupro de vulnerável se configura com a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em se tratando de atos libidinosos praticados contra vítima menor de 14 anos, em razão da presunção de vulnerabilidade, inviável a desclassificação para o tipo penal do artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1941 ou, ainda, do artigo 215-A do Código Penal. Tendo em vista que o quantum da pena privativa de liberdade é igual a oito anos, e que há circunstância judicial desfavorável, inviável o abrandamento do regime, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "a", e §3º, do Código Penal. É incabível a isenção de custas, sendo possíve l, apenas, a suspensão da exigibilidade do pagamento, cujo pleito deve ser formulado perante o Juízo da Execução.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0267.19.000757-0/001, Relator(a): Des.(a) Henrique Abi-Ackel Torres , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021), grifei.

Da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos

Obsta-se a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, em razão de a pena corporal aplicada ser superior a 04 (quatro) anos de reclusão, bem como incabível também a suspensão condicional da pena, por ausência de pressupostos legais, nos termos do art. 77, CP. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - FURTO QUALIFICADO MAJORADO E RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE QUALIFICADORA DE CONCURSO DE PESSOAS - INCIDÊNCIA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE. 1 - A autoria e a materialidade, se comprovadas, ensejam a manutenção do decreto condenatório, não havendo se falar em Absolvição por insuficiência de provas. 2- O cometimento do crime, em acordo de vontades e unidade de desígnios entre os agentes, enseja a manutenção da qualificadora do Concurso de Pessoas. 3- O quantum da pena-base deverá ser fixado entre o mínimo e máximo cominado ao tipo penal, com fulcro na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em observância aos Princípios da Proporcionalidade e Individualização das Penas. 4- A substituição da pena corporal por restritivas de direitos condiciona-se ao preenchimento dos requisitos elencados no art. 44 do CP. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.16.001535-3/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/09/2021, publicação da súmula em 24/09/2021), grifei.

Mantenho a fixação de regime fechado para início de cumprimento da sanção corporal, não sendo possível a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito por não atendimento aos requisitos do art. 44, CP, tampouco a incidência do art. 77, CP.

Da gratuidade da justiça

Pede o recorrente a gratuidade da justiça.

No caso dos autos, infere-se que o recorrente em nenhum momento que se manifestou nos autos, postulou a gratuidade da justiça, esteve assistido por advogados tanto na fase de conhecimento quanto na fase recursal.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acódão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), as quais ficam com a exigibilidade do pagamento suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015.

Ademais, a questão do pagamento das custas processuais, bem como da multa cominada na sentença é matéria afeta ao juízo da execução penal, ocasião em que o magistrado procederá à análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis. -Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para excluir a análise negativa do vetor personalidade do agente e redimensionar a pena do recorrente, mantidas os demais termos da sentença combatida.

É como voto.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente/Relator, Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de 01 a 08 de julho do ano de dois mil e vinte e dois (01 a 08/12/2022);

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                            Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000370-63.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Furto

Autor

WESLEY LUCAS DA SILVA MOURA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022