Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0010794-49.2016.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, APLICAÇÃO DO ART. 285-A CPC 1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010794-49.2016.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010794-49.2016.8.18.0000

Origem: Teresina / 2ª Vara Cível

Embargante: FLORISA RIBEIRO DA SILVA

Defensor Público: Francisco de Jesus Barbosa

Embargado: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Advogado: RICARDO GAZZI (OAB/SP nº 135.319)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, APLICAÇÃO DO ART. 285-A CPC 1973. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FLORISA RIBEIRO DA SILVA, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Privado, nos autos da presente Apelação Cível, interposta nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Restituição de Valores Pagos, ajuizada em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A

No caso, esta Egrégia Câmara conheceu da apelação, para no mérito negar-lhe provimento, para manter todos os termos da sentença proferida ano âmbito de 1º grau, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que os fundamentos alegados pela recorrente na inicial e no seu recurso não encontram sustentáculo no STJ, pois é possível a incidência de capitalização de juros, e que os juros não excedem a taxa média de mercado, mantém-se a sentença. Decisão unânime.

 

Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão, pois haja vista que os julgadores deixaram de apreciar a alegativa quanto a não aplicação do art. 285-A do CPC 1973, isso porque o julgamento de improcedência liminar do pedido deve ser entendido à luz do direito fundamental do contraditório e da própria teoria dos precedentes, que admite superação de entendimentos e distinção, para tratamento diferente a casos diferentes.

Em contrarrazões, o embargado sustenta que o acórdão embargado não merece reforma, por não conter omissões, estando a parte embargante com o intuito de rediscutir a matéria julgada. Requer ao final pela rejeição dos embargos e manutenção do acórdão.

É o relatório.


 

VOTO

 

 

A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

A bem da verdade, o acórdão embargado não se manifesta acerca da aplicação do art. 285-A do CPC/1973, a respeito das alegativas trazidas no bojo da peça recursal da parte embargante, quando sustenta que “embora o art. 285-A do CPC de 1973 permita que o juiz profira sentença de improcedência, dispensando instrução probatória, atualmente, não é suficiente que a decisão a ser reproduzida espelhe apenas o entendimento do juízo sentenciante. Ainda, inspirada da racionalização da atividade jurisdicional, é preciso que o entendimento possua, segundo o STJ, uma dupla conformidade, vale dizer, esteja em consonância com o tribunal de origem e com a jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, o NCPC, nesse aspecto de uniformização de demandas idênticas, tem fundamentos em precedentes obrigatórios oriundos das cortes uniformizadoras de interpretação do direito constitucional (STF) do direito infraconstitucional (STJ) e do direito infraconstitucional local (Tribunal de Justiça). Com isso, o julgamento de improcedência liminar só poderá ocorrer quando o pedido for contrário enunciado de súmula e acórdão do STF e STJ, ou contrário a enunciado de sumula de tribunal de justiça local.”

Ocorre que, conforme se demonstra nos autos, a sentença de 1º grau foi proferida em junho de 2011, ou seja, na vigência do CPC de 1973, considerando que na referida época o entendimento adotado era o previsto na legislação hodierna daquele período.

O MM. Juiz entendeu que o caso em exame era idêntico a casos anteriormente julgados por ele e rechaçados por serem improcedentes diante do seu convencimento sobre a matéria, citando na oportunidade, os números processuais dos casos concretos.

Sustenta ainda que não existe situação fática que possibilite excetuar o julgamento repetitivo de improcedência, ou seja, a situação fática subjacente à demanda é de menor importância diante da matéria de direito que permeia as ações a permitir a aplicação do art. 285-A do CPC/73.

Cumpre ressaltar que a sentença fora proferida com base na doutrina e jurisprudência dos tribunais da época, não devendo se falar em violação ao princípio do contraditório e ampla defesa.

Ademais, o julgamento do recurso de apelação, pontuou todos os argumentos levantados em sede de apelo, sem desconsiderar o direito aplicado na época da prolação da sentença.

Segundo o art. 285-A do CPC/1973, “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.”

Analisando o acórdão embargado, verifico que a matéria de direito foi amplamente discutida, respeitando a aplicação da norma vigente na época da prolação da sentença de 1º grau.

Assim, entendo que no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:

 

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”


Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

 É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

- Relator -

Detalhes

Processo

0010794-49.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

FLORISA RIBEIRO DA SILVA

Réu

RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.

Publicação

27/07/2022