Acórdão de 2º Grau

Prescrição Culposa de Drogas 0808563-08.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. TRAZER CONSIGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, laudo pericial de química forense, laudo pericial de balística forense, auto de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados em juízo. 2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas. 3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 4. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal pleito não deve ser acolhido, tendo em vista a condenação do apelante por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, indicando a dedicação a atividades criminosas. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808563-08.2021.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0808563-08.2021.8.18.0140

APELANTE:  MICHEL FRANCISCO DE MORAIS
Advogado(s): EDNILSON HOLANDA LUZ, JOAQUIM JOSE DA PAIXAO NETO
 

APELADO:  PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA E CONTEÚDO VARIADO. CONSUMAÇÃO. TRAZER CONSIGO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, inquérito policial, laudo pericial de química forense, laudo pericial de balística forense, auto de apresentação e apreensão, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33 da Lei Antidrogas.

3. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

4. Sobre a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tal pleito não deve ser acolhido, tendo em vista a condenação do apelante por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, indicando a dedicação a atividades criminosas.

5. Recurso conhecido e improvido. 

 

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Michel Francisco de Morais, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 (tráfico de drogas) e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito – forma equiparada), em concurso material, nos termos do art. 69, do Código Penal (id 6082968, págs. 01/06).

Segundo narrou a peça inaugural, consta dos inclusos autos de inquérito policial, que o 22º Distrito Policial vinha recebendo denúncias anônimas, que davam conta de que, na Invasão do Dilma Rousseff de Cima, seria possível encontrar pessoas em um matagal que trabalhariam para o conhecido traficante da região, chamado “Dadá”.

Relatou que, no dia 11/03/2021, por volta das 17h30min, uma guarnição policial deslocou-se até a referida região, que é de difícil acesso, pois se localiza em cima de um morro, e realizou campana nas proximidades, aguardando no local por cerca de uma hora.

Alegou que, por volta das 18h30min, os policiais conseguiram avistar um homem, que vinha por uma vereda, no meio do mato, com 01 (uma) arma de fogo em punho e 01 (uma) sacola plástica, que continha os seguintes objetos: 42 (quarenta e duas) trouxas de uma substância branca em pó, supostamente cocaína; 97 (noventa e sete) trouxas de uma substância vegetal, supostamente maconha; 318 (trezentos e dezoito) trouxas de uma substância sólida amarelada, supostamente crack, 01 (uma) balança digital, de cor prata, além da quantia de R$ 127,00 (cento e vinte reais), em espécie.

Mencionou que o referido nacional, posteriormente identificado como Michel Francisco de Morais, ora denunciado, ao avistar a equipe policial, tentou se livrar da arma de fogo que estava portando, 01 (um) revólver calibre .38, com marca suprimida e numeração riscada, municiado com 05 (cinco) cartuchos de mesmo calibre, bem como da sacola com os entorpecentes.

Foi acostado aos autos o Laudo de Exame Pericial – Química Forense (id 6082987, fls. 01/02), constatando que foram apreendidas as seguintes substâncias entorpecentes: 76g (setenta e seis gramas), massa líquida, de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionados em 318 (trezentos e dezoito) invólucros plásticos; 16g (dezesseis gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos; e, 185g (cento e oitenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 97 (noventa e sete) invólucros plásticos.

Aos autos, também foi acostado o Laudo de Exame Pericial – Balística Forense, em id 6082996, fls. 01/03.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6083053, pag. 01/16), que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu Michel Francisco de Morais como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art.14 da Lei 10.826/03, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 790 (setecentos e noventa) dias-multa, em regime inicial fechado, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.

Michel Francisco de Morais recorreu (id 6083058, pág. 01/08), requerendo, em síntese, a absolvição por insuficiência de provas dos crimes; subsidiariamente, a aplicação das penas no mínimo legal; a aplicação da minorante de tráfico privilegiado, prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006; a aplicação de regime inicial menos gravoso; e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões ofertadas (id 6083072, pág. 01/09), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o total improvimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6154421, pág. 01/15), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É o relatório. 

