TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000587-67.2017.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS
APELADO: OSMALINA FREITAS DIAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL E DO SALÁRIO POR ATO DA ADMINISTRAÇÃO PARA 40 HORAS SEMANAIS. REDUÇÃO POSTERIORMENTE PARA 20 HORAS SEMANAIS. NÃO RECEBIMENTO DO SALÁRIOS DE MESES CORRESPONDENTES AO SEGUNDO TURNO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1- A apelada foi nomeada para o cargo de Professora Classe A, Nível I, do Município de Floriano/PI e, apesar de ter sido aprovada em concurso público para uma determinada jornada de trabalho, nos termos do edital, a sua carga horária foi majorada para 40 horas semanais ao ser lotada no segundo turno. 2. In casu, a apelada demonstrou, por meio da juntada de contracheques, que laborou durante anos em uma jornada ampliada em razão da necessidade do serviço público. 3.No caso, deve ser mantida a sentença a quo no que se refere à manutenção da apelada no segundo turno. 4. É devido a apelada os valores não pagos, referentes ao segundo turno trabalhado, nos meses requeridos. Da mesma forma, é dever do apelante recolher, para o Fundo Previdenciário, todas as contribuições inerentes ao segundo turno trabalhado. 5. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano (PI), nos autos da Ação de Cobrança, proposta por OSMALINA FREITAS DIAS em desfavor do APELANTE.
Na sentença (ID. 3551261) o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, declarando a irredutibilidade dos vencimentos da apelada e condenando o apelante a proceder ao recolhimento das contribuições