Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0003804-68.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução. 4 - Recurso improvido, conforme parcer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0003804-68.2020.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003804-68.2020.8.18.0140

APELANTE: EUDES SOARES DE MORAIS JUNIOR, SAMUEL RODRIGUES LEITE DE SOUSA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO   ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA MULTA – INVIABILIDADE  COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito diante dos consistentes relatos das testemunhas, somados aos laudos colacionados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Impossibilidade de redução da pena, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

3 - O pedido de isenção das custas processuais e da multa deve ser dirigido à Execução.

4 - Recurso improvido, conforme parcer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e três aos trinta dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (23 a 30/09/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por SAMUEL RODRIGUES LEITES SOUSA e EUDES SOARES DE MORAIS JUNIOR, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou SAMUEL RODRIGUES LEITES SOUSA e EUDES SOARES DE MORAIS JUNIOR, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, II, do Código Penal (fls. 04/14).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática do delito tipificado no 157, §3º, II, do Código Penal, a pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas ((fls. 658/669).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 1.287/1.300):

(…)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) A absolvição dos apelantes, por ausência de provas que possam ensejar a condenação dos mesmos.

d) Seja superada a Súmula 231 do STJ, considerando a circunstância atenuante que incide no caso em tela (menoridade relativa), fazendo jus os apelantes à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

f) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.

g) Seja suspensa a cobrança das custas processuais, conforme exposto acima, por ser medida da mais salutar Justiça! (…)” (fls. 1.299/1.300)

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 1.302/1.307).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 1.338/1.353)

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa pugna, em síntese, pela absolvição dos sentenciados.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que as irresignações não merecem acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, depoimento das testemunhas, recognição visuográfica de local de morte violenta, auto de apresentação e apreensão, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A testemunha RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA FILHO declarou:

(…) que conversava com a vítima na porta de sua residência quando foram abordados pelos acusados. Disse que ao avistar a arma dos réus correu para dentro de casa, ouvindo logo em seguida o som de 03 (três) disparos. Ao sair para rua novamente já se deparou com a vítima que já vinha em sua direção cambaleando e que ao tentar segurá-lo pelo braço esta caiu no chão. Relatou que avistou, ainda neste momento, o assaltante correndo e puxando da perna em direção ao encontro de outro indivíduo que o aguardava mais a frente em uma moto. Por fim, afirmou não ser possível reconhecer com precisão os autores do crime pois ambos estavam de capacete (…)” (sentença)

A testemunha SUSANA BONFIM NUNES relatou:

(...) que estava chegando na residência de sua sogra quando ouviu tiros sendo disparados e se deitou dentro do carro. Contou que ao ouvir os gritos de sua sogra, levantou a cabeça e viu um rapaz ferido, puxando da perna, pedindo que seu parceiro o esperasse pois havia sido baleado. Confirmou que o ferimento do assaltante era na perna. (…)” (sentença)

A testemunha REGINALDA MARIA DA SILVA disse:

(…) que vinha chegando na rua do acontecido quando viu tiros sendo disparados e que se abaixou imediatamente no veículo onde estava. Disse que logo após, ao levantar a cabeça, viu dois homens fugindo, sendo que um estava em uma moto e o outro corria atrás pedido que o parceiro lhe esperasse pois havia sido atingido na perna. Afirmou que o assaltante baleado era negro, magro e de baixa estatura. (…)” (sentença)

A testemunha VALDINETE SOARES DE SOUSA relatou:

(...) que estava voltando para casa de moto com o seu filho que quando adentraram uma rua depararam-se com uma movimentação suspeita, tendo seu filho dito que seria um assalto e que logo em seguida ouviram barulho de tiros. Diante de tal situação, abandonaram a motocicleta que andavam e buscaram se esconder atrás de um carro que se encontrava na rua. Narrou que logo em seguida os assaltantes passaram por eles, sendo um em uma motocicleta e o outro logo atrás pedindo que o parceiro lhe esperasse pois havia sido atingido. Afirmou que não tem condições de identificar com precisão os autores pois tudo transcorreu muito rápido e a iluminação da via onde ocorreu o fato é precária (...)” (sentença)

A testemunha HITALLO DE BRITO NUNES, policial que participou das investigações, disse:

