Acórdão de 2º Grau

Roubo 0829399-36.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829399-36.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal APELANTE: Danilo Rodrigues Soares ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. 3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, documento do menor (RG) bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas de acusação e, ainda, o interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia do menor de idade. 2. Constata-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente responsável por ficar na motocicleta esperando o menor infrator para dar fuga ao mesmo, o que demostra que a participação do apelante no delito de roubo não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa. 3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP). 4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829399-36.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0829399-36.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal

APELANTE: Danilo Rodrigues Soares

ADVOGADA: Gisela Mendes Lopes (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE.  3. CONCURSO DE MAJORANTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO SUCESSIVO. VIABILIDADE. MAGISTRADO QUE NÃO APRESENTOU FUNDAMENTAÇÃO. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS AFASTADA DA DOSIMETRIA DO RECORRENTE. 4. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, documento do menor (RG)  bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas de acusação e, ainda, o interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia do menor de idade.

2. Constata-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente responsável por ficar na motocicleta esperando o menor infrator para dar fuga ao mesmo, o que demostra que a participação do apelante no delito de roubo não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

3. Quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação. Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

4. Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.




ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando a pena do acusado Danilo Rodrigues Soares, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos trinta e um dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois (31/08/2022).

 

 

 


RELATÓRIO


 

O réu Danilo Rodrigues Soares foi denunciado pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), em concurso material (art. 69 do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 10 (dez) anos, 03 (três) meses, 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial no fechado, e 24 (vinte quatro) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.157, §2º, II e §2º-A, I do CP e art. 244-B do ECA, em concurso formal (art. 70 do CP).

 

O acusado Danilo Rodrigues Soares apresentou Apelação Criminal.

 

A defesa apresentou razões recursais, pleiteando, em resumo: a) absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores, tendo em vista a ausência de provas da efetiva corrupção; b) o reconhecimento da participação de menor importância do acusado no crime de roubo; c) a aplicação de apenas uma das causas de aumentos (emprego de arma de fogo), diante da vedação do art. 68 do CP e em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação de duas majorantes em efeito cascata; d) a isenção da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo manejado pela ré.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Danilo Rodrigues Soares, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo seu desprovimento.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante pelo crime de corrupção de menores, sob o fundamento de que não restou comprovado nos autos a efetiva corrupção do menor e, ainda, que o acusado desconhecia a menoridade do seu comparsa.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Maria Emanuelly Vitalino da Silva, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(...) que tinha acabado de sair do trabalho e estava na parada de ônibus, no Dirceu; que tinham mais pessoas na parada; que os dois indivíduos chegaram e anunciaram o assalto; que na hora do desespero, eu só fiz jogar minha bolsa e eles saíram; que logo em seguida, um amigo meu ligou para meu celular e quem atendeu foi um policial, que explicou que apreendeu minhas coisas e eu fui recuperar; que eram dois e não sei se foi o acusado que desceu da moto ou foi o menor; que eles chegaram lá e apontaram uma arma para mim e falaram que era um assalto e levaram minha bolsa com meu celular Samsung; que desceu um e o outro ficou na moto; que os dois estavam de capacete; que lembro da estatura dele e da roupa; que foi a mesma roupa que ele foi preso em flagrante; que as outras pessoas da parada correram e eu só fiz entregar a bolsa; que a bolsa, com tudo dentro, foi recuperada; que o assalto foi em torno de meio dia e pouco; que o horário que ligaram foi em torno de 14/15 horas; que fui direto para a Central; que na Central estavam as duas pessoas; que saí da Central quase 19:00 horas; que eu reconheci o que desceu da moto porque consegui ver a estatura dele, o corpo dele; que o outro ficou um pouco mais distante, mas observei a roupa dele e consegui reconhecer; que disseram que foi o menor que anunciou o assalto; que o acusado que estava na motocicleta; que ele parou próximo a mim; que ele parou, o rapaz desceu e ele parou um pouco mais a frente; que meus pertences estavam com eles; que o acidente com eles aconteceu logo em seguida ao assalto; que tudo foi recuperado; que ficou trauma; que não consigo mais andar sozinha, como eu costumava fazer; que foi o primeiro assalto que sofri (…).”

 

A testemunha Carlos Antônio da Costa, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(…) que parece que um carro bateu nele e ele bateu no poste; que quando chegamos lá, estavam os dois caídos, tanto o maior quanto ao menor; que fizemos a contenção deles e entramos em contato com a vítima pelo celular dela que estava com eles; que levamos eles para o Hospital para fazer o atendimento; que eles não falaram quase nada para nós, só que tinha tomando esse celular na via principal dessa moça; que um deles falou na hora que tinha roubado essa moça na via principal; que eles estavam com a bolsa da vítima e com uma arma caseira; que não me recordo de ter prendido o Danilo em outra situação; que nunca tinha visto eles; que quando chegamos no local, estavam os dois caídos e populares com eles; que não lembro se eles se identificaram; que foi encontrado com eles uma arma caseira e os pertences dessa senhora; (…).”

 

A testemunha José Ovídio Gomes da Silva, policial militar, declarou na fase judicial (transcrição da sentença):

 

“(...) que estávamos policiando a região do Dirceu, quando recebemos um chamado de apoio de um Sargento de que teria dois indivíduos acidentados e que com um deles, foi encontrado uma arma de fabricação caseira, uma necessaire e uma bolsa feminina com alguns pertences; que de imediato fomos ao local, e constatamos o fato; que o Sargento não foi para a Central porque estava na viatura da administração; que na bolsa tinha um celular; que quando estávamos indo para a UPA, o celular tocou e era o pai da vítima dizendo que ela tinha sido roubada por dois indivíduos com arma de fogo em uma motocicleta; que convidamos ele para levar a jovem assaltada para a Central para fazer o reconhecimento das coisas e dos indivíduos; que diante dos fatos, foram feitos os procedimentos; que acho que eles não falaram nada; que recordo que a vítima reconheceu eles na Delegacia; que não prendi nenhum dos dois anteriormente; que teve um que falou que era menor; que quando chegamos ao local eles já estavam detidos pelo Sargento, que estava com a arma e a bolsa na mão; que nossa missão foi conduzir eles para a UPA e depois para a Central; que não me recordo do Sargento ter falado quem estava na posse da bolsa; que o menor não apresentou documentação; que o menor tinha uma aparência bem mais jovem; que não consigo lembrar a roupa deles (...)

                                    

O acusado Danilo Rodrigues Soares, em seu interrogatório na fase judicial, informou (transcrição da sentença):

 

“(…) que prefiro falar; que confirmo os fatos da denúncia; que eu era o piloto do veículo; que admito a prática do delito; que eu uso cocaína e estava sob efeito de cocaína na hora dos fatos; que eu tinha combinado com ele (Sanatiel), pelo whatts, de fazer esse roubo, porque eu estava necessitado; que eu não tinha ciência que ele era menor de idade; que pelas características ele não parecia ser menor; que nós dois decidimos fazer o roubo; que não sei se o Sanatiel tinha outros crimes; que não tinha ciência da arma e a mesma estava com o Sanatiel; que ele desceu e anunciou o assalto; que me espantei quando ele puxou a arma; que não sabia da arma e a arma existiu; que arma foi entregue na Central; que a moto era minha; que na fuga, na principal do Dirceu, eu entrei no sinal vermelho e um carro bateu em nós e voamos; que não batemos no porte; que na hora do acidente, a pessoa do carro desceu querendo falar com a agente, mas não conseguimos; que um policial do 8º Distrito viu a bolsa e a arma e falou que poderia ser assalto; que nos algemaram com braçadeiras; que tive sequela na costela e não falei muito; que nos levaram para a UPA do Renascença; que já fui preso, processado e condenado; que a primeira vez já fui sentenciado; que conhecia o Salatiel há três semanas; que não sabia o local da casa da tia dele; que marcamos em um lugar para nos encontrarmos, pelo Whatts; que peguei ele em uma rua, e não tenho ciência se era perto da casa da tia dele; que nesse dia combinamos para fazer um assalto; que conheci o Sanatiel em uma festa, em uma Dancenteria; que não sei dizer nada da arma; que não peguei na arma e não sei se ela atirava (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de corrupção de menor são incontestáveis, conforme se extrai do auto de prisão em flagrante, onde consta o auto de apresentação e apreensão, o auto de restituição, documento do menor (RG)  bem como pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas de acusação e, ainda, o interrogatório do próprio recorrente, dando conta de que praticou o crime de roubo com uso de arma de fogo e na companhia do menor de idade Sanatiel Cardoso dos Santos.

 

Convém esclarecer que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para a configuração do crime de corrupção de menores, basta que haja evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, porquanto se trata de delito de natureza formal[1]. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal que dispõe que “o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o agente imputável pratique com o adolescente a infração penal ou o induza a praticá-la[2]. Dessa forma, afasta-se a alegação da defesa de imprescindibilidade da comprovação da efetiva corrupção.

 

O Tribunal Superior possui, ainda, “entendimento firmado no sentido de só admitir o erro de tipo no crime de corrupção de menores quando a defesa apresentar elementos probatórios capazes de sustentar a alegação de desconhecimento do acusado acerca da menoridade do coautor[3]. No caso, verifica-se que não consta nos autos elementos que deem suporte a tese de que o recorrente desconhecia a menoridade do seu comparsa. Do interrogatório do apelante, aliás, é possível verificar uma certa relação de amizades entre os dois agentes, vez que o recorrente aponta que “tinha combinado com ele (Sanatiel), pelo whatts, de fazer esse roubo, porque eu estava necessitado”, razão pela qual afasto alegação da defesa.

 

Comprovada a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), afasta-se o pedido de absolvição.

 

Da causa de diminuição da participação de menor importância 


A defesa do recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), no crime de roubo.

 

A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.

 

Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal[4], que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:

 

"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."[5].

 

Dos autos, constata-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente responsável por ficar na motocicleta esperando o menor infrator para dar fuga ao mesmo, o que demostra que a participação do apelante no delito de roubo não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa, atuando de forma a garantir a sua execução e sucesso, respondendo, pois, pelo resultado em coautoria.

 

Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.[6] 

 

Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.

 


Das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo

 

A defesa do recorrente pleiteia a aplicação de apenas uma das causas de aumentos reconhecidas na sentença (emprego de arma de fogo), diante da redação do art. 68 do CP e, ainda, em razão do magistrado não ter fundamentado a aplicação das duas majorantes em efeito cascata.

 

Sobre a terceira fase da dosimetria do crime de roubo, restou consignado na sentença condenatória:

 

“(...)IV. DOSIMETRIA DA PENA 

 

IV.1.  DO DELITO DE ROUBO MAJORADO 

 

Passo a dosimetria da pena, definindo a pena em relação ao crime de roubo majorado, em estrita observância ao disposto no art. 59 e 68 do CP:

  1. A.               AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS

(...)

 

C- CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA

 

Na terceira fase, inexistem causas de diminuição.

 

Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento, sendo uma prevista no §2º, inciso II do CP e a outra prevista no §2º-A, inciso I do CP.

O delito foi praticado EM CONCURSO DE PESSOAS, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º, II do CP, majoro a pena em 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

Ademais, o delito foi praticado COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, inciso I do CP, majoro a pena em 2/3 (dois terços), resultando a sanção em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa.

 

 Com isso, pelo crime de roubo majorado, fica o réu DANILO RODRIGUES SOARES, condenado a uma pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. (...) 

 

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece que “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”. Percebe-se, assim, que o referido dispositivo disciplina uma faculdade e, não um dever, do magistrado em aplicar apenas uma causa de aumento/diminuição quando restar configurado concurso de majorantes/minorantes previstas na parte especial.

 

No entanto, quando o juiz singular decidir reconhecer e valorar todas as majorantes/minorantes que restarem configuradas nos autos, deve demostrar a necessidade do aumento/diminuição sucessiva na gravidade do caso concreto. Nesse sentido, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça[7]: “Optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa”.

 

No presente caso, a magistrada de 1º Grau reconheceu a incidência das causas de aumento do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP) e, em seguida, valorou sucessivamente as duas majorantes, sem, contudo, apresentar qualquer fundamentação.

 

Dessa forma, afasta-se a aplicação da causa de aumento do concurso de pessoas da dosimetria do acusado, valorando-se apenas a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, do CP).

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[8]

 

Na primeira fase, a pena-base do acusado restou fixada no mínimo legal (04 anos de reclusão e 10 dias-multa), tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável.

 

Na segunda fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, ‘d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), o que mantenho a compensação integral das circunstâncias realizada pela magistrada de 1º grau.

 

Na terceira fase, não consta causa de diminuição. Noutro ponto, nos termos da fundamentação apresentada, restou configurada a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 155, §2º-A, I, do CP), o que torno a pena do acusado em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

 

Do concurso de crimes

 

Tendo em vista que o apelante também foi condenado pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) e em sendo aplicável a regra do concurso formal de crimes (art. 70 do CP), torno a pena definitiva do apelante em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “b”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena no regime semiaberto.

 

Ressalta-se que a juíza de 1º grau negou ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Portanto, tendo em vista a modificação do regime inicial de cumprimento da pena, o recorrente deve ser recolhido no regime semiaberto, a fim de compatibilizar a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste acórdão.

 


Da isenção da pena de multa


O acusado pleiteia a isenção da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Este Tribunal não pode afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.[9] Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.[10]

 

Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[11] e precedentes do STJ.[12]

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[13]. Ademais, a quantidade de dias-multa fixada foi estabelecida em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Mantém, assim, a pena de multa estabelecida na decisão objurgada.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas, redimensionando a pena do acusado Danilo Rodrigues Soares, tornando-a definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 18 (dezoito) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória

 

Levando em consideração que a negativa do direito de recorrer em liberdade e o regime prisional estabelecido neste acórdão (semiaberto), faz-se necessária a imediata de transferência do recorrente para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado neste apelo, salvo se por outro motivo estiver preso no regime fechado.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator


[1]  Agrg No Aresp 1923339/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Julgado Em 16/11/2021, Dje 22/11/2021


[2]  RHC 108442, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 19-04-2012 PUBLIC 20-04-2012


[3]  HC n. 418.146/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 29/11/2017


[4]              Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

                  § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.


[5]         in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71

[6] Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.

[7]              AgRg no HC 611.257/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 21/06/2021.

[8]        STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[9]

?               “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[10]

?               (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

[11]             Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[12]             “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[13]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 01/09/2022

Detalhes

Processo

0829399-36.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Roubo

Autor

DANILO RODRIGUES SOARES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

02/09/2022