TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800054-97.2021.8.18.0040
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Batalha/ Vara Única
APELANTE: Luciano Soares da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Arilson Pereira Malaquias
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
2. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu Luciano Soares da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, que os condenou, respectivamente, às penas de 03 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e ao pagamento de 36 dias multa, e, 02 anos e 01 mês de reclusão, e 12 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito a serem definidas em audiência admonitória pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, II e IV do CP.
Em razões recursais, a defesa do recorrente requer que seja conhecida a incidência do instituto da detração penal e, consequentemente, reduzida a pena do réu Luciano Soares da Silva.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requereu o conhecimento e improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 05 de fevereiro de 2021, por volta das 05h00min, na Rua São José no centro de Batalha-PI, os denunciados Luciano Soares da Silva e Leonardo Carvalho Silva, em conjunção de esforços e união de desígnios, subtraíram, para si, coisa alheia móvel consistente em uma bateria de caminhão pertencente à vítima Paulo de Tarso Freitas Melo, mediante escalada.
O apelante Luciano requer a aplicação do instituto da detração penal, pra que seja descontado da pena definitiva o período em que ficou preso provisoriamente.
O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 12.736/2012 dispõe que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Destarte, somente ocorrerá a detração penal no processo de conhecimento, para fins de progressão do regime inicial da pena privativa de liberdade. Nos casos em que a detração não se presta a modificar o regime, não haverá cômputo inferior de pena a ser realizado, sob pena de o juízo de conhecimento invadir a competência do juízo da execução, tendo em vista que o art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal não foi alterado pela Lei nº 12.736/2012.
A propósito, já decidiu esta Câmara Criminal:
“(...) Em relação à detração do período em que o réu permaneceu preso em estado de flagrância, o momento oportuno para apreciação do pleito é na execução da pena, diretamente ao juízo das execuções, competente para tal nos termos do art. 66, III, "c" da Lei nº 7.210/84. 10. Recurso conhecido e improvido.1(...)”
Assim, considerando que o apelante Luciano Soares da Silva restou condenado à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, bem como que possui extensa folha penal com diversas condenações por crimes contra o patrimônio (id. Núm. 6176609), e que se encontra recolhido desde 06/02/2021, além de sua prisão preventiva ter sido mantida na sentença para garantia da ordem pública, verifica-se que a detração penal, nesse momento, não possui a faculdade de alterar o regime prisional, devendo sua situação processual ser melhor verificada pelo Juízo das Execuções.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 TJPI/ AC Nº 2012.0001.000354-4; Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal; Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho; Julgado em: 18/12/12.
Teresina, 01/09/2022
0800054-97.2021.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorLUCIANO SOARES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação05/09/2022