TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0004484-53.2020.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Júlio César Costa Veras
ADVOGADO: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) e Marcos Vinicius Macedo Landim (OAB/PI Nº 11.288)
APELANTE 2: Matheus Roberto da Silveira Martins
ADVOGADO: Josino Ribeiro Neto (OAB/PI Nº 748) e Alexandre Veloso dos Passos (OAB/PI Nº 2.885)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “j”, DO CP, MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A SITUAÇÃO DA PANDEMIA E A CONDUTA DO AGENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PRESENÇA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS POR TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. INOCORRÊNCIA. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRERM EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA PRISÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. VIABILIDADE. BEM DE PROPRIEDADE DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, “a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime”, o que não houve no caso dos autos. Assim, inexistindo nexo de causalidade entre a situação da pandemia e a conduta do agente, deve ser afastada a agravante prevista no art. art. 61, II, “j” do CP, sob pena de pena de responsabilização objetiva do agente.
2. O magistrado singular afastou fundamentadamente a não aplicação da causa de diminuição, ressaltando que o réu se dedica a atividades criminosas, mencionando, inclusive, duas ações penais existentes em seu desfavor, também envolvendo o delito de tráfico. Sendo assim, não faz jus à redução pleiteada.
3. A peça acusatória narrou a apreensão no imóvel do recorrente de um revólver TAURUS, calibre 38 em poder do recorrente, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03. Ocorre que, posteriormente, foi detectado que o número de série da referida arma estava adulterado, particularidade que somente foi constatada pela perícia técnica. Por isso, o magistrado singular procedeu na sentença a ementio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, reajustando a tipificação delitiva para a prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sem contudo alterar essência do crime praticado. Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, devendo ser manda a condenação do acusado.
4. O apelante responde por outras ações penais, o que inviabiliza a análise das peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se maior prudência a incumbência da detração ao juízo da execução.
5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, dada a possibilidade concretada de reiteração criminosa, tendo em vista que o acusado possui outros registros criminais em seu desfavor pelo crime de tráfico de drogas.
Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema, como no caso dos autos. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Conforme consta na sentença, foi decretada a perda, em favor da União, do veículo HB20, cor preta, placa OJG-4614, apreendido em poder do recorrente. Ocorre que, conforme documento de ID nº 6760359, o referido veículo pertence a terceiro e estava na posse do réu em razão deste ter alugado o automóvel (contrato de locação ID Nº 6760358) em 09/05/2020, antes dos fatos criminosos (14/10/2020). Além disso, não restou evidenciado nos autos que o terceiro concorreu dolosamente para prática criminosa. Sendo assim, necessária a restituição do referido bem.
7. Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. Segundo apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo do réu Júlio César Costa Veras e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP e redimensionar a sua pena para 09 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, e 545 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, ao tempo em que conhece e dar provimento ao apelo interposto Matheus Roberto da Silveira Martins para determinar a restituição em seu favor do veículo HB20, cor preta, placa OJG-4614, nos termos do parecer verbal do Ministério Público em sessão".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas por Júlio César Costa Veras e Matheus Roberto da Silveira Martins contra sentença que condenou o primeiro apelante à pena de 09 anos, 11 meses e 25 dias de reclusão, e 633 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, posse irregular de munição de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 e 16, §1º, IV, da Lei 10,826/03) e declarou a perda do veículo apreendido (HB20, placa OJG-4614) em favor da União, de propriedade do segundo apelante.
Em razões recursais pleiteia a defesa do réu Júlio César Costa Veras: i) o reconhecimento do tráfico privilegiado; ii) a absolvição pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, tendo em vista que não foi narrado na denúncia (violação ao princípio da correlação); o afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “j”, do CP, tendo em vista a inexistência de nexo causal entre os delitos e a situação de calamidade; iii) a detração do tempo de prisão provisória; iv) o direito de recorrer em liberdade, com aplicação de medidas cautelares diversas.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento desse primeiro apelo para que a sentença seja mantida na íntegra.
Em razões recursais Matheus Roberto da Silveira Martins requer a restituição do veículo apreendido (HB20, cor preta, ano 2014, placa OJG-4614), de sua propriedade, argumentando que é terceiro de boa-fé, que tinha alugado o carro para o réu e que não concorreu para o ilícito que deu azo ao perdimento do bem.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do segundo recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo do réu Júlio César Costa Veras, apenas para afastar a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, “j” do CP, e pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Matheus Roberto da Silveira Martins.
É o Relatório.
VOTO
Conheço dos apelos, porquanto são tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
1. DA APELAÇÃO DO RÉU JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS
1.1 DO DELITO DE TRÁFICO
Pleiteia a defesa o afastamento da agravante genérica do art. 61, II, “j” do CP (crime cometido durante o estado de calamidade) e o reconhecimento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06).
A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:
“(...)
Estabelecidas as balizas acima, passo à dosimetria da pena do réu JULIO CESAR COSTA VERAS, iniciando com a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, além dos vetores preponderantes do art.42, Lei 11.343/06. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização. Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Natureza da droga: tratando-se de maconha, deixo de valorar a presente circunstância. Quantidade da droga: apreendida com o réu a considerável quantidade de 1,200kg (um quilograma e duzentos gramas) de maconha, valoro negativamente o presente vetor. Para o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, ante a análise das circunstâncias supra e com a valoração negativa da quantidade de entorpecentes, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Reconhecido que em prol do réu milita a atenuante prevista no art.65, III, “d” do CP, atenuo a expiação básica em 1/6.
Em prosseguimento, acolhendo o pleito ministerial, reconheço que o réu praticou o delito durante período de calamidade pública, conforme agravante prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 20 de março de 2020 com efeitos até 31 de dezembro de 2020.
(...)
Em razão do exposto, agravo a reprimenda em 1/6, fixando, por consequência, nesta fase intermediária, a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e, pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Inexiste causa de diminuição da pena a computar. Calha aqui enfatizar que o acusado JULIO CESAR COSTA VERAS não faz jus à diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, que prescreve a aplicação de minorante em prol do réu primário, de bons antecedentes, que não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, situação não vislumbrada nestes autos.
Conforme consulta realizada no Sistema Themis Web, em desfavor do réu tramitam outras duas ações penais, Processo n°0003350-88.2020.8.18.0140, em que foi denunciado por tráfico de drogas e processo n°0000907-38.2018.8.18.0140, no qual foi acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ambos também em curso nesta 7ª Vara Criminal da capital, de modo que reputo inviável a diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante a evidente dedicação do réu às atividades criminosas. (...) .”
Segundo entendimento do STJ, “a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta, a qual demonstre que o paciente se prevaleceu da pandemia, para a prática do crime”[1], o que não houve no caso dos autos.
Assim, inexistindo nexo de causalidade entre a situação da pandemia e a conduta do agente, deve ser afastada a agravante prevista no art. art. 61, II, “j” do CP, sob pena de pena de responsabilização objetiva do agente.
Noutro ponto, de acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a “existência de outros processos criminais, pendentes de definitividade, embora não sirvam para a negativa valoração da reincidência e dos antecedentes (Súmula 444 do STJ), podem afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, quando permitem concluir que o agente é habitual na prática delitiva[2]”.
Na espécie, o magistrado singular afastou fundamentadamente a não aplicação da causa de diminuição, ressaltando que o réu se dedica a atividades criminosas, mencionando, inclusive, duas ações penais existentes em seu desfavor, também envolvendo o delito de tráfico. Sendo assim, não faz jus à redução pleiteada.
Portanto, considerando que a pena-base foi aplicada em 06 anos, 05 meses e 640 dias-multa e que foi reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”), com diminuição da pena em 1/6, excluindo-se a agravante prevista no art. art. 61, II, “j” do CP, fica a pena do delito de tráfico de droga fixada em 05 anos, 04 meses e 05 dias de reclusão e 533 dias-multa.
1.2. DOS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA
1.2.1. DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO
A defesa do recorrente alega violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que o delito de posse ilegal de arma de fogo com numeração adulterada não foi descrito na denúncia. Por isso, requereu a absolvição do réu.
É necessário explicar que a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. Caso outro, é aquele em que a peça acusatória narra todos os fatos e, ao final, não aponta a capitulação correta. Neste último caso, o magistrado singular poderá se utilizar do instituto da emendatio libelli na sentença condenatória, ou seja, dar a correta capitulação aos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 383 do Código de Processo Penal.
No presente caso, a peça acusatória narrou a apreensão no imóvel do recorrente de um revólver TAURUS, calibre 38 em poder do recorrente, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/03.
Ocorre que, posteriormente, foi detectado que o número de série da referida arma estava adulterado, particularidade que somente foi constatada pela perícia técnica.
Por isso, o magistrado singular procedeu na sentença a ementio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, reajustando a tipificação delitiva para a prevista no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, sem contudo alterar essência do crime praticado.
Sendo assim, não há que se falar em ofensa ao princípio da correlação, devendo ser manda a condenação do acusado.
1. 2.2 DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria consignou a sentença:
“b) Do delito de Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito na forma equiparada (art.16, §1º, IV da Lei 10.826/03) Inicialmente, analiso as circunstâncias judiciais genéricas listadas no art. 59 do CP, do ora condenado. Culpabilidade: normal à espécie. Antecedentes: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Conduta Social: inexistem nos autos elementos para uma análise negativa. Personalidade: deixo de valorar, ante o que dispõe a Súmula nº 444 do STJ. Motivos: o motivo do crime, o lucro fácil, é inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.
Circunstâncias do crime: são os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõem. É o modus operandi. No caso, é inerente ao tipo penal. Consequências do crime: é o resultado da própria ação do agente. É a instabilidade que o delito traz à sociedade e a busca do lucro fácil, inerente na elementar do tipo penal. A conduta do réu não produziu nenhuma consequência extrapenal. Comportamento da vítima: não há o que valorar, pois a vítima é indeterminada, tratando-se de toda coletividade. Para o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito na forma equiparada (art.16, §1°, IV da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa, ante a análise das circunstâncias supra e sem valoração negativa de nenhuma delas, fixo a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Há atenuante genérica a computar, pois reconhecido que em prol do réu milita a minorante prevista no art.65, III, d, CP, eis que confessou a autoria do crime em Juízo. Contudo, pesa em seu desfavor a agravante do artigo 61, II, “j”, ambos do Código Penal, como já explicado na fase respectiva da dosimetria do crime de tráfico de drogas. Diante, pois, do concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, ante a preponderância da confissão inscrita no art.67, CP, mas atento ao teor da Súmula STJ nº 231, compenso as duas circunstâncias, de modo que mantenho, nesta fase intermediária, a pena no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor.
Inexiste causa de diminuição a incidir. Tendo em vista que a aplicação da regra do concurso formal de crimes repercute na pena com a natureza de causa de aumento, conforme dicção do art. 70 do Código Penal, antes identificado que mediante uma só ação o réu JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS cometeu os crimes tipificados nos artigos 12 e 16, §1°, IV da Lei 10.826/03, sobre a pena mais grave (art. 16, § 1º, IV da Lei nº10.826/2003) faço o aumento em 1/4, justificando a exasperação além da fração mínima pela variedade de munições apreendidas em poder do acusado, quais sejam dos modelos .32, .38, .40 e .44, restando caracterizada maior reprovabilidade do delito. Ante o exposto, FIXO a PENA DEFINITIVA pelos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e, pagamento de 12 (doze) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Do concurso material Antes reconhecido que mediante mais de uma ação, o réu praticou o crime de tráfico de drogas e os delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento, nos moldes do art.69 do Código Penal, FIXO a PENA DEFINITIVA de JÚLIO CÉSAR COSTA VERAS em 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e, pagamento de 633 (seiscentos e trinta e três) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor. Em atenção ao que dispõe o art.33, §2°, a, CP, indeferindo postulação da Defesa veiculada em sede de alegações finais, neste particular, fixo o REGIME FECHADO para o réu iniciar o cumprimento da pena, na Penitenciária Regional Irmão Guido ou estabelecimento prisional que possua o regime fixado."
O magistrado singular fixou a pena-base do delito previsto 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 no mínimo legal previsto (03 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Na segunda fase, embora tenha sido reconhecido em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), não há como reduzir a pena, porquanto ficaria abaixo do mínimo legal, o que é vedado pela Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento.
Ainda na segunda fase, deve ser afastada a agravante prevista no art. art. 61, II, “j” do CP em razão da inexistência de nexo de causalidade entre a situação da pandemia e a conduta do agente, sob pena de pena de responsabilização objetiva do agente.
Assim, fica a pena do delito previsto 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 estabelecida em 03 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Em razão do concurso formal de crimes (art. 70) com o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de munição), mantém-se o aumento de ¼, em razão da variedade de munições apreendidas, conforme fundamentado na sentença, ficando a pena em 03 anos e 09 meses 12 dias-multa.
Em razão do concurso material com o delito de tráfico, fica a pena definitiva do réu fixada em 09 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, e 545 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto.
O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o fechado, a teor do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.
1.3. DA DETRAÇÃO
Não se desconhece que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
“Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória”.[3]
Conforme consignado na sentença, o apelante responde por outras ações penais, o que inviabiliza a análise das peculiaridades de sua situação prisional, revelando-se maior prudência a incumbência da detração ao juízo da execução.
1.4. DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
O juiz singular ao negar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade consignou:
“(...)
Mantenho o réu preso, de modo que não lhe concedo o direito de recorrer em liberdade. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não se oportuniza o direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu sob custódia durante toda a instrução criminal, não constituindo constrangimento ilegal a manutenção de sua custódia pela sentença condenatória, assim como também é pacífico o entendimento de que não faz jus ao direito de recorrer em liberdade quando ainda persistirem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
(...)
Sem embargo dos fundamentos expostos, ressalto que a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar, assim como a que revisou a situação prisional de ofício, respectivamente proferidas em 15/10/2020 e 05/04/2021, não padecem de ilegalidade. Além disso, o cenário fático no qual foram proferidas as decisões retro mencionadas não se alterou, encontrando-se, inclusive, consolidada a convicção outrora externada com a condenação.
(...)
Inobstante, impõe considerar a intensa atividade infracional do acusado, o qual, foi denunciado em mais duas Ações Penais nesta capital pelo mesmo delito de Tráfico de drogas, conforme já externado,
evidenciando a reiteração delitiva específica. (...).”
A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, dada a possibilidade concretada de reiteração criminosa, tendo em vista que o acusado possui outros registros criminais em seu desfavor pelo crime de tráfico de drogas.
Destaca-se o enunciado nº 3, aprovado do I Workshop de Ciências Criminais deste Tribunal de Justiça: “A existência de inquéritos policiais, ações penais ou procedimentos de atos infracionais, que evidenciem a reiteração criminosa ou infracional, consiste em fundamentação idônea para justificar o decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública.”
Acrescente-se que, segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema[4], como no caso dos autos.
Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
2. DA APELAÇÃO DO TERCEIRO MATHEUS ROBERTO DA SILVEIRA MARTINS
Conforme consta na sentença, foi decretada a perda, em favor da União, do veículo HB20, cor preta, placa OJG-4614, apreendido em poder do recorrente.
Sobre as hipóteses de confisco de bens e valores, o art. 91, II, do CP, disciplina que:
“ Art. 91 - São efeitos da condenação
(...)
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Ocorre que, conforme documento de ID nº 6760359, o referido veículo pertence ao terceiro Matheus Roberto da Silveira Martins e estava na posse do réu em razão deste ter alugado o automóvel (contrato de locação ID Nº 6760358) em 09/05/2020, antes dos fatos criminosos (14/10/2020). Além disso, não restou evidenciado nos autos que o terceiro concorreu dolosamente para prática criminosa.
Sendo assim, necessária a restituição do veículo (HB20, cor preta, placa OJG-4614) ao terceiro de boa-fé.
DISPOSTIVO:
Em virtude do exposto, conheço do apelo do réu Júlio César Costa Veras e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a agravante prevista no art. 61, II, “j” do CP e redimensionar a sua pena para 09 anos, 01 mês e 05 dias de reclusão, e 545 dias-multa, mantendo-se a sentença nos demais termos, ao tempo em que conheço e dou provimento ao apelo interposto Matheus Roberto da Silveira Martins para determinar a restituição em seu favor do veículo HB20, cor preta, placa OJG-4614.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] HC n. 736.703/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.
[2] (HC 498.401/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019)
[3] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
[4] HC n. 456.472/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
Teresina, 01/09/2022
0004484-53.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorJULIO CESAR COSTA VERAS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/09/2022