Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800797-21.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS INDIVIDUALIZADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A concessionária de serviço público tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC. 2. Nos autos, inexistem provas contundentes de que a suposta falha no serviço de abastecimento de água disponibilizado pela concessiionária ré afetou a residência do requerente. 3. Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800797-21.2018.8.18.0135 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800797-21.2018.8.18.0135

APELANTE: LUIZ PEREIRA SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS INDIVIDUALIZADOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A concessionária de serviço público tem como obrigação prestar serviços com excelência, não se admitindo falhas, sob pena de responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, na forma do art. 14 do CDC.

2. Nos autos, inexistem provas contundentes de que a suposta falha no serviço de abastecimento de água disponibilizado pela concessiionária ré afetou a residência do requerente.

3. Apelo improvido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ PEREIRA SOBRINHO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (PI) nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo n.° : 0800797-21.2018.8.18.0135) ajuizada pelo ora apelante contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A , ora apelada.

Na sentença (Num. 6033966 - Pág. 1) , o d. juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso i, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a falha no serviço de abastecimento de água disponibilizado pela concessionária ré. Ainda, condenou a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo as obrigações relacionadas à sucumbência por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.

Irresignada com a sentença, a parte autora interpôs apelação (Num. 6033975 - Pág. 1). Argumenta, em suma, a responsabilidade objetiva da concessionária recorrida pela má prestação dos serviços de abastecimento de água disponibilizado à população do Município de São João do Piauí. Alega que sofreu danos morais, ante a falha na prestação de serviço essencial. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a concessionária alega que já estão sendo feitas diversas melhorais no sistema de abastecimento de água no Município de São João do Piauí. Defende que não houve dano moral indenizável . Pede a manutenção da sentença.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer sobre o mérito, dada a inexistência de interesse público primário a justificar a intervenção ministerial (Num. 6242591 - Pág. 1)

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.


 



VOTO

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Da Admissibilidade Do Recurso

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Dispensado o preparo pois a parte apelante é beneficiária da Justiça Gratuita. Assim, presentes todos os pressupostos recursais, conheço do apelo.

 

2. Matéria Preliminar

 

Não há preliminar. Passo a análise do mérito.

 

3. Matéria de Mérito

 

 A questão restringe-se à análise da responsabilidade civil da concessionária ré, apelada, no que se refere à prestação dos serviços de abastecimento de água no domicílio do autor, apelante, localizado no Município de São João do Piauí.

A concessionária de serviço público de fornecimento de água responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta, consoante art. 37,§ 6.°, da Constituição Federal:

 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 Todavia, para caracterizar o dever de indenizar, deve-se comprovar o dano material ou moral sofrido, a ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.

 No caso, o autor (apelante) alega a existência de falha no serviços de abastecimento de água fornecido pela concessionária ré. Todavia, as provas constantes dos autos não comprovam a suposta falha de abastecimento, tampouco os danos suportados pelo requerente (apelante)  .

 Insta salientar que, para comprovar o alegado, o autor (apelante) cita diversas  reportagens e publicações em redes sociais; porém, não apresenta provas que atestem a ocorrência de danos individualizados, o que afasta o dever de indenizar da concessionária .No mesmo sentido, cito o seguinte precedente desta e. corte de justiça:

 APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar, que embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que a apelante comprovou que não existiu falha no abastecimento de água na residência da autora. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada pela apelada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e improvida

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000666-98.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 05/03/2021 )


Por conseguinte, não demonstrada a falha nos serviços prestados pela ré (apelada), impõe-se o improvimento do apelo.

É o quanto basta.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

Sem sucumbência recursal, pois não houve arbitramento na origem (REsp 1661990/MS).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.


Detalhes

Processo

0800797-21.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

LUIZ PEREIRA SOBRINHO

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

29/07/2022