Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0714482-70.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. inventariante. sedizente companheira. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONTROVERTIDO ENTRE OS INTERESSADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES. 1. Não é cabível a dilação probatória, dentro do inventário, para o fim de prolação de decisão acerca da existência ou inexistência de união estável alegadamente havida entre o autor da herança e a recorrente. Trata-se de questão de alta indagação e que deve ser dirimida em ação própria. 2. Questão que depende de prova. Ausência de concordância entre as partes. Aplicação do artigo 612 do Código de Processo Civil. Controvérsia que extrapola os limites do inventário. 3. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714482-70.2019.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0714482-70.2019.8.18.0000

AGRAVANTE: ISA KAROLINE VIEIRA DE SOUSA E  MARIA DO CARMO VIEIRA

Advogado(s): EDVALDO OLIVEIRA LOBAO (OAB/PI nº 3.538)

AGRAVADO: MARIA MERCEDES DA CONCEICAO SOUSA E SUELY VIEIRA DE SOUSA

Advogado(s): JOSE DE ANCHIETA GOMES CORTEZ (OAB/PI nº 2.309)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. inventariante. sedizente companheira. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM CONTROVERTIDO ENTRE OS INTERESSADOS. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES.

1. Não é cabível a dilação probatória, dentro do inventário, para o fim de prolação de decisão acerca da existência ou inexistência de união estável alegadamente havida entre o autor da herança e a recorrente. Trata-se de questão de alta indagação e que deve ser dirimida em ação própria.

2. Questão que depende de prova. Ausência de concordância entre as partes. Aplicação do artigo 612 do Código de Processo Civil. Controvérsia que extrapola os limites do inventário.

3. Recurso improvido.

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apreciar Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MARIA DO CARMO VIEIRA e ISA KAROLINE VIEIRA DE SOUSA, inconformadas com a decisão interlocutória que, nos autos do processo de inventário subjacente (Processo nº 0015552-49.2010.8.18.0140), que destituiu a primeira agravante do cargo de inventariante, acatando a impugnação à condição de companheira alegada por MARIA MERCEDES DA CONCEIÇÃO SOUSA E SUELY VIEIRA DE SOUSA (ID 954304).

A decisão combatida assim se pronunciou (ID 954156 – pág. 02/04):

 

6. lnicialmente devo esclarecer que no caso foi nomeada inventariante a Sra. Maria do Carmo Vieira, na condição de companheira do de cujus, e não a herdeira lsa Karoline de Sousa. Analisando os autos verifico que não há no processo de inventário a comprovação da alegada união estável entre o falecido Antônio Vieira de Sousa e a inventariante nomeada, posto que não há notícia de eventual decisão judicial em ação declaratória ou de reconhecimento de união estável. Da mesma forma, não há comprovação do divórcio do falecido e da ora impugnante, Maria das Mercedes da Conceição Sousa, havendo apenas cópia da petição inicial do divórcio.

7. Portanto, verifica-se que o divórcio não fora decretado, ocorrendo o falecimento do divorciando no curso do processo, antes da sentença. Por outro lado, há um documento nos autos, de fonte previdenciária, onde consta a inventariante como dependente na condição de companheira do de cujus (fls. 15). Assim, há uma situação inusitada neste processo, posto que não há comprovação do divórcio alegado pela inventariante, assim como não está comprovada a existência da união estável alegada por ela, pois o documento de fls. 15 é apenas para efeito de dependência na previdência social, portanto prova precária da alegada união estável, inexistindo notícia nos autos do ajuizamento de ação declaratória de união estável entre a inventariante e o de cujus. Diante disso, a ordem preferencial de nomeação de inventariante prevista no artigo 617 do CPC resta prejudicada neste caso. Conforme ensina o eminente processualista Nelson Nery Júnior sobre o tema: " Ao Juiz cabe nomear o inventariante e removê-lo ( CPC 995 ). Não pode decidir discricionariamente a respeito da nomeação, devendo se ater à ordem deste artigo, corrigindo equívocos por acaso existentes quando da nomeação". Prossegue o douto processualista. "Contudo, a ordem prescrita neste artigo (617,CPC), não é absoluta e faculta ao juiz alterá-la se houver motivos que desaconselhem sua obediência, podendo até escolher pessoa estranha ao encargo, se se verificar necessidade dessa providência" ( Nelson Néry Juínior, ln Código de Processo Civil Comentado , pag. 1016 . Ed. RT - Revista dos Tribunais ).

8. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente impugnação, para destituir Maria do Carmo Vieira do cargo de inventariante, uma vez que não comprovado nos autos a existência da união estável entre ela e o falecido Antônio Vieira de Sousa, havendo apenas um documento precário de dependência perante a previdência social.” (Destaques no original)

 

Alega a parte agravante que a parte agravada requereu sua remoção do cargo de Inventariante no processo de inventário dos bens deixados por Antônio Vieira de Sousa, que era genitor de Isa Karoline Vieira de Sousa e Suely Vieira de Sousa e convivia em União Estável continua e duradoura com a agravante Maria do Carmo Vieira há mais de 20 (vinte) anos.

Aduz que o de cujus não mais convivia com a agravada Maria das Mercedes Conceição Sousa e que estava em união estável com a agravante Maria do Carmo Vieira e que, assim, a magistrada singular não poderia ter removido a agravante da condição de inventariante.

Argumenta que a decisão agravada se mostra equivocada, pois, além de nula, incorreu em erro ao julgar, visto que deveria ter rejeitado o pedido de remoção da agravante Maria do Carmo Vieira do cargo de Inventariante.

