Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800708-07.2019.8.18.0056


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800708-07.2019.8.18.0056 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800708-07.2019.8.18.0056

Origem: Itaueira / Vara Única

Apelante: RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA

Advogado: Marcos Matheus Miranda Silva (OAB/PI nº 11.044)

Apelado: BANCO PAN S.A.

Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Além das condutas elencadas no art. 80 do CPC, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte, para se considerar litigante de má-fé. 2. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 3. As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. 4. Condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé afastada. 5. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, movida em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Em sentença de ID. Num. 6182710, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido da autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, consignando no dispositivo do decisum o seguinte:

“Ante ao exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido de RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA contra o BANCO PAN S/A, relativamente ao contrato de nº 324960411-1 e aplico multa de 1% do valor da causa, bem como fixo indenização devida a parte ré pela parte autora na quantia equivalente a R$2.000,00 (a título de arbitramento), além dos honorários advocatícios na base de 15% do valor da causa.

Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se, inclusive, baixa na distribuição com os expedientes necessários.

P.R.I.C”.


Irresignada com a mencionada sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID. Num. 6182713) para impugnar a condenação por litigância de má-fé e requerer a manutenção da assistência judiciária gratuita. Aduz, em síntese, que aplicar a sanção processual de litigância de má-fé seria negar o acesso à justiça à consumidora idosa que se sentiu lesada pelo mercado agressivo de consumo, desrespeitando-se, por consequência, o mandamento constitucional do artigo 5º, XXXV da CF, que determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de origem, a fim de excluir a condenação por litigância de má-fé e de manter o benefício da justiça gratuita.

Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões, (ID. Num. 6343921) pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença de primeira instância.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem parecer de mérito (ID. Num. 6362084), ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relato do necessário.

VOTO


 


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ratifico o conhecimento da presente apelação, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, o recurso foi interposto por parte legítima, com interesse recursal evidente.

 

II – VOTO

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença a quo na parte referente a sua condenação por litigância de má-fé.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a autora/apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, e ainda fixou indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de arbitramento, devida pela parte autora à parte requerida sob o fundamento de que a autora agiu, ao contrário do que afirmado na exordial, ciente da contratação, diante da apresentação do contrato assinado, pautando sua conduta processual em abuso ao direito de litigar.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta à apelante não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. No caso em exame, não é possível inferir que o recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado de nº 757025412 onde foi liberado o valor de R$ 1.464,70 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) razão pela qual deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); Advogada da autora, encontrava-se munida de instrumento de procuração de que constavam poderes para transigir (fls. 17), onde se fez presente à audiência de conciliação (fls. 61). Desse modo, nos termos do artigo 334, § 10, do Código de Processo Civil, afasto a condenação ao pagamento da multa de 1% decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça conforme entendimento desta colenda câmara. Recurso conhecido e provido. (TJ-CE Processo 0139120-86.2018.8.06.0001; Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Publicação: Órgão Julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Publicação: 22/09/2021; Julgamento: 22 de Setembro de 2021; Relator: MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL)”.


As alegações existentes nos autos fizeram parte da tese autoral, de que desconhecia a contratação, cabendo ao banco réu fazer prova da sua regularidade. Além disso, deve ainda ser considerado que a autora é pessoa idosa e analfabeta, sendo crível o argumento de que poderia ter sido vítima de fraude em empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco comprovado o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.

A respeito da assistência judiciária gratuita, verifica-se que esta foi concedida em primeira instância (ID Num. 6182675) e confirmada em grau recursal (ID Num. 6191074), motivo pelo qual, embora em razão da improcedência dos pedidos autorias, tenha havido a condenação da parte autora em honorários advocatícios, esclarece-se que deve ser suspensa a sua exigibilidade, haja vista tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, CONHEÇO da presente apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO com vistas a afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 01 a 08 de julho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de julho de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -



Detalhes

Processo

0800708-07.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDA GONZAGA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

25/07/2022