Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0751013-24.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais. 2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício. 3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751013-24.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751013-24.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES

AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, é apenas relativa, podendo ser afastada se, no caso concreto, houver elementos que evidenciem a capacidade financeira do requerente para arcar com as custas processuais.

 

2. Na espécie, há prova nos autos de que a Agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais, inexistindo elementos em sentido contrário, o que autoriza a concessão do benefício.

 

3. Somente é cabível a fixação de honorários recursais se houve “condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito que interposto o recurso” (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017), o que, no caso, não ocorreu.

 

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela (ID n° 1506182) interposto por ANA LÚCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A.que indeferiu o pedido de justiça gratuita.


Irresignada, a Autora, ora Agravante, interpôs o presente recurso, ao argumento de que “[...] os requisitos para a concessão da gratuidade estão latentes, pois se trata de lavradora aposentada, com renda inferior ao salário mínimo, que busca o Poder Judiciário para anular descontos indevidos em sua conta bancária”.


Contrarrazões em id. 4742643, nas quais o Agravado requereu o improvimento do recurso.


Em decisão de id. 2211742, houve a concessão parcial da tutela antecipada.


Parecer do Ministério Público informando a ausência de interesse em se manifestar no feito.


PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso a concessão da gratuidade da justiça.


É o relatório.


 

VOTO


 


1 DO CONHECIMENTO


De saída, observa-se que, conforme o art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre a rejeição do pedido de gratuidade da justiça.


Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, nos termos do art. 1.003, caput e §5°, do CPC, tendo em vista que a ora Agravante foi intimado em 01/05/2020, ao passo que o recurso foi protocolado em 06/05/2020, dentro, portanto, do prazo legal.


Ainda, dispensa-se, nos termos do art. 1.017, §5°, do CPC, a juntada das cópias dos documentos do processo de origem, porquanto este tramita em autos eletrônicos. Por fim, não consta nos autos comprovante do preparo recursal, tendo em vista que se discute aqui a possibilidade, ou não, de concessão da gratuidade da justiça.


Assim, verifico que estão cumpridos os requisitos formais dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/15, pelo que conheço do presente recurso.


2 MÉRITO


No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.



No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.



Quanto ao tema, convém ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ademais, há que se levar também em consideração que, consoante a redação do art. 98, caput, do CPC/2015, não se exige para a concessão do benefício que o requerente esteja em completa situação de miserabilidade, mas apenas que este seja “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.



Todavia, a presunção de veracidade sobre a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa natural é de natureza relativa, podendo ser ilidida se houver elementos nos autos que o autorizem.



Nesse sentido, dispõe o art. 99, §2º, do CPC/2015, in verbis: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.



Também nessa linha, é o seguinte julgado do STJ:



- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

 1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.

 

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

 

 3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015) 



No tocante à definição de quem é necessitado, é recorrente o entendimento de que será necessitado aquele que não puder pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

 

E, para pleitear o benefício, basta declarar-se a pessoa física na situação de necessidade descrita (inteligência do art. 99, §3°, CPC/2015), em simples afirmação, que será considerada prova iuris tantum. Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.

O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado. Precedentes. Recurso especial improvido.

(STJ – 2ª T., REsp nº 611.478/RN, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 08.08.2005)

Dessa forma, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá o Juízo concedê-lo. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, será preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO AFASTADO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. CRITÉRIO OBJETIVO DE RENDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. REJEIÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.

 

1. Rever o acórdão recorrido, que desacolhe fundamentadamente o pedido de gratuidade de justiça, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede especial.

2. Esta Corte Superior já refutou a utilização do critério objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, pois "a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente" (REsp nº 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011).

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ - AgRg no AREsp: 626487 MG 2014/0315675-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/04/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2015)

Ademais, convém ressaltar que, diferentemente da afirmação do juízo a quo, a declaração de pobreza não é requisito para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando a existência de pedido formulado pela parte. Nesse sentido:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, CF/88. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA SUCINTA, PORÉM BEM FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PERMANÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. RECONHECIMENTO DO PEDIDO LASTREADO UNICAMENTE NA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CASSAÇÃO DA BENESSE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FEITA NO CORPO DA INICIAL. VALIDADE. NÃO EXIGÊNCIA DO ESTADO DE MISERABILIDADE/INDIGÊNCIA DA PARTE. CÓPIA DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS ANEXADO AOS AUTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA DEVIDAMENTE CONSTATADA. BENEFÍCIO CORRETAMENTE DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

1- Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILBER ALEXSSANDRO DO NASCIMENTO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível desta Comarca, nos autos da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita manejada em desfavor de SEBASTIÃO SOARES FROTA, que julgou improcedente o incidente. 

 [...] 4- Diversamente da concepção trazida pelo recorrente em suas manifestações, a declaração de pobreza não é requisito para o deferimento da assistência judiciária gratuita, bastando, como já afirmado anteriormente, a existência de pedido formulado pela parte, através de seu advogado, no corpo da própria peça exordial, mesmo em sede de preliminares, para a concessão do benefício pleiteado.

5- A garantia constitucional do livre acesso à Justiça tem como meta assegurar ao cidadão a possibilidade de movimentar a máquina judiciária, na defesa de seus direitos, sem que seu sustento e de sua família sejam comprometidos, permitindo que continue adimplindo com suas obrigações cotidianas como habitação, transporte, alimentação, lazer, vestuário, remédio, ensino e saúde. Desse modo, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária não se exige um estado de miserabilidade da parte.

6- A alegação de pobreza feita pela parte apelante, através de seu patrono, na exordial, embora possua presunção relativa de veracidade, não restou elidida por prova em sentido contrário, até porque nenhum documento foi apresentado pelo impugnante capaz de infirmar tal entendimento. Já o salário modesto percebido pelo recorrido, evidência, estreme de dúvidas, que ele (impugnado) não tem condição financeira de estar em juízo. Portanto apta a reforçar a presunção de veracidade da alegação de que não está em situação econômica que permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família.

7- Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.

(TJ-CE - APL: 05176792820118060001 CE 0517679-28.2011.8.06.0001, Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL-PORT1393/2018, Data de Julgamento: 17/04/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2019)

Isto posto, se não houver fundadas razões para indeferir o pleito, o Juízo deverá concedê-lo ou possibilitar que o requerente comprove sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas.

No caso em tela, a Agravante busca, na demanda originária, a declaração da inexistência de débitos, bem como o ressarcimento em dobro de valores descontados, resultando no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Destarte, o valor das custas judiciais, calculadas sobre o valor da causa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)corresponde ao montante de R$ 1.698,54 (mil seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e quatro centavos).

Além disso, extrai-se dos autos em epígrafe que a Agravante possui juntou cópia de comprovante de rendimentos pagos no ano de 2019, conforme ID n° 1506177 (Pág. 50), pelo qual se observa ganhos de R$ 11.932,00 (onze mil, novecentos e trinta e dois reais), representando cerca de R$ 994 (novecentos e noventa e quatro reais) mensais.

Ademais, inexistem nos autos elementos que apontem para a existência de mais recursos financeiros por parte da recorrente.

Sendo assim, pelas razões expostas, verifica-se nos autos que está demonstrada a insuficiência de recursos da Agravante para arcar com as despesas processuais.



Isto posto, confirmo a decisão de id. 2211742 e dou provimento a este Agravo de Instrumento, a fim de reformar o decisum recursado e deferir a gratuidade da justiça à Agravante.


Saliento, por fim, quanto aos honorários recursais, que, para sua fixação, faz-se necessário que estejam “presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso(STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017).



In casu, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal.



No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem(STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, assim, de fixar os honorários recursais.


3 DECISÃO


Forte nessas razões,

i) conheço do presente Agravo de Instrumento e concedo a Agravante o benefício da gratuidade da justiça para o trâmite deste recurso; e ii) dou provimento ao recurso, a fim de reformar a decisão agravada e deferir a gratuidade da justiça em benefício da parte Agravante.


 Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.


É como voto.

 

Teresina – PI, data no sistema.



DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR



 



 

Detalhes

Processo

0751013-24.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ANA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

03/08/2022