Acórdão de 2º Grau

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos 0755488-86.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755488-86.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/09/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0755488-86.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Franciberto Morais de Sousa
ADVOGADO:  Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n 3516) e Antônio Luis de Sousa  (OAB/TO n 10067)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 


 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Franciberto Morais de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0001027-25.2015.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 331, do CPB.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição com a consequente decretação da extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição do apelante.

Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau pugnou pelo provimento do apelo.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.

Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[2]. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 14/05/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4227077 - pág. 54), e a publicação da sentença condenatória, em 06/04/2021, como último interruptivo da prescrição (id. num. 4227077 – pág. 162).

Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0755488-86.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos

Autor

FRANCIBERTO MORAIS DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022