 


 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Da absolvição por ausência de provas

Arguindo a ausência de provas para a condenação, a defesa aduz que o apelante deve ser absolvido dos crimes pelos quais foi condenado, quais sejam, tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343, de 2006 e art.14 da Lei 10.826/03, respectivamente.

Sustenta que o acusado não confessou o crime, de forma contrária, deu uma versão totalmente dissociada dos fatos apresentados pelos policiais, tendo alegado a sua inocência, bem como afirmado ser, na verdade, usuário de drogas.

Sem razão a defesa.

De início, ressalto que a materialidade dos delitos resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante nº 000410/21, inquérito policial nº 2147/2021 (id 6082965, fls. 01/), laudo pericial de química forense, laudo pericial de balística forense, além do auto de apresentação e apreensão (id 6082096, fls. 10) atestando ter sido apreendido 42 (quarenta e duas) trouxas de uma substância branca em pó, supostamente cocaína; 97 (noventa e sete) trouxas de uma substância vegetal, supostamente maconha; 318 (trezentos e dezoito) trouxas de uma substância sólida amarelada, supostamente crack, e 01 (uma) balança digital, de cor prata, a importância de R$ 127,00 (cento e vinte reais), em espécie, e 01 (um) revólver calibre .38, além de 05 (cinco) munições supostamente intactas.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejam relevantes trechos dos depoimentos prestados na fase judicial:

Trechos do depoimento do policial civil, Vilmar Batista Furtado, em juízo (mídia 6083040):


(…) Que receberam várias denúncias na DEPRE em relação ao acusado; Que o depoente e sua equipe se deslocaram até um local de difícil acesso, um morro, local onde montaram uma campana; Que saíram da delegacia por volta de 17:30h e, ao chegarem no local, ficaram em campana por volta de 1h; Que Michel apareceu com uma arma na mão e com uma sacola verde; Que quando se aproximaram dele, ele jogou a arma no chão, juntamente com a droga; Que diante disso, foi dado voz de prisão a ele; (…) Que a denúncia informava que Michel trabalhava para “Dadá”, bem como que ele passaria por essa vereda; Que as drogas estavam dentro de uma sacola verde; Que havia cocaína, crack e maconha; Que a arma de fogo estava municiada com 5 balas; Que no momento da abordagem, Michel confirmou a propriedade das drogas e da arma de fogo; Que foi a primeira vez que abordou Michel; Que havia outra pessoa acompanhando Michel, mas que a outra pessoa não tinha nada a ver com os ilícitos; Que também foi apreendida uma balança de precisão; Que Michel não esboçou reação à prisão; Que viu que a arma de fogo que foi apreendida na posse do acusado (…)

 

Trechos do depoimento do policial militar, Pedro Rodrigues da Silva Filho, em juízo (mídia 6083401):


(…) Que foi através de uma denúncia ao distrito que os policiais civis entraram em contato com ele; Que trabalha na Inteligência da PM e trabalha articulado com a Polícia Civil na região da Santa Maria da Codipi; Que a denúncia informava que uma determinada pessoa estava traficando na favela Dilma de Cima; Que os policiais civis entraram em contato com ele para formarem uma equipe; Que fizeram uma campana para tentar pegar essa pessoa; Que ficaram aguardando até o horário que o indivíduo ia passar para vender a droga; Que aguardaram por volta de 1h quando observaram Michel passando; (...) Que um dos indivíduos se evadiu do local; Que Michel estava com a arma de fogo e com as drogas; Que as drogas estavam dentro de uma sacola, em posse do acusado; Que ao avistar o policial, Michel tentou jogar fora a arma e os entorpecentes no chão; Que não conseguiram identificar o outro indivíduo; (...) Que a denúncia informava que Michel trabalhava para um traficante conhecido como “Dadá”; (...) Que outro policial conseguiu fazer a detenção do indivíduo que havia se evadido do local.”