Requereu, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, mantendo-se a agravante Maria do Carmo Vieira no cargo de Inventariante do espólio de Antônio Vieira de Sousa, com imediata comunicação à Juíza de primeiro grau e, ao final, cassar a decisão agravada em face de sua evidente nulidade.

Em contrarrazões (ID 1349594), a parte agravada argumenta que são, respectivamente, viúva e filha do falecido e que nunca houve separação judicial e nem de fato e que o de cujus jamais residiu com a agravante Maria do Carmo Vieira e, principalmente, não existe nenhum processo de reconhecimento de união estável.

Em decisão monocrática de ID 1818062 foi recebido o recurso e negado o efeito suspensivo requerido.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção (ID 2937065).

É, em síntese, o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO DO RELATOR

 

O recurso foi interposto tempestivamente, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

No mérito, não merece prosperar a insurgência recursal.

No caso em apreço, o provimento do presente recurso ensejará o reconhecimento da união entre o de cujus e a agravante Maria do Carmo Vieira.

Nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, de modo que os interessados, querendo, poderão ingressar com novo processo para soluciona-las. É o caso dos autos.

O reconhecimento de união estável, por demandar a dilação probatória, não pode ser conhecida no estreito rito cognitivo do inventário.

Segundo a redação do artigo 612, do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

Sobre o assunto, diz a doutrina:


“É natural que no processo de inventário e partilha surjam questões referente à definição do acervo hereditário e de sua divisão entre os herdeiros, bem como de quem são esses herdeiros, cabendo ao juiz decidi-las para que o resultado desse processo possa ser atingido. Ocorre, porém, que nem todas as questões podem ser resolvidas no processo de inventário e partilha, obrigando-se os interessados a ingressar com um novo processo para a solução de algumas questões”. NEVES, Daniel Amorim Assumção. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ed, Salvador: JusPodivm. 2018, p. 1076.


Com efeito, havendo a controvérsia sobre a existência da união estável entre o falecido e a agravada Maria do Carmo Vieira, como na hipótese, torna-se imperiosa a remessa da questão às vias ordinárias, na forma do prefalado artigo 612 do Código de Processo Civil.

Não é viável o reconhecimento de união estável, incidentalmente, em processo de inventário, sobretudo quando tal questão venha a ser controvertida entre os interessados.

Veja-se que o reconhecimento de união estável, ainda que post mortem, é questão concernente ao direito de família e, não havendo, pelo menos, uma escritura pública declaratória de união estável, o reconhecimento da alegada relação marital há de ser objeto de ação própria.

É preciso elucidar se, realmente, houve a união estável e, se for o caso, a data do início e do término da relação, para que seja apurado um eventual direito de meação e de participação na sucessão do companheiro porventura existente.

Nesta fase processual, da análise da argumentação desenvolvida pela agravante Maria do Carmo Vieira, bem como dos elementos de convicção carreados ao processo, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da pretensão desejada.

A união estável, como entidade familiar, é conceituada e reconhecida pelo art. 1.723 do CC/2002, como entidade familiar entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Para o reconhecimento da união estável é necessária a análise minuciosa dos fatos e requisitos para a sua configuração.

Deve-se destacar que a ação que pede o reconhecimento de união estável é uma ação de Estado e o seu êxito impõe prova estreme de dúvidas, e contraditório, não podendo, portanto, ser declarada através de simples despacho em ação de inventário, especialmente quando há interesses conflitantes com o da parte agravante.

Ademais, conforme esclarecido na decisão agravada, é necessário que a parte ingresse com ação própria, até porque a lei de sucessões tem rito próprio e incompatível declaração ou reconhecimento de união estável.

Não se pode, enfim, informalizar o reconhecimento da união estável, tornando-a muito mais informal do que o instituto do casamento, cerimônia repleta de formalismos indispensáveis para a sua validade.

A pretensão recursal, enfim, demanda ação própria, não podendo, portanto, ser objeto de exame em sede de agravo de instrumento, via imprópria para tal, até pela limitação da cognição.

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer que “Questões de alta indagação são as que demandam a produção de provas que não estão nos autos de inventário, e, por exigirem ampla cognição para serem apuradas e solucionadas, devem ser decididas em ação própria, nas vias ordinárias. (CPC/ 1973, art. 984 e CPC/20115, art. 612)” (AgInt no REsp 1.359.060/RJ, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 01.08.2018).

Colaciono, a respeito, também, as seguintes ementas de julgados, a fim de demonstrar que a questão é pacífica:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIMENTO. ASSUNTO QUE REFOGE À ESTREITA SEARA DO INVENTÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 612 do CPC, as questões de alta indagação e que dependam de prova não podem ser dirimidas no processo de inventário, devendo ser remetidas para as vias ordinárias.2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0017163-74.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 06.07.2020)”

 

‘PEDIDO DE HABILITAÇÃO. INVENTÁRIO. SEDIZENTE COMPANHEIRA. ENCAMINHAMENTO DA DISCUSSÃO PARA AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Sendo controvertida a alegação da recorrente de que ainda convivia em união estável com o falecido por ocasião do óbito, e não havendo concordância dos herdeiros com a sua habilitação no inventário, tal questão é considerada de alta indagação. 2. Pendente controvérsia, por pequena que seja, a demandar a produção de prova oral e a instauração do contraditório, torna-se imperiosa a remessa às vias ordinárias. Inteligência do art. 612 do NCPC. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 70082221474, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 17-12-2019)” 

 

DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, contudo, NEGO-LHE provimento, mantendo integralmente a decisão vergastada.

Oficie-se ao Juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022. 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0714482-70.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

ISA KAROLINE VIEIRA DE SOUSA

Réu

MARIA MERCEDES DA CONCEICAO SOUSA

Publicação

09/08/2022