(...) que trabalha na delegacia de homicídios da zona sul de Teresina e que participou diretamente da investigação do delito aqui apurado. Narrou que após ter conhecimento do ocorrido se deslocou junto com sua equipe ao local do fato, onde lá deram início aos primeiros atos investigativos. Durante esse trabalho foram informados que um dos assaltantes havia sido baleado na perna. Diante dessa informação acionaram todas as unidades de saúde para que informassem caso alguém com esse tipo de ferimento procurasse atendimento. Disse que em um primeiro momento não receberam nenhuma comunicação dos estabelecimentos de saúde, mas passado alguns dias foram informados pelos policiais militares da UPA do Promorar que um indivíduo com aquele tipo de ferimento havia dado entrada e que aparentemente parecia não ser um ferimento recente tendo em vista que já encontrava-se com alguns sinais de necrose. Relatou que se deslocou até a referida unidade de saúde onde se deparou com o acusado SAMUEL RODRIGUES LEITE SOUSA, ressaltando que anteriormente já o havia prendido também por outro crime de latrocínio. Relatou que ao conversar com o acusado este informou primeiramente que havia sido alvo de uma tentativa de roubo por parte de um desafeto e que havia sido baleado dois ou três dias atrás. Contou que no local encontrava-se ainda uma companheira do acusado e que ao conversar com ela notou que estavam ocorrendo algumas inconstâncias na versão apresentada pelo réu. Disse que ao confrontar a companheira sobre a versão até então apresentada esta acabou informando que o acusado era sim o autor da morte do sargento MARCOS ROBERTO FREITAS, comprometendo-se a conversar com o réu para que este confessasse a prática do delito, tendo em vista que não iria ser preso naquele momento pois não mais se encontrava na situação de flagrante. Descreveu que após esse momento conversaram com o acusado e que este confessou a prática do crime contando detalhes do ocorrido e indicando a participação do acusado EUDES SOARES DE MORAIS SOUSA JÚNIOR. Ao receber essa informação efetuou buscas no histórico do réu verificando que este já apresentava outras passagens por roubo e que fazia uso de tornozeleira eletrônica mas que no momento do crime havia rompido o dispositivo. Relatou que efetuaram a prisão do acusado que colaborou com as investigações, assumindo ser ele o piloto da moto durante o assalto e que o SAMUEL havia realizado os disparos da arma de fogo. (…)” (sentença)

A testemunha ANTÔNIO LUCIDIO DE MELO PEREIRA afirmou:

(…) que, na qualidade de policial civil, não participou da investigação do presente crime, trabalhando apenas como atendimento no local do crime colhendo informações preliminares sobre o delito. Relatou que a testemunha SUSANA BONFIM NUNES disse-lhe que um dos autores tinha sido baleado na perna e pediu para o comparsa que estava na moto esperá-lo pois havia sido atingido. (…)” (sentença)

Os acusados confessaram a autoria delitiva em sede inquisitiva, em juízo, negaram. O que se percebe, contudo, é que a retratação dos acusados não convencem, pois restaram isoladas, não sendo corroboradas por nenhuma outra prova coligida. A alegação de que sofreram coação para assumir a autoria do crime não foi comprovada e está dissociada de todas as demais provas juntadas aos autos.

Por outro lado, os relatos das testemunhas e as imagens de CFTV permitem a compreensão de que os denunciados fizeram a abordagem a vítima, anunciando o assalto, tendo ela reagido, ocasionando uma troca de tiros que culminou com o falecimento da vítima, e com a lesão na perna do réu SAMUEL RODRIGUES LEITES SOUSA, tendo os réus fugido conjuntamente em seguida do local do crime.

Cumpre acrescentar, que alguns dias depois do fato, o réu SAMUEL RODRIGUES LEITES SOUSA deu entrada no hospital, com ferimento na perna, proveniente de arma de fogo, que se encontrava necrosado, por falta de atendimento médico e por ter ocorrido dias antes, tendo ele confessado a autoria delitiva e apontada a participação do corréu.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria dos acusados, observando-se os informes das testemunhas, aliado aos autos colecionados, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição dos apelantes.

Noutro norte, inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.

Tal questão já foi amplamente discutida na jurisprudência, estando, como visto, inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 231, com a seguinte redação: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”, cuja constitucionalidade já foi aceita pela Corte Suprema.

A respeito, o seguinte julgamento Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O princípio da identidade física do juiz, por não apresentar caráter absoluto, comporta flexibilização. Precedente: HC 107.769, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/11/2011. 2. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Rel. Min. Ricardo Lewandoski, Segunda Turma, DJe 18/4/2013, e RHC 116.205, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 30/4/2013. 3. In casu o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE QUASE UM QUILO DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PENA-BASE. REDUÇÃO. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. DIMINUIÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, podendo ser relativizado quando, conforme ocorreu no caso dos autos, o julgador que presidiu a audiência de instrução e julgamento estiver em gozo de férias e o processo é concluso para sentença. O magistrado em exercício no Juízo é competente para prolatar a sentença. Preliminar rejeitada. 2. Deve ser excluída a avaliação negativa da culpabilidade, quando não fundamentada em elementos concretos. 3. A incidência de circunstância atenuante não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada ao apelante, com redução em 1/4 (um quarto), não fazendo jus à redução máxima devido à quantidade e a natureza da droga apreendida (999g de cocaína). 5. Na espécie, o réu preenche os requisitos objetivos constantes do inciso I do artigo 44 do Código Penal, porquanto a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos – 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão – e o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Quanto aos requisitos subjetivos, verifica-se que o réu não é reincidente, mas a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da quantidade de droga apreendida, qual seja, 999g (novecentos e noventa e nove gramas) de cocaína, o que, no caso dos autos, obsta a substituição pretendida. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4. Agravo regimental DESPROVIDO.” (ARE 750896 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 20-08-2014 PUBLIC 21-08-2014)

Quanto ao pedido de isenção das custas e da multa prevista, são medidas descabidas, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, negando-lhe provimento, conforme parecer ministerial.

Teresina, 07/10/2022

Detalhes

Processo

0003804-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

EUDES SOARES DE MORAIS JUNIOR

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/10/2022