Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0017942-84.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0017942-84.2013.8.18.0140 

JUIZO RECORRENTE: SAMUEL DA GUIA GOMES 

Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LAERCIO WELLTON LUSTOSA BRASIL - PI9580-A 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI 

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  

  

  

DECISÃO MONOCRÁTICA  

  

 

Trata-se de Remessa Necessária Cível de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Samuel da Guia Gomes contra ato do(a) diretor(a) do Instituto Educacional Franklin Rocha e Estado do Piauí. 

 

O autor impetrou a presente demanda objetivando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, diante de sua aprovação no Vestibular Específico 2013/02, da Faculdade de Tecnologia de Teresina - CET, para o curso de Direito – Bacharelado em Direito. Entretanto, a autoridade coatora negou-se a fornecer o certificado, sob a alegação de que o impetrante não teria preenchido todos os requisitos necessários para receber o aludido documento. Pugnou pela concessão de liminar, com o fito de realizar a matrícula na Instituição de Ensino Superior. Juntou documentos (ID n. 5842814, pág. 2/106). 

 

Em Decisão Interlocutória, o MM. Juiz de piso deferiu o pleito liminar, ao passo que determinou a conclusão do Ensino Médio pelo impetrante, ordenou, ainda, a citação da autoridade coatora para prestar informações e o representante do ente público para apresentar contestação (ID n. 5842814, pág. 108/112). 

 

Apesar de devidamente citados, apenas o Estado do Piauí apresentou contestação (ID n. 5842814, pág.123/135) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo, e, no mérito, ausência de direito líquido e certo da impetrante, visto que não estariam preenchidos os requisitos da Lei n. 9.394/96 como a duração mínima de 3 (três) anos de Ensino Médio e a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior, por si só, também não gera direito líquido e certo, aduziu ainda a violação do art. 209, I, da Constituição Federal com a ordem de expedição do certificado à impetrante. Pugnou, por fim, a denegação da segurança.  

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer de mérito, o qual opinou pela não concessão da segurança, entretanto, caso o impetrante comprovasse ter cumprido com a condição imposta na momento da concessão liminar, entenderia pela transformação da liminar em definitiva (ID n.  5842814, pág. 142/147). 

 

Intimou-se o impetrante para recolher o preparo, bem como juntar a certidão da conclusão do ensino médio (ID n. 5842814, pág. 152). No entanto, apesar de devidamente intimado, o autor quedou-se inerte (ID n. 5842814, pág. 167).  

 

Sobreveio, então, a sentença que concedeu a segurança ao impetrante, lastreada na teoria do fato consumado (ID n. 5842814, pág. 169/172). 

 

Exarada certidão comprovando a não interposição de recurso pelas partes (ID n. 5842814 , pág. 180), subiram os autos em razão do reexame necessário (ID n. 5843715). 

 

Remeteram-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, apresentou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso de ofício (ID n.  6496398). 

 

É o que basta relatar. Passo a análise do mérito. 

 

Versa a demanda acerca do pedido de expedição de certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar para fins de matrícula em instituição de ensino superior.  

 

Analisando os autos, verifico que todos os requisitos estão presentes e a sentença reexaminada não merece nenhum retoque. 

 

De fato, o art. 24, I, da Lei 9.394-1996 dispõe que “a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.” No presente caso, embora o impetrante, ao tempo que impetrou o presente writ não tenha completado os três anos de ensino médio, já havia cumprido 3.000 (três mil) h/a do Ensino Médio, conforme declaração emitida pelo Instituto Educacional Franklin Rocha (ID n.  5842814, pág. 18). Ademais, a aprovação em curso superior evidencia sua capacidade intelectual para ingresso na Instituição de Ensino Superior (ID n. 5842814, pág. 22). 

 

Por conseguinte, a liminar que permitiu a matrícula em ensino superior foi concedida em 19 de agosto de 2013 e a concessão definitiva da segurança se deu em 7 de fevereiro de 2020. Verifico, assim, que se passou tempo razoável para que o impetrante já tenha realizado a matrícula no curso de graduação. Nesse contexto, não é razoável tomar outra decisão senão a de manter a sentença concessiva da segurança, aplicando-se a teoria do fato consumado à hipótese.  

 

Nesse sentido: “o decurso do tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC” (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 12.12.2007). 

 

Friso ainda que esse entendimento constitui orientação de observância obrigatória formalizada por este Tribunal de Justiça no enunciado da súmula nº 05. 

 

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 

 

Por oportuno, trago à baila reiterados e recentes julgados desta Corte que seguem o mesmo raciocínio:  

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MATRÍCULA MEDIANTE LIMINAR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. DECURSO DO TEMPO.TEORIADOFATOCONSUMADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 05 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

1. O cerne da demanda, discutida na Ação originária, refere-se à aprovação do Impetrante em exame vestibular, antes da conclusão do ensino médio. A liminar postulada foi deferida e mantida por meio da sentença concessiva da segurança. 

2. Interpretando-se a norma de acordo com os fins sociais e às exigências do bem comum, tem-se que a exigência de cursar integralmente os três anos do ensino médio, quando já cumprida a carga horária mínima exigida, e demonstrada a capacidade de acesso ao nível superior, configura lesão ao direito do impetrante, devendo, pois, ser assegurado ao recorrente a obtenção ao certificado de conclusão do curso em tela. 

3. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. 

4. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se ateoriadofatoconsumadoàs hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” 

5. Ante o exposto, e em sintonia com o parecer do Ministério Público Superior (ID 1321714), VOTO pelo conhecimento do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, e por seus próprios fundamentos. 

6.o Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Reexame Necessário, mantendo-se incólume a sentença recorrida (ID 5435081). 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0013201-30.2015.8.18.0140 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 13/05/2022) 

 


REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO.FATOCONSUMADO. MANUTENÇÃO,IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. 

I- A jurisprudência corrente, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, sob os auspícios daTeoriadoFatoConsumado, em excepcionalíssimas situações, em que o decurso do tempo consolida uma situação fática que, se desfeita, gerará grande prejuízo à parte, admite maior ductilidade à estrita legalidade, dado o extenso lapso temporal percorrido. 

II-No casosub examen, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da Apelada, que, por meio de decisão liminar, teve concedido o direito de efetuar matrícula em Instituição de Ensino Superior, razão pela qual a aplicação daTeoriadoFatoConsumadoé medida que se impõe. 

III- Como se vê, a reforma da sentença, que levaria a desconstituição da situação fática, ocasionaria violação à segurança das relações jurídicas, causando ao Apelado prejuízos desnecessários e de difícil reparação. 

IV-Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0012245-48.2014.8.18.0140 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/03/2022) 

REMESSA NECESSÁRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DATEORIADOFATOCONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 

I.Concessão de pedido liminar, confirmado por sentença, para expedição do certificado de conclusão do segundo grau e do histórico escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária. 

II. Aplicação dateoriadofatoconsumado, situação fática consolidada pelo decurso do tempo, no caso desde23defevereiro2015. 

III. Súmula nº 05 do TJPI. 

IV.Remessa Necessária conhecida para manter a sentençaa quo. 

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0003446-79.2015.8.18.0140 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) 

 


REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAMENECESSÁRIODESPROVIDO. 1. Constatado longo lapso temporal entre a liminar que determinou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e o julgamento do reexame necessário, conclui-se pela aplicação dateoriadofatoconsumado. 2. Nesse sentido é a súmula nº 05 – TJPI: Aplica-se ateoriadofatoconsumadoàs hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior. 3. Em reexame necessário, mantida a sentença. Decisão unânime. 

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0808153-47.2021.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/05/2022) 


Além do mais, como já mencionado alhures, o impetrante já demonstrou aptidão para o acesso ao ensino superior, tendo em vista a aprovação em vestibular de instituição de ensino superior de forma que impedir o avanço em seus estudos implica ofensa ao texto constitucional, mormente, quanto aos seus princípios, bem como retirar da norma regente da matéria o seu fim social. 

 

Outrossim, a revogação da liminar causaria ao mesmo, prejuízo imensurável de toda ordem, intelectual, econômica, psicológica, além de ofender severamente a Constituição Federal, a qual propugna que a educação é dever do Estado e sua efetividade ocorrerá através da garantia aos brasileiros do acesso aos níveis mais elevados do ensino. 

 

Segundo o Código de Processo Civil e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

Lei nº 13.105/2015 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: 

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ; 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

 

Regimento Interno TJ/PI 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(...) 

VI-B- negar  provimento  a  recurso  que  for  contrário  à súmula  deste  Tribunal  ou  entendimento firmado  em  incidente  de  resolução  de  demandas  repetitivas  ou  de  assunção  de  competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016 

 

Portanto, por se tratar de tema sumulado nesta corte, decido monocraticamente pelo conhecimento do Reexame Necessário, negando-lhe provimento, no mérito, com o fito de manter a sentença sob análise em sua integralidade, nos termos do art. 1.011, inciso I c/c art. 932, IV, alínea “a”, bem como art. 91, VI-B do Regimento Interno desta corte. 

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/09 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.  

 

Publique-se e intime-se. 

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura 

 

 

 

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0017942-84.2013.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/06/2022 )

Detalhes

Processo

0017942-84.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

SAMUEL DA GUIA GOMES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022