
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0752483-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA XAVIER
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposta por RAIMUNDO NONATO VIEIRA XAVIER contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM O PAGAMENTO DE ATRASADOS (Proc. nº 0800871-76.2021.8.18.0036) ajuizada pelo ora AGRAVANTE contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
É o quanto basta relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO
Compulsando os autos, verifico que o processo na origem tramita sob o rito dos juizados especiais da fazenda pública (Lei nº 12.153/2009) (Id. 6601527) Nesta medida, não há falar na competência deste TJPI, mas de uma das Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública (competência absoluta). Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA EM FACE DE ENTE MUNICIPAL. RITO DA LEI Nº 12.153/09. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/09 C/C ART. 11 DA LEI ESTADUAL Nº 4.838/96. 1. In casu, observa-se que, embora proposta na Vara Única da Comarca de Porto, a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança tramitou, a pedido do autor, sob o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 2. Tendo o processo tramitado pelo procedimento dos Juizados Especiais, certo é que os recursos interpostos das decisões e sentenças proferidos nos autos devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública, tal como dispõe o art. 11 da Lei Estadual nº 4.838/96, que disciplina o Sistema Estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3. Incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para julgar o recurso de Apelação interposto, com a remessa a uma das Turmas Recursais.
(TJ-PI - AC: 00004789820158180068 PI, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 14/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO RITO PELO JUÍZO A QUO. LEI Nº. 12.153/09. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - In casu, o magistrado da Comarca de Curimatá-PI, ao receber a petição inicial, adotou o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/09), o que enseja na incompetência absoluta desta Egrégia Corte de Justiça para apreciar o presente Agravo de Instrumento. 2 - Neste toar, correta a decisão que declinou da competência, encaminhando o feito à qualquer das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do estado. 3 - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007313-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2014) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ACOLHIDA. REMESSA DOS AUTOS À UMA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/95 C/C OA RT. 11, DA LEI ESTADUAL Nº 6.361/13. I- No caso dos autos, em que pese a Ação de Cobrança tenha sido apresentada na Vara Única da Comarca de Parnaguá/PI, a mesma processou-se sob o rito dos Juizados Especiais, conforme análise da tramitação processual. II- Sobre a matéria, saliente-se que o procedimento dos Juizados Especiais, apto a tratar causas de menor complexidade, constitui liberalidade do autor da Ação, de modo que não seria razoável que apenas os cidadãos que residem em Comarcas constituídas por Juizados Especiais Cíveis, devidamente instalados, fizessem jus ao tratamento especial do rito sumaríssimo. III- A par disso, constatada tal circunstância, é certo que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais devem ser processados e julgados pelas Turmas Recursais dos Feitos da Fazenda Pública e não por este e. TJPI. IV- Por conseguinte, a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento, é medida que se impõe, considerando que este TJPI não detém competência para tanto, mas somente aquelas previstas no art. 85 e incisos do RITJPI. V- Reconhecimento da Preliminar de Incompetência deste TJPI, para o julgamento do presente Recurso Apelatório, determinando a remessa destes autos a uma das Turmas Recursais, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11, da Lei Estadual nº. 6.361/13. VI- Decisão por votação unânime.
(TJ-PI - AC: 00001992320148180109 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 15/02/2018, 1ª Câmara de Direito Público) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, declaro a incompetência absoluta desta Corte de Justiça e determino a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais do Estado do Piauí, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/95 c/c art. 11 da Lei Estadual nº 4.838/96 (alterada pela Lei nº 6.361/2013).
DÊ-SE IMEDIATA BAIXA NO SISTEMA.
Cumpra-se.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
0752483-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDO NONATO VIEIRA XAVIER
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação15/06/2022