Acórdão de 2º Grau

Citação 0029228-59.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA. MANTIDA. Cuida-se na origem de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por danos morais proposta por Francisca da Silva Veras, em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. Pretende a recorrente/autora a reforma da sentença a quo, sob o argumento de que as faturas relativas ao período compreendido entre março/2007 a agosto/2010, estão prescritas, por tratar-se o caso de prestação periódica, uma vez que para cada fatura não paga no vencimento, será calculado o prazo da prescrição decenal de forma autônoma. Tal pretensão não prospera, haja vista que no caso em comento não foi abarcado pela prescrição, uma vez que a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo. Logo, a prescrição existe para criar tranquilidade e segurança nas relações sociais, dependendo exclusivamente de um ato de vontade, sobre uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos. Recursos conhecidos, mas negados provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos, majoro os honorários advocatícios do percentual de 10%, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029228-59.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029228-59.2013.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA DA SILVA VERAS

Advogado(s) do reclamante: LEONARDO BARBOSA SOUSA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÂO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA. MANTIDA. Cuida-se na origem de Ação Revisional de Consumo de Energia Elétrica c/c Indenização por danos morais proposta por Francisca da Silva Veras, em desfavor da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A. Pretende a recorrente/autora a reforma da sentença a quo, sob o argumento de que as faturas relativas ao período compreendido entre março/2007 a agosto/2010, estão prescritas, por tratar-se o caso de prestação periódica, uma vez que para cada fatura não paga no vencimento, será calculado o prazo da prescrição decenal de forma autônoma. Tal pretensão não prospera, haja vista que no caso em comento não foi abarcado pela prescrição, uma vez que a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo. Logo, a prescrição existe para criar tranquilidade e segurança nas relações sociais, dependendo exclusivamente de um ato de vontade, sobre uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos. Recursos conhecidos, mas negados provimento, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos, majoro os honorários advocatícios do percentual de 10%, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento aos recursos, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos, majorar os honorários advocatícios do percentual de 10%, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC. O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não ter interesse.

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA VERAS contra sentença ID 2405366, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Revisional de Consumo c/c Indenização por danos morais proposta por Francisca da Silva Veras, ora apelada.

O magistrado de piso, julgou a presente demanda parcialmente procedente, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e nas demais legislações indicadas, apenas para condenar a ré no pagamento de indenização por dano moral a parte autora, que fixo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e correção monetária a partir desta decisão (súmula 362, STJ). Em razão da sucumbência recíproca, o valor das custas processuais será rateado pelas partes, respondendo cada parte pelos honorários do advogado da parte adversa, estes fixados no patamar de 10% sobre o montante da condenação (arts. 85, § 14, e 86 do CPC).

Inconformada com essa decisão, a autora apresentou recurso de apelação Id 2405368, alegando em suas razões que a sentença merece reforma quanto a decretação da prescrição em relação às faturas de energia elétrica no período de março/2007 a agosto/2010, bem como as que se forem prescrevendo, assim como em relação à condenação em danos morais, sob o argumento de que o magistrado a quo ao sentenciar aplicou o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC, concluindo pela cobrança das faturas vencidas entre 03/2007 até 10/2013, equivocando-se o magistrado neste ponto, por tratar-se o caso de prestação periódica, uma vez que para cada fatura não paga no vencimento, será calculado o prazo da prescrição decenal de forma autônoma, mês a mês.

Relatou que o valor da indenização por danos morais também merece reforma a sentença, tendo em vista que o medidor de energia elétrica da residência da autora fora retirado de forma ilegal, sendo restabelecido o fornecimento de energia na unidade consumidora, após 40 (quarenta) dias, em decorrência de decisão judicial, devendo ser majorado os danos sofridos pela autora.

Assevera que o furto de energia é crime que deixa vestígio, sendo imprescindível a realização de corpo de delito elaborado por perito oficial para comprovar a materialidade do crime, perícia esta que não foi realizada e nem requerida pela demandada, nem juntou aos autos provas da conduta irregular em sua contestação; que de acordo com o histórico acostado aos autos (Id 7282837), percebe-se que a medição no medidor era realizado mensalmente, afastando qualquer irregularidade no consumo de energia.

Requer por fim o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, declarando prescritas as parcelas de energia elétrica relativos aos meses de março/2007 a agosto/2010, vez que prescritas, seja majorado o valor da indenização pelos danos sofridos pela autora, bem como majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 1º e 11º do CPC.

Intimada a apelada apresentou contrarrazões (Id 2405372), rechaça os argumentos expendidos pela recorrente, aduzindo que não incorreu em nenhuma conduta capaz de ensejar danos aos direitos de personalidade da autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto, para excluir o dano moral arbitrado.

Requer que seja mantida a sentença a quo quanto a improcedência da inexigibilidade do débito e reformar a sentença para excluir o dano moral.

Recurso Adesivo interposto pela Equatorial (ID 2405376), alegando que é incontestável o débito, vez que a autora reconheceu, bem como a legalidade da suspensão do fornecimento ante o inadimplemento de faturas, devendo ser revista a condenação em danos morais em razão da legalidade da suspensão do serviço.

Requer a reforma de sentença, e que os pedidos iniciais sejam indeferidos, condenando a apelada em custa e honorários advocatícios em seu grau máximo.

Contrarrazões pela apelada ao Recurso Adesivo (ID 2405381), requerendo a manutenção da gratuidade judiciária, seja mantida a sentença a quo, bem como sejam improvidos os pleitos deduzidos no recurso adesivo pela apelante, majorando os honorários advocatícios e condenando a recorrente nas custas processuais.

Notificado, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.

É o relatório.

Passo ao voto.




O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

Cuida-se os autos de Ação Revisional de Consumo de Energia c/c Indenização por danos morais proposta por Francisca da Silva Veras em desfavor da Equatorial Distribuidora Piauí de Energia S/A.

Descreveu a autora na inicial que os funcionários da empresa apelada em outubro/2013, acompanhados de agentes de segurança, retiraram o medidor de energia elétrica de sua residência, sendo conduzida a Central de Flagrantes, onde fora lavrado auto de prisão em flagrante pelo crime de furto de energia elétrica. Diz que foi liberada, após pagar fiança, permanecendo presa por 12 horas, aproximadamente. Informou que não deu causa a qualquer irregularidade e que efetuou o pagamento das faturas de energia em dia, tendo a ré apresentado planilha abusiva de débitos, cobrando faturas prescritas.

Em contestação, a ré afirmou que após a inspeção, verificou que a energia da residência da autora se encontrava ligada direto na rede elétrica, sem passar pelo medidor. Contra-arrazoando o recurso, diz que não incorreu em nenhuma conduta capaz de ensejar danos aos direitos de personalidade da autora, devendo a sentença ser reformada neste ponto, para excluir o dano moral arbitrado.

Pois bem, no mérito, analisando os autos e diante da documentação apresentada pelas partes, não há possibilidade de aplicação dos artigos 130 e 132 da Resolução 414/2010 da ANEEL, haja vista que necessitam comprovar o procedimento irregular, a prática de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, respectivamente.

No que se refere a alegação da autora referente a prescrição das faturas de energia elétrica, sob o argumento de que estão prescritas, por tratar-se o caso de prestação periódica, uma vez que para cada fatura não paga no vencimento, será calculado o prazo da prescrição decenal de forma autônoma, mês a mês. Tal pretensão não prospera, haja vista que no caso em comento não foi abarcado pela prescrição, uma vez que a prescrição é a perda da pretensão, ou seja, perda da proteção jurídica relativa ao direito pelo decurso de prazo.

Logo, a prescrição existe para criar tranquilidade e segurança nas relações sociais, dependendo exclusivamente de um ato de vontade, sobre uma pretensão que pode ser reivindicada ou não no decorrer dos tempos.

Ademais, a demanda foi proposta em dezembro de 2013, e considerando que o pagamento do serviço de fornecimento de energia elétrica, prestado por concessionária de serviço público, possui natureza jurídica não tributária, conta-se o prazo decenal previsto no art. 205 do CC, cujo lapso não transcorreu na situação dos autos, pois os débitos cobrados no período reclamado março/2007 a agosto/2010, não foi alcançado pela prescrição. Portanto, dentro do prazo decenal.

Desse modo, estabelece o Art. 205, do CC/02 que: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.

Neste sentido. 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INADIMPLÊNCIA – PAGAMENTOS EM ATRASO PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - PRECEDENTES – RECURSOS NÃO PROVIDOS, EXCETO PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ. 2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Segundo recurso conhecido e provido. (Grifei). 

 

Por outro lado, ante a ausência de provas da existência de irregularidade no medidor, haja vista que não foi realizado nenhuma perícia para constatar que havia desvio de energia por parte da consumidora, assim como, não há provas de que a energia da autora estava ligada diretamente na rede elétrica, não deve prosperar as alegações da apelada de que as cobranças questionadas e seus respectivos faturamentos estão sendo feitos normalmente, com as leituras confirmadas e coletadas. Correta, pois a sentença que julgou em parte a demanda e condenou a empresa apelante em danos morais.

Na hipótese, resta claramente ultrapassada a situação de mero aborrecimento/dissabor, diante da conduta arbitrária, adotada pela concessionária, notadamente pela imputação de irregularidade não comprovada no equipamento de medição instalado na unidade consumidora da autora, assim como, nesta hipótese, pela prisão da autora sem qualquer provas de furto de energia, que poderia ter sido sanado logo que a empresa solicitando que fosse realizada uma vistoria no seu imóvel, para certificação de desvio de energia elétrica na unidade consumidora, o que não ocorreu.

Desse modo, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo que a importância relativa ao dano moral aplicado na sentença pelo magistrado a quo, encontra-se em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e remunera de forma justa o dano sofrido pela apelante/autora.

Com efeito, tratando-se de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÈTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas para negar-lhes provimento aos recursos, para manter a sentença recorrida em seus próprios termos, majoro os honorários advocatícios do percentual de 10%, para 15% sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC.

O órgão Ministerial com assento nesta instância, em parecer, devolveu os autos, sem apreciação do mérito, por não ter interesse.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022.

Impedido(s): o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 a 15 de julho de 2022.

 

Teresina/PI, data dos sistema.




Des José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0029228-59.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

FRANCISCA DA SILVA VERAS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/08/2022