Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0759698-20.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759698-20.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759698-20.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARINE NUNES MARQUES

AGRAVADO: PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - COMISSAO EXECUTIVA NACIONAL

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL A QUALQUER TEMPO, INCLUSIVE NA FASE EXECUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TELSÍRIO CARVALHO LIMA DE ALENCAR contra decisão proferida nos autos do “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0827897-96.2019.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), proposto contra PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL, ora agravado.

No ato judicial recorrido (Id 3001364, p. 05/06), o r. Magistrado a quo promoveu a “correção do dispositivo da sentença de id 8881613”, objeto de cumprimento, “fixando-se a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação”, sob o fundamento de que a lei processual civil possibilitou corrigir/modificar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, por inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, do CPC).

Nas razões recursais (Id 3001361, p. 01/14), a parte agravante argumenta que, após o trânsito em julgado da ação originária, promoveu pedido de cumprimento da sentença que condenou a parte requerida, ora agravada, ao pagamento de vinte mil reais (R$ 20.000,00) a título de indenização por danos morais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) “sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do código de processo civil.”. Assevera que, diante da inércia da parte requerida/agravada, promoveu o pedido de penhora on line via BACENJUD, “tendo o MM Juiz a quo proferido o despacho modificando de ofício a decisão de mérito”. Sustenta que não há razão para a modificação da sentença de mérito transitada em julgado.

Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, reformando a decisão agravada para manter inalterada a decisão de mérito proferida na ação indenizatória originária.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte.

Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada tenha se manifestado.

Por decisão, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Num. 5696513 - Pág. 1/56).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

O cerne da lide consiste em verificar a possibilidade ou não decisão que modificou de ofício uma parte da sentença, após o seu trânsito em julgado.

Na ação de origem, O MM. Juiz modificou a sentença, fundamentando-se no art. 494, I, do CPC, alegando a ocorrência de inexatidões materiais ou erros de cálculo.

No dispositivo da sentença executada, o MM. Juiz assim dispôs:

Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, conforme o exposto, assim, condeno a parte ré ao pagamento do importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais ocorridos ao autor, em razão das provas dos autos. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do código de processo civil.”

Contudo, na fase do cumprimento de sentença, o i. magistrado verificou o erro material existente no dispositivo, modificando-a de ofício, fazendo assim constar:

Portanto, de modo a evitar o locupletamento ilícito, amplamente combatido pela lei brasileira, impõe-se a correção do dispositivo da sentença de id 8881613, proferida nestes autos, fixando-se a condenação em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.”

Assim, conforme demonstrado, houve alteração da sentença executada, para que os honorários advocatícios fossem fixados sobre o valor da condenação.

Resta claro que, cabe ao magistrado a quo fixar o montante devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, variando de acordo com o caso.

O art. 85, § 2º, do CPC, prevê:

A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:”

Ao proferir a sentença, o MM. Juiz fundamentou-a no art. 85, § 2º, do CPC, que aponta claramente que os honorários advocatícios, naquela hipótese, devem incidir sobre o valor da condenação.

Dito isto, verifica-se a ocorrência de inequívoco erro material no dispositivo da sentença prolatada, uma vez que o d. Juiz a quo, embora tivesse estipulado o percentual da verba honorária sobre base de cálculo equivocada (valor da causa), referiu corretamente o fundamento legal para o arbitramento, adotando como base de cálculo o valor da condenação (§ 2º, do art. 85, do CPC).

Por sua vez, observando o erro material aludido, o magistrado, procedeu, acertadamente, na devida retificação, ao indicar que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação.

O erro material quanto à formação do arbitramento dos honorários de sucumbência não transita em julgado e é passível de correção a qualquer tempo – inclusive na fase de execução –, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA INTERNA. RELATIVA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FASE EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ARESTO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a competência interna desta Corte, fixada pelo respectivo Regimento Interno, é de natureza relativa. Por essa razão, a prevenção ou a prorrogação indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, nos termos do disposto no art. 71, § 4º, do RISTJ, o que não ocorre na espécie. 2. Partindo-se da premissa contida no acórdão recorrido de que houve erro material quanto ao cálculo da verba honorária, é possível corrigi-lo na seara da execução. 3. No âmbito do recurso especial, é haja ofensa à coisa julgada. Precedentes vedado modificar o contexto fático-probatório considerado pela instância ordinária, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A falta de impugnação ao fundamento de que houve enriquecimento ilícito do exequente impossibilita o conhecimento do apelo nesse particular, ante o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp 1173718/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)”

 

Com efeito, a correção de erros materiais não se submete à preclusão, devendo tais irregularidades, uma vez identificadas, ser sanadas a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se enquadrar como matéria de ordem pública.

Colaciono:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA EM SEDE DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE NO ACÓRDÃO O CRITÉRIO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO, ENTRETANTO, DE MERO ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA DECISÃO, QUE AO REPRODUZIR O CRITÉRIO FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MENCIONOU O PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUANDO ESTABELECIDO O DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE OFÍCIO (ART. 494, CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM A CORREÇÃO DE PONTUAL ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0057194-85.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira - J. 31.05.2020) (TJ-PR - ED: 00571948520108160001 PR 0057194-85.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juíza Elizabeth de Fátima Nogueira, Data de Julgamento: 31/05/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020)”

Importante ressaltar, que na hipótese especifica destes autos, verifico que o processo em execução trata-se de uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com valor da causa de quarenta milhões, cento e vinte e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos (R$ 40.127,359,42), enquanto a condenação foi no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00). Assim, caso mantida a fixação dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, tal como pretendido pelo agravante, corresponderia em montante aproximado de quatro milhões de reais (R$ 4.000.000,00), valor este visivelmente desproporcional, a levar em consideração o valor da condenação.

No caso, tratando-se a alteração da base de cálculo para a verba honorária estabelecida como mero erro material, pois perceptível já à primeira vista, cabível a correção a qualquer tempo, sem ofensa a coisa julgada, nos termos do art. 494, I, do CPC.

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma.

Diante do exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0759698-20.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

TELSIRIO CARVALHO LIMA ALENCAR

Réu

PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - COMISSAO EXECUTIVA NACIONAL

Publicação

26/07/2022