Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0702393-49.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. SALÁRIO PELO SERVIÇO PRESTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ATÉ 13-11-2019. APELAÇÃO PROVIDA. 1. As teses do ESTADO DO PIAUÍ de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive contracheques e ordens de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante com o Estado ao prestar serviço de zeladora na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) no período de 28-05-2000 a 26-01-2008. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. 4. Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente. Entretanto, a cobrança das verbas trabalhistas refere-se ao período de 2000 a 2008 e, portanto, independente da mudança de interpretação de jurisprudência pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, quanto ao prazo para cobrança de FGTS de 30 para 05 anos, tal entendimento não terá qualquer repercussão no caso em análise, devendo ser reformada a sentença recorrida. 5. “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam -se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp. Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020). 6. Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15-07-2008 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário. 7. Merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702393-49.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 15/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702393-49.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA DE LOURDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO. SALÁRIO PELO SERVIÇO PRESTADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ATÉ 13-11-2019. APELAÇÃO PROVIDA.  

1. As teses do ESTADO DO PIAUÍ de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive contracheques e ordens de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante  com o Estado ao prestar serviço de zeladora na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) no período de 28-05-2000 a 26-01-2008. 

2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 

3. Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade. 

4. Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente. Entretanto, a cobrança das verbas trabalhistas refere-se ao período de 2000  a  2008 e, portanto, independente da mudança de interpretação de jurisprudência pelo STF  no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, quanto ao prazo para cobrança de FGTS de 30 para 05 anos, tal entendimento não terá qualquer repercussão no caso em análise, devendo ser reformada a sentença recorrida.

5. “O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam -se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp.  Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020). 

6. Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15-07-2008 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.

7. Merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008.

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS propostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MARIA DE LOURDES RIBEIRO requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERESINA (PI) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação trabalhista, condenando o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período de 06-2003 a 06-2008, bem como as diferenças salariais para serem pagas em execução, com acréscimo legais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Na sentença, foi indeferido  o pedido formulado pela parte autora MARIA DE LOURDES RIBEIRO de anotação na CTPS e recolhimento de valores para previdência.

NA APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PIAUÍ há pedido de total improcedência dos pedidos ao argumento de que a autora não consta na folha de pagamento do ente público recorrente e sustenta que deve ser reconhecido a inexistência de qualquer vínculo jurídico-obrigacional, de qualquer espécie, entre as partes.

Afirma que houve equívoco no fundamento da sentença ao reconhecer diferenças salariais a favor da apelada diante da ausência de impugnação específica e defende que não cabe efeitos da revelia, além do que houve contestação específica, não tendo a parte autora comprovado a carga horária e a diferença de salário que pleiteia.

Afirma não ser devido o FGTS porque tendo laborado em órgão da administração direta, a relação era estatutária e destaca que se trata de relação estatutária nula pela ausência de concurso público e não relação celetista nula.

MARIA DE LOURDES RIBEIRO interpôs APELAÇÃO requerendo que seja reconhecido o FGTS do período de 30 anos ao argumento de que prestou serviço de zeladora que  na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) de maio/1990 a janeiro /2008 e defende que a prescrição do FGTS é de 30 anos nos termos da lei 8036/90, art. 23, § 5º e art. 55 do Dec. 99.684-90, bem como súmula 363. 

Intimados, ambos os litigantes apresentaram contrarrazões com os mesmos argumentos expostos nas razões recursais respectivas.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 

VOTO 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

II – DAS RAZÕES RECURSAIS


Na origem, trata-se de ação de cobrança de verbas trabalhistas onde a parte autora requer diferenças salariais e FGTS referente ao cargo de zeladora que ocupava na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) no período de 28-05-2000 a 26-01-2008, cujo ingresso se deu sem concurso público e cuja remuneração não alcançaria o valor correspondente ao salário mínimo.

Aduz ter sido demitida sem o pagamento das verbas que entende devida, tendo obtido procedência parcial diante da condenação do ESTADO ao pagamento do FGTS dos últimos cinco anos e saldo de salário não contestado.

As teses do ESTADO DO PIAUÍ de que não existia vínculo ou, se existente, trata-se de cargo efetivo nulo diante da ausência de concurso público são frágeis diante das provas, inclusive contracheques e ordens de pagamento, do vínculo jurídico-administrativo da reclamante  com o Estado ao prestar serviço de zeladora na Diretoria Regional do Posto Fiscal de Floriano (PI) no período de 28-05-2000 a 26-01-2008. 

            O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário (no RE 705140, Dje-217 publicado em 05/11/2014, de Relatoria do Ministro Teori Zavasck. 3. Recurso extraordinário desprovido) com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários do período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

            Neste sentindo, o Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado de que não sendo demonstrado o efetivo pagamento das verbas pleiteadas pelo ente público estadual, a procedência da ação é medida de direito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA -SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS - PROVA DO PAGAMENTO - ÔNUS DO RÉU - ART. 333, II, CPC-RECURSO IMPROVIDO. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime. (A.P 2008.0001.003971-1/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 20/09/2011)

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – REGIME JURÍDICO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – SALÁRIOS ATRASADOS DEVIDOS – TERÇO CONSTITUCIONAL – PROVA DO PAGAMENTO – ÔNUS DO RÉU – ART. 333, II, CPC – IMPROVIMENTO DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES. Diante da relação jurídico-estatutária entre os servidores e o poder público, não se aplica ao caso o disposto no art. 114, I, da CF/88. Demonstrado o não pagamento das verbas requeridas, a procedência do pedido da ação de cobrança é medida que se impõe. Decisão unânime.

(A.P 60023538/ Rel. Des. Brandão de Carvalho/ 2ª Câmara Especializada Cível/ Julgamento: 06/07/2010) (destaca-se)

           

            Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.

            Nesse sentido decidiu o magistrado ao julgar parcialmente procedente os pedidos formulados e condenar o ora recorrente a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, com os acréscimos legais até o efetivo pagamento, as parcelas relativas ao FGTS dos últimos cinco anos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com base no salário do requerente.

Entretanto, a cobrança das verbas trabalhistas refere-se ao período de 2000  a  2008 e, portanto, independente da mudança de interpretação de jurisprudência pelo STF  no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, quanto ao prazo para cobrança de FGTS de 30 para 05 anos, tal entendimento não terá qualquer repercussão no caso em análise, devendo ser reformada a sentença recorrida.

“O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses : (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação”. (trecho do voto vista vencedor da MINISTRA REGINA HELENA COSTA do STJ no REsp.  Nº 1.841.538 - AM, julgado em 19-05-2020). 

            Portanto, ao aplicar a modulação dos efeitos do Tema 608 fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, relativamente aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento do STF, se o ajuizamento da ação para receber parcelas vencidas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ocorreu até 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito à prescrição trintenária. Esse é o caso dos autos, pois o ajuizamento da presente ação ocorreu em 15-07-2008 tendo passado longo período na justiça especializada do trabalho, antes da remessa para essa instância estadual, competente diante da aplicação da emenda constitucional 45/2004 sobre a reforma do Judiciário.

Portanto, merece provimento a APELAÇÃO proposta pela parte autora para reformar parcialmente a sentença e condenar o ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento do FGTS do período trabalhado - 28-05-2000 a 26-01-2008.

            Quanto aos honorários advocatícios, restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 85, §2º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).

 

III-  CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO,  NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ  e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte demandada no pagamento do FGTS do período trabalhado, afastando a prescrição quinquenal.

É como voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0702393-49.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MARIA DE LOURDES RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/06/2022