Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0756546-27.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que o Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756546-27.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756546-27.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: RITA LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.


2. Na espécie, há prova nos autos de que o Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.


3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.


4. Recurso conhecido e provido.


 


RELATÓRIO



Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 4426737) interposto por RITA LOPES DA SILVA, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação Ordinária (processo n° 0800405-35.2021.8.18.0084), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A.que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.  


Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que “[...] as custas de ingresso, em virtude do valor atribuído à causa, ficaram na quantia de R$ 2.996,68 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos)” (ID n° 4426737 - Pág. 6/7), de modo que “[...] o valor das custas processuais no valor outrora mencionado está além do valor da aposentadoria líquida da Recorrente” (ID n° 4426737 - Pág. 7). Requereu, pois, o provimento do recurso, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça.

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Agravado alegou, em síntese, que estão ausentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado. Diante disso, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO: instado a se manifestar, o Parquet do segundo grau se posicionou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.

 

É o relatório.


 


VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO



De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.



Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.



Destarte, conheço do presente recurso.


2 MÉRITO RECURSAL



No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.



Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.



Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.



Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.



Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.



Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:



- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.


 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.


2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).


  3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) 



In casu, a Agravante busca, na demanda originária, a restituição de valores desfalcados de sua conta PASEP, além de indenização a título de danos morais, resultando no montante de R$ 35.356,01 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavo).


Destarte, no caso em apreço, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 35.356,01 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e um centavo), corresponde ao montante de R$ 2.996,68 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos).


Outrossim, extrai-se dos autos em epígrafe que a Agravante possui rendimentos brutos no importe de R$ 4.193,10 (quatro mil, cento e noventa e três reais e dez centavos), ao passo que seus rendimentos líquidos alcançam o importe de R$ 2.686,40 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta centavos), referentes ao mês de Julho de 2019, conforme cópia do contracheque em ID n° 4426754 - Pág. 21.


Impende destacar que o valor da remuneração líquida da Agravante deve fazer frente, ainda, às despesas mensais ordinárias, como alimentação, transporte, saúde, contas de energia e água, entre outros gastos.



Com efeito, não se exige que o beneficiário da assistência judiciária seja pobre, nem destituído de qualquer bem. Requer-se, apenas, que esteja em situação econômica que não lhe permita arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou o da família.



Além disso, o fato da parte se encontrar assistida por advogado é irrelevante, pois, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.



Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.



Isto posto, confirmo a decisão de id. 4471935 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.



Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). 



In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.



No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).



Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.



3. DECISÃO



Forte nessas razões, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe dou provimento, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da gratuidade da justiça à Autora, ora Agravante.



Deixo de fixar honorários recursais, tendo em vista que o seu cabimento pressupõe a condenação em honorários também na decisão recursada.



É como voto.


Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR


 



 

Detalhes

Processo

0756546-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

RITA LOPES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

03/08/2022