 

Trechos do depoimento do policial civil, Erlon Viana da Silva, em juízo (mídia 6083042):


(...) Que várias denúncias davam conta sobre a venda de drogas no local conhecido como Dilma Rouseff de Cima; Que o depoente e outros policiais se organizaram em campana; Que a campana se deu por volta de 17:30h da tarde; Que esperaram por volta de 1h; Que por volta das 18:30h, Michel e o outro rapaz passaram pela viela; Que o acusado, Michel, portava uma sacola e uma arma de fogo nas mãos; Que fizeram a abordagem no acusado, momento em que este assumiu toda a propriedade da droga e da arma de fogo; Que também havia um menor na companhia do acusado; Que a arma de fogo era do tipo calibre .38, e estava municiada; (...) Que também havia uma balança de precisão; Que participou da campana juntamente com os outros policiais; Que o menor também foi levado para a delegacia, onde foi verificado que ele não tinha relação com os delitos; Que a droga estava dentro de uma sacola mas que não lembra a cor desta (…)

 

Pelo que se extrai dos depoimentos prestados em juízo, os policiais afirmaram, de forma harmônica que, após receberem denúncias acerca da presença de um indivíduo que traficava drogas no local conhecido como “Dilma Rouseff”, e que trabalhava para um conhecido traficante da referida região, conhecido como “Dadá, se organizaram em campana e, após 1 hora, avistaram o apelante, no meio do mato, com uma arma de fogo em punho, bem como na posse de uma sacola que continha 42 (quarenta e duas) trouxas de cocaína; 97 (noventa e sete) trouxas de maconha; 318 (trezentos e dezoito) trouxas de crack, e 01 (uma) balança digital, de cor prata, e, ainda, a quantia de R$ 127 (cento e vinte e sete reais).

É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O eventual protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.

Por meio do Laudo de Exame de Constatação (id 6082987, fls. 01/02), restou incontroverso nos autos que o apelante guardava consigo 76g (setenta e seis gramas), massa líquida, de substância petriforme, de coloração amarela, acondicionados em 318 (trezentos e dezoito) invólucros plásticos; 16g (dezesseis gramas), massa líquida, de substância pulverizada de coloração branca, acondicionados em 42 (quarenta e dois) invólucros plásticos; e, 185g (cento e oitenta e cinco gramas), massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 97 (noventa e sete) invólucros plásticos.

A quantidade, natureza da droga, e forma de armazenamento são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.

De outra parte, a infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de, simplesmente, ter em depósito, guardar, transportar ou levar consigo a substância entorpecente, desde que com o propósito de mercancia.

Observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.

Ademais, não merece guarida a tese encampada pela defesa de que o apelante é mero usuário de drogas, visto que resta desprovida de qualquer comprovação, além do que, inexiste nos autos pedido de exame toxicológico no acusado para fins de constatação de sua dependência química, de forma que não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante.

Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.

Além disso, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade dos crimes.

Acerca do tema, segue jurisprudência:

 

TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como a de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que o réu transportava vultosa quantidade de droga (aproximadamente três quilos de maconha), tendo admitido, em juízo, já ter realizado o transporte de substância entorpecente, mediante pagamento, em outras oportunidades, inclusive. Condenação mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70084412642 RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 08/10/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/11/2020) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. ILÍCITO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. Materialidade e autoria do ilícito em testilha comprovadas através dos depoimentos dos policiais que participaram da abordagem de rotina em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, pelo comportamento suspeito do réu no momento em que verificada a presença policial, sem olvidar o montante de droga apreendido consigo, no interior de seu veículo, escondido no forro da porta do motorista. Cumpre referir que com o acusado foi encontrada variedade de entorpecentes (05 cápsulas de Ecstasy em pó, aproximadamente 1,7g; 07 pacotes de Ecstasy, aproximadamente 8,3g; 07 papelotes de LSD; 03 embalagens de Ecstasy Coração 14 loves, aproximadamente 3,5g; 01 embalagem de Ecstasy, de cor branca, contendo 2 unidades, aproximadamente o,80g; 02 3 embalagens de Ecstasy fracionado, aproximadamente 2,3g; 01 porção de Crack, aproximadamente o,9g; 03 vidros de Chorulon; 01 vidro de Decaland; o1 vidro de Trembolona; o1 vidro de Stanozoland; o1 vidro de Testosterona; 01 pote contendo 60 cápsulas de T3; 01 pote contendo 17 cápsulas de T3; 03 caixas de Durateston; 03 embalagens de Testoviron; 05 unidades de Ecstasy dominó; 05 embalagens de Ecstasy Heineken), evidenciando sua participação no ilícito descrito na denúncia. Para afastar a presumida idoneidade dos policiais, seria necessária a constatação de importantes contradições em seus relatos, ou mesmo a demonstração de que algum deles tivesse interesse em prejudicar o réu, fato que não ocorreu no caso em tela. Ademais, entendo inerente à atividade policial a averiguação de atividade suspeita a qualquer pessoa, não sendo possível constatar qualquer ilegalidade na abordagem promovida. Cumpre referir que o réu não precisa ser flagrado na prática de ato de comércio, bastando que realize quaisquer dos verbos nucleares previstos no art. 33 da Lei 11.346/06. Assim, verificadas materialidade e a autoria do delito, a reforma da sentença é medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a medida que se impõe. Análise do art. 59 do CP que fixou a reprimenda basilar no mínimo legal. Incabível a incidência da minorante do § 4° do art. 33 da Lei de Drogas, pois demonstrado o envolvimento com delito da mesma natureza quando desfrutava de liberdade provisória.DERAM PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. UNÂNIME. (Apelação Criminal, No 70081751679, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 17-12-2019) (TJ-RS - APR: 70081751679 RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Data de Julgamento: 17/12/2019, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/01/2020) (grifo nosso)

 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DEPOIMENTO POLICIAL - CREDIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS. Não há qualquer restrição aos depoimentos dos policiais que participaram da prisão em flagrante, especialmente quando confirmados em juízo, sobretudo quando inexiste prova de que estejam faltando com a verdade, sendo eles suficientes para a prolação do édito condenatório pelo crime de tráfico ilícito de drogas. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10024170165450003 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) (grifo nosso)

 

CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE (ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06)- APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR - NULIDADE ANTE A AUSENCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL de PRESENÇA DE ADVOGADO NÃO É OBRIGATÓRIA NA FASE INQUISITORIAL - MÉRITO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DAS INVESTIGAÇÕESE EFETUARAM AS PRISÕES - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, OCAPUTO, DA LEI N° 11.343/2006 - DOSIMETRIA - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ART. 33. § 4°, LEI N° 11.343/2006)- IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA ADEQUADAMENTE - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO - VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO - ILEGITIMIDADE DA PRETENSÃO, GARANTIDA APENAS AO PROPRIETÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 2 (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1630122-3 - Pinhais - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 16301223 PR 1630122-3 (Acórdão), Relator: Desembargador Carvílio da Silveira Filho, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2235 09/04/2018) (grifo nosso)

 

Inexiste espaço, portanto, para absolvição, porque as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo apelante, haja vista que o decreto condenatório adveio do conjunto probatório consistente coligido nos presentes autos.

 

Da dosimetria da pena aplicada

No que se refere à dosimetria da pena, caso mantida a condenação, a defesa pugna pelo redimensionamento das penas, aplicando-as em seu mínimo legal, bem como pela aplicação do regime de cumprimento de pena mais brando, além do direito de recorrer em liberdade.

Especificamente, em relação ao delito de tráfico de drogas, pleiteia pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n° 11.343/2006.

Não assiste razão à defesa.

Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art.14 da Lei 10.826/03), que prevê abstratamente a pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, infere-se que o magistrado sentenciante já fixou a pena em seu mínimo legal, não havendo, portanto, o que ser analisado.

Por outro lado, quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, da Lei 11.343/2006), verifica-se que o magistrado considerou como desfavoráveis, a natureza e a quantidade da droga apreendida, circunstâncias que devem ser consideradas preponderantes, conforme dispõe o art. 42, da Lei nº 11.343. Nestes termos:

 

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

 

Vejamos como o magistrado a quo dispôs ao analisar as aludidas circunstâncias (id 6083053, fls. 01/16):

 

“(…)

Natureza da droga: diante do elevado potencial lesivo do crack e da cocaína, justifica-se a exasperação da pena-base neste tópico.

Quantidade da droga: apreendidos com o réu a significativa quantidade de 277g (duzentos e setenta e sete gramas) de entorpecentes, entre maconha, cocaína e crack, valoro negativamente a presente moduladora

(…)

 

De tal forma, entendo que agiu corretamente o juiz sentenciante, tendo em vista a expressiva quantidade de entorpecente encontrada em poder do acusado, 277g (duzentos e setenta e sete gramas), bem como a diversidade e a natureza nociva das drogas apreendidas (especialmente, crack e cocaína, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social).

Além disso, o tráfico de drogas é delito propulsor de uma série de outros crimes, a exemplo de roubo e homicídio. Tal circunstância abala sobremaneira a paz social, gerando insegurança à população.

Neste sentido, a jurisprudência, verbis:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. EXASPERAÇÃO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE.

1. Em relação aos delitos de tráfico de drogas, dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 que "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". Nesse sentido, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de reprovabilidade sobre a conduta delituosa.

2. Não há desproporcionalidade na exasperação da pena-base na fração de 1/6, em virtude da apreensão de razoável quantidade de crack, além de algumas porções de cocaína e maconha, quantidade essa que, na hipótese, não pode ser considerada irrelevante ou pequena o suficiente a ponto de manter a neutralidade da aludida vetorial na primeira etapa do cálculo.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 706.132/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022) (grifo nosso)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. APREENSÃO DE PETRECHOS DO TRÁFICO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

- Em se tratando de crime de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.

- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.

(...)

(AgRg no HC 733.078/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte é firme no sentido de que a dosimetria penalógica é norteada por um critério trifásico, minuciado na aplicação conjunta dos arts. 68 e 59, ambos do Código Penal.

2. Em se tratando de crimes previstos na Lei de Drogas, aplica-se o art. 42, que prevê a preponderância da quantidade e/ou da natureza da droga apreendida em relação às demais circunstâncias previstas no art. 59 do CP, cabendo ao magistrado majorar a pena de forma sempre fundamentada, quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

3. Na espécie, reparem que as instâncias de origem, respeitando os critérios acima referidos, bem como os pormenores da situação em desfile, fixou a pena-base acima do mínimo legal destacando a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, bem como o fato de o réu possuir condenação anterior com trânsito em julgado.

Ademais, a respeito dos antecedentes, na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior "a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado" (AgRg no AREsp n. 1.073.422/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017).

4.Tal o contexto, sobretudo por se tratar de circunstância preponderante na fixação da reprimenda, não observo teratologia manifesta no cálculo da pena.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 697.551/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 26/04/2022) (grifo nosso)

 

Percebe-se, portanto, que a sentença foi bem dosada e ponderada no estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal.

O julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente a pena na primeira fase da dosimetria, não merecendo ser revista, pois não constatada manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.

Ademais, verifica-se que foram adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência, bem como o princípio da proporcionalidade, de forma que deve ser mantida a pena estabelecida pelo juízo de origem que, aplicando o concurso material entre o crime de tráfico de drogas e o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fixou-a, de forma definitiva, em 09 anos e 10 meses, em regime fechado, em atenção ao que dispõe o art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.

 

Da causa de diminuição de pena – reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006

Requer a defesa que seja concedida a minorante do tráfico privilegiado por considerar que o apelante preenche todos os requisitos necessários para a concessão da benesse, sendo primário e de bons antecedentes, não se dedica ao crime nem pertence à organização criminosa, nos termos do art. § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006.

Pois bem.

Para a aplicação da minorante, prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

In casu, o juiz a quo afastou a figura do tráfico privilegiado e justificou a negativa afirmando que o acusado se dedica à prática de atividade criminosa. Sopesou, para tanto, a condenação concomitante do apelante nos crimes de tráfico de drogas, bem como no delito de porte de arma, o que desautoriza a concessão da benesse legal.

Nessa linha de entendimento, segue a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO INDICADORAS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa.

2. A condenação do agente por outro delito, de forma concomitante com o tráfico de drogas, pode ser considerada pelo magistrado na aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por indicar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a dedicação a atividades criminosas.

3. No caso, a causa de diminuição de pena do § 4º não foi aplicada, em razão da condenação por crime de posse de arma de fogo com a numeração suprimida praticado no mesmo contexto do crime de tráfico de drogas.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 738.450/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes.

IV - Conforme consta na decisão agravada, quanto ao punctum saliens, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, "dado o contexto da apreensão de elevada quantidade e diversidade de drogas, bem como por ter sido encontrado, balança de precisão, arma de fogo, munições e alto valor de dinheiro em espécie", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que os pacientes se dedicavam às atividades criminosas. Rever esse entendimento demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 701.863/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.) (grifo nosso)

 

Assim sendo, resta justificada a não aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006.

 

Do direito de recorrer em liberdade

Por fim, pleiteia o apelante o direito de recorrer em liberdade.

Melhor sorte não assiste à defesa.

Conforme dispõe o art. 387, §1º, CPP, na sentença condenatória, o magistrado a quo decidirá, de forma fundamentada sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser imposta.

No caso em apreço, o juízo sentenciante consignou que o recorrente permaneceu preso durante toda a instrução processual e que persistem os motivos que ensejaram a decretação da sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer irregularidade ou ilegalidade da sentença quanto à negativa de recorrer em liberdade, cujos fundamentos encontram eco na jurisprudência, que tem se posicionado no sentido de que, se o réu permaneceu preso durante a instrução, não haveria sentido em lhe conceder o direito de recorrer em liberdade, sobretudo quando presentes as circunstâncias que autorizaram a sua segregação preventiva. Assim, a manutenção da segregação do recorrente se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ.

Neste sentido:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois na sentença condenatória fez-se referência aos fundamentos do decreto preventivo, do qual se extrai que, "em concurso de 3 (três) agentes, no período noturno e com emprego de armas brancas, os indiciados renderam o único funcionário de farmácia local, subtraindo quase todo o dinheiro do caixa", o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Ordem denegada. (HC 618.695/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 29/03/2021) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO AO MEIO SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 315, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. A decretação da prisão preventiva, bem como a negativa ao direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada, especialmente, pelo risco de reiteração delitiva, uma vez que é reincidente, o que demonstra efetiva inclinação para a prática delitiva e risco ao meio social, recomendando a custódia cautelar. 2. Tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau. 3. Demonstrada a concreta fundamentação da custódia cautelar, tendo sido apontada a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do CPP - qual seja, a garantia da ordem pública - evidenciando-se, in casu, a necessidade da segregação a fim de se coibir a reiteração delitiva, não há falar em violação ao art. 315, § 2º, do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 128.099/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 23/03/2021) (grifo nosso)

 

Com tais considerações, rejeito mais essa pretensão defensiva.

 

Dispositivo

Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau.

É como voto. 

 

Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de apelação criminal, mantendo-se incólume os termos da sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado). 

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022. 


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator


 

Detalhes

Processo

0808563-08.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Prescrição Culposa de Drogas

Autor

MICHEL FRANCISCO DE MORAIS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022