TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809143-77.2017.8.18.0140
APELANTE: CREUSA PEREIRA DE CARVALHO SOARES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: HETIANE DE SOUSA CAVALCANTE FORTES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APOSENTADORIA. ERRO MATERIAL. TEMA 959, STJ. BOA-FÉ. DESCONTO MÊS A MÊS. PROFUNDIDADE DA APELAÇÃO. VALOR MÁXIMO.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 979, em março de 2021, decidiu que: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Dada a profundidade do exame devolvido que o recurso de apelação permite, determino que, caso o valor a ser devolvido, seja descontado mês a mês dos aposentos da demandante, deve atingir, no máximo, 10% (dez por cento) de seus rendimentos, levando em consideração toda a sua condição hipossuficiente.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença no que tange à obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, mas sendo facultado à recorrente devolvê-lo mediante desconto de até 10% dos valor mensal recebido a título de aposentadoria, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Creuza Pereira de Carvalho Soares, contra sentença que julgou procedentes os pedidos do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Teresina, em ação de procedimento ordinário que objetiva a restituição de valores pagos indevidamente.
Após a devida instrução processual, o feito foi julgado totalmente procedente, condenando a ré, ora apelante, ao pagamento do valor de R$112.038,39 (cento e doze mil, trinta e oito reais e trinta e oito centavos), além de custas e honorários advocatícios (ID n. 3938343).
Porém, segundo a apelante, tal decisão deve ser reformada porque, em razão da boa-fé da recorrente, não houve enriquecimento ilícito e, portanto, não deve ser devolvido o valor depositado. Por isso, requereu o conhecimento e provimento do recurso (ID n. 3938346).
Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 3938350).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 6274627).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade. Partes legítimas, interesse recursal configurado diante da sucumbência parcial, isenção de preparo por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça e tempestividade do recurso certificada nos autos (ID n. 3938347).
Conheço do recurso. Passo a sua apreciação.
Mérito
Cinge-se a presente demanda acerca da responsabilidade da apelante pela devolução do valor que recebeu indevidamente, por erro do instituto de previdência recorrido.
O tema tem decisões divergentes em âmbito nacional.
Porém, o Superior Tribunal de Justiça, apreciando o Tema 979, em março de 2021, decidiu que: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Ainda que a modulação dos efeitos desta decisão refere-se a processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, tem-se, pela busca à integridade e coerência com o que o Judiciário brasileiro decide, adotar-se referido entendimento.
E como visto, para que a apelante ficasse isenta de devolução dos valores pagos, esta deveria comprovar a sua boa-fé, o que não ocorreu no caso concreto. De fato, a boa-fé, no direito em geral, é presumida.
Porém, no presente feito, exige-se a boa-fé objetiva, que deve ser demonstrada através de atos exteriores à simples boa intenção do agente. Ela poderia, por exemplo, ser evidenciada com a juntada de documentos de não utilização do valor, como extrato bancário. No entanto, a apelante não trouxe qualquer documento ou prova de tal conduta nos autos.
Ademais, não há como se negar que a diferença é extremamente significativa para que a recorrente não percebesse que se tratava de valor que não faria jus.
Sendo assim, entendo que, quanto à obrigação da devolução do valor, não há o que se alterar na sentença recorrida.
Porém, importa destacar que o entendimento do STJ é de que, caso o valor indevido seja descontado em folha, deve atingir o valor máximo de 30% dos rendimentos do servidor aposentado.
E no caso concreto, dada a profundidade do exame devolvido que o recurso de apelação permite, determino que, caso o valor a ser devolvido, seja descontado mês a mês dos aposentos da demandante, deve atingir, no máximo, 10% (dez por cento) de seus rendimentos, levando em consideração toda a sua condição hipossuficiente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença no que tange à obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, mas sendo facultado à recorrente devolvê-lo mediante desconto de até 10% do valor mensal recebido a título de aposentadoria.
É como voto.
Sem parecer ministerial de mérito.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, mantendo-se a sentença no que tange à obrigação de devolver o valor recebido indevidamente, mas sendo facultado à recorrente devolvê-lo mediante desconto de até 10% dos valor mensal recebido a título de aposentadoria, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0809143-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorCREUSA PEREIRA DE CARVALHO SOARES
RéuINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT
Publicação17/10/2022