Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0021389-12.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0021389-12.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM DAS PALMEIRAS E PARQUE BUMERANG

APELADO: ANA BEATRIZ NASCIMENTO BARBOSA, ANA CELIA RODRIGUES VIEIRA, ANTONIA ERLANDIA ALVES DA COSTA, ELIANE DE OLIVEIRA SATURNINO, ERIKA CARLA DE MESQUITA LIMA, EBSON SILVA BRAGA, FRANCISCA RENNE DOS SANTOS, IVANICE MENDES DA SILVA, JANAYRA LANUZIA NERY LIMA, MARIA MADALENA PEREIRA DE ARAUJO, MARIA AUREA BRAGA DA SILVA, MANOEL VIEIRA FILHO, OSMARINA ALVES DE SOUSA, OSVALDO DE QUEIROZ, SUZEN KELLY ALVES RIBEIRO, THIAGO LIMA VIEIRA, WEBERTY MARQUES RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, FRANCISCA DE SOUSA OLIVEIRA, FRANCISCO CARDOSO DA SILVA, MARCOS VENILSON PEDROSA, JOSÉ DINILSON DOS SANTOS DAMASCENO, RAIMUNDA ALVES COSTA FRANÇA, ROBERTO CARDOSO ALVES DE OLIVEIRA, ANTONIO FRANCISCO QUARESMA, ANTONIA EDILENE CARDOSO SILVA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM DAS PALMEIRAS E PARQUE BUMERANG contra a decisão ID (5157131) proferido nos autos da Ação de Esbulho, Turbação e ameaça, em que este  Juízo, em decisão monocrática, não conheceu do recurso de apelação interposto pela parte embargante, tendo em vista a constatação da deserção.

Aduz a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, vez que em relação a fundamentos expostos em sede de Apelação, em especial no que tange aos Princípios da  Cooperação; Boa-fé Processual e da Instrumentalidade das Formas e, ainda, no tocante à desproporcionalidade do decisum em virtude do disposto no artigo 1.007, §6º do Código de Processo Civil.

Alega que a procedeu com o devido preparo recursal e que a análise do exame de admissibilidade deve ser realizado com base no princípio da cooperação e boa-fé processual, assim como da instrumentalidade das formas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do embargos de declaração e seu provimento. 

Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões pela manutenção da decisão da deserção.

É o que importa relatar.

Passo a decidir.

Os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de complementar omissão, esclarecer obscuridades e/ou contradições observadas na sentença ou acórdão, conforme disposto no artigo 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento

III- corrigir erro material."

Ocorre que, da leitura dos embargos de declaração, se verifica que a embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, apresentando, teses com intuito de modificação da decisão que não conheceu o recurso da apelação devido da deserção que se deu pela ausência do recolhimento devido do preparo recursal conforme antes determinado.

Esclareça-se que a embargante foi intimada para fazer o recolhimento do preparo em dobro, conforme ID (2438094), teve o prazo final para recolhimento do aludido preparo no dia 31.05.2021, às 23h:59min. Desta feita, consta no sistema do Processo Eletrônico que no dia 01.07.2021, o prazo havia sido decorrido à embargante sem qualquer manifestação.

Alega a embargante que no dia 20.07.2021, houve um pequeno atraso para a emissão da guia de recolhimento, circunstância que não justifica a intempestividade do recolhimento do preparo recursal, posto que na data do dia 01.07.2021, o sistema eletrônico processual já acusava a intempestividade da diligência da parte embargante. Assim, houve manifestação da embargante quase 02 (dois) meses depois da determinação judicial.

A redação do artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção."

No entanto, a embargante intimada a apresentar o preparo recursal em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, não o fez e deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação nos autos, sem qualquer justificativa sobre eventual dificuldade no cumprimento da diligência determinada ou justo impedimento para fazê-lo. 

Portanto, indevida a alegação dos  Princípios da  Cooperação; Boa-fé Processual e da Instrumentalidade das Formas e, ainda, no tocante à desproporcionalidade do decisum, pois aludidos valores processuais são instrumentos para a condução da melhor dinâmica procedimental/processual e não a servir de escudo a justificar desídia da parte embargante, quando da sua obrigação de dever processual no recolhimento do preparo recursal em dobro. 

Forte nestas razões e inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, não podem ser acolhidos os presentes embargos.

Em face do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso para DESPROVER os embargos de declaração.

Intimações necessárias.


 

 TERESINA -PI, 14 de junho de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021389-12.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2022 )

Detalhes

Processo

0021389-12.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ASSOCIACAO DE MORADORES DO JARDIM DAS PALMEIRAS E PARQUE BUMERANG

Réu

ANA BEATRIZ NASCIMENTO BARBOSA

Publicação

15/06/2022