TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800259-24.2019.8.18.0032
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. MANTIDA A REPETIÇÃO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800259-24.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR - PI5500-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos” (Processo nº 0800259-24.2019.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI) proposta por FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO, ora apelado.
Na inicial (Id 5751924), a parte autora assevera que tomou conhecimento através de informação fornecida pelo INSS de que em razão de suposto contrato de cartão de crédito (Contrato nº 0229719845579) estava sendo descontado mensalmente dos seus proventos o valor de quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos (R$ 46,74). Afirma que nunca realizou o referido contrato, não recebeu qualquer cartão do requerido e os descontos estão sendo realizados sem o seu consentimento, circunstância que esta lhe causando constrangimento e prejuízo material. Sustenta que tentou solucionar administrativamente a situação, porém não obteve êxito.
No mérito, pleiteia 1) a inversão do ônus da prova, 2) a responsabilidade objetiva do fornecedor, uma vez que se trata de relação de consumo, 3) a condenação do Banco requerido na repetição do indébito em dobro, 4) a declaração de inexistência do negócio jurídico, e, 5) a condenação do Banco em pagar indenização por danos morais.
Enfim, após pleitear a concessão de tutela antecipada a fim de suspender provisoriamente os descontos efetuados sobre os seus proventos referente ao contrato questionado, no mérito requer a procedência integral do feito, condenando a Instituição financeira em custas processuais e honorários advocatícios.
O r. Magistrado singular concedeu o pedido de justiça gratuita, citou a parte requerida, intimou as partes designando audiência de conciliação, e, por último, inverteu o ônus da prova, determinando que o Banco demandado exibisse o contrato impugnado (Id 5751927).
Na contestação (Id 5751935), o Banco réu afirma que 1) a parte autora litiga de má-fé, 2) não há irregularidades na relação contratual firmada entre as partes, tendo sido creditado em conta corrente o valor contratado (“Telesaque”), 3) é improcedente o pedido de repetição de indébito, eis que não fora comprovada a sua má-fé, 4) a importância contratada fora efetivamente depositada na conta bancária da parte autora, 5) inexiste danos morais, 6) subsidiariamente, caso seja declarada a irregularidade da contratação, deve ser devolvido o valor percebido pela parte autora, e, 7) é improcedente o pedido de inversão do ônus da prova.
Juntou cópia do contrato contestado (Id 5751936, p. 02/04) e “Demonstrativos de Despesas” relativos ao cartão de crédito objeto da avença (Id 5751937, p. 01/03).
Na audiência de conciliação (Termo Id 5751941), não houve acordo entre as partes.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 5751949).
O Banco requerido peticionou nos autos pleiteando o julgamento antecipada do lide (art. 330, I, do CPC), porém, existindo dúvida acerca do pagamento do valor contratado, requereu que fosse oficiado o Banco com o fim de confirmar a liberação do valor em favor da parte autora mediante “Ordem de Pagamento” (Id 5751953).
A d. Juíza substituta oficiou à Caixa Econômica Federal solicitando informações acerca do depósito do valor objeto do contrato discutido em conta bancária pertencente à parte autora (Despacho Id 5751956).
A Caixa Econômica Federal, em atenção ao Despacho judicial supracitado, informou que a parte autora não possuía conta bancária na Instituição (Id 5751959).
Na sentença recorrida (Id 5752366), o r. Magistrado de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, declarando nulo o contrato de empréstimo por meio de margem consignável em cartão de crédito RMC de nº 0229719845579, condenando o Banco em danos materiais no valor descontado ilegalmente e a indenizar a parte autora em valor equivalente a duas vezes a quantia do dano material, devendo, ainda, abster-se de efetuar qualquer desconto relativamente ao empréstimo. Por último, condenou a Instituição financeira a pagar custas e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 5752370), a Instituição financeira recorrente suscita a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa, e, quanto à matéria de fundo, reitera os fundamentos de mérito suscitados na contestação. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença, julgando improcedente os pedidos iniciais. Caso assim não se entenda, pleiteia a redução do quantum indenizatório fixado a título de dano moral.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 5752373) refutando os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requerendo o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.
Recebido o recurso no duplo efeito, fora determinado o encaminhamento dos autos ao r. Ministério Público (Id 5929463), o qual deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado (Id 6009245).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): conheço desta Apelação Cível, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Na ação originária a parte autora/apelada objetiva, primeiramente, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), além de pretender a devolução em dobro do valor que afirma haver sido cobrado em excesso e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não anuiu à contratação com o Banco requerido/apelante.
Na espécie, a parte autora/apelada, além de contestar o recebimento do valor supostamente contratado, afirma que não autorizou a realização do contrato de empréstimo através de cartão de crédito com RMC pelo Banco requerido/apelante, não tendo, inclusive, recebido o referido cartão.
O Banco recorrido juntou na contestação o instrumento contratual questionado (Contrato nº 719845579 – Id 5751936, p. 02/04), o qual afirma ter sido regularmente formalizado, bem como afirma, na contestação, que o valor contratado fora depositado em conta corrente pertencente à parte autora.
Reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 5751925, p. 04), razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o réu/apelante alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora/apelada e a assinatura de duas testemunhas (Documento Id 5751936, p. 02/04), o que não preenche os requisitos acima explicitados.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste assinatura a rogo, de terceiro, no contrato, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado inexiste/nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.
Nota-se que, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), a sentença ora recorrida condenou o Banco apelante à devolver apenas a quantia igual à descontada dos proventos da parte autora/recorrida.
Revela-se, assim, desnecessária a análise da questão relacionada à existência, ou não, da má-fé da Instituição financeira demandada, eis que a mera declaração de nulidade do ajuste contratual implica na necessidade de devolução da quantia efetivamente abatida da remuneração do autor.
No que tange ao argumento suscitado nas razões recursais de que houve cerceamento de defesa do Banco requerido, haja vista que o r. Juiz singular não oficiou à Caixa Econômica Federal a fim de que a mesma informasse, especificamente, se fora disponibilizado em favor do autor, mediante “Ordem de Pagamento”, a quantia objeto do contrato discutido, também deve subsistir.
Cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir acerca da necessidade, ou não, de acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).
No caso o d. Magistrado singular, considerando que caberia ao Banco demandado comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus, entendeu não haver a necessidade de se solicitar nova informação a outra Instituição financeira.
De fato, o Banco que afirma haver transferido a quantia supostamente contratada para outra Instituição financeira tem plenas condições técnicas para comprovar tal fato, ainda que mediante solicitação de informação ao referido Banco.
Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada, sendo o “Demonstrativo de Débitos” apresentados pela Instituição financeira apelante mero documento produzido unilateralmente.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, também merece ser mantida a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se julgar improvido o recurso, pois, em que pese ser ilíquida a sentença ora atacada, fixou-se a título de danos morais o dobro do valor efetivamente descontado dos proventos da parte autora/recorrida.
Considerando que, conforme se infere do documento Id 5751925, p. 04, o início dos descontos ocorreu em 07.03.2018 e que o valor descontado mensalmente equivale a quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos (R$ 46,74), bem como que o valor a ser encontrado quando da liquidação da sentença é inferior à quantia adotada como parâmetro de razoável e proporcional, no âmbito desta Corte de Justiça, para casos como o da espécie, entendo, concessa vênia, não haver razões para acolher o pedido de redução da condenação.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se em todos os seus termos a sentença a quo.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800259-24.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuFRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
Publicação03/08/2022