HABEAS CORPUS 0755023-43.2022.8.18.0000
Origem: 0000180-31.2007.8.18.0022
IMPETRANTE(S) : MANOEL DA COSTA BARROS
PACIENTE(S) : ANTONIO DE PADUA PINTO DE OLIVEIRA
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA UNICA DE BURUTI DOS LOPES-PI
RELATOR : DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem prova pré-constituída, torna-se inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por MANOEL DA COSTA BARROS, em favor do paciente ANTONIO DE PADUA PINTO DE OLIVEIRA, e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA UNICA DE BURUTI DOS LOPES-PI.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
Neste sentido:
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. 3. Writ não conhecido. (HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 18/04/2013)
Em síntese, a impetração argumenta que o paciente deve iniciar cumprimento de pena, mas não destaca nem mesmo qual pena deve ser cumprida. Aponta que o mesmo seria idoso e que padeceria de comorbidades que ensejariam benesses tais como modificação de regime de cumprimento de pena com ou sem colocação de tornozeleira eletrônica.
Ocorre que a impetração falha em demonstrar que o paciente exija tratamento diferenciado que o sistema prisional não possa fornecer. A impetração não se incumbiu ainda de acostar aos autos o édito que impôs a prisão, tampouco que a questão já tenha sido apreciada pelo juiz natural da causa. Dito isto, é de se convir que resta inviável o conhecimento da impetração.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao impetrante.
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Destarte, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por erro quanto à autoridade coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, 14 de Junho de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0755023-43.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorJOSE ELIAS DA CONCEICAO
RéuJuízo da comarca de Buriti dos Lopes
Publicação14/06/2022