TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0755488-86.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Franciberto Morais de Sousa
ADVOGADO: Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n 3516) e Antônio Luis de Sousa (OAB/TO n 10067)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, VI, 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faz com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Franciberto Morais de Sousa, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0001027-25.2015.8.18.0031, que condenou o apelante à pena de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, pela prática do crime previsto no art. 331, do CPB.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, o reconhecimento da prescrição com a consequente decretação da extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pleiteou a absolvição do apelante.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial de primeiro grau pugnou pelo provimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento, para reconhecer a extinção da punibilidade do réu pela incidência da prescrição retroativa.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.
Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, o apelante foi sentenciado à pena privativa de liberdade de 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de detenção, configurando-se o prazo prescricional em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do Código Penal[2]. Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerada a decisão de recebimento da denúncia, datada de 14/05/2015, como primeiro marco interruptivo da prescrição (id. num. 4227077 - pág. 54), e a publicação da sentença condenatória, em 06/04/2021, como último interruptivo da prescrição (id. num. 4227077 – pág. 162).
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual declaro extinta a punibilidade do apelante.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Teresina, 01/09/2022
0755488-86.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
AutorFRANCIBERTO MORAIS DE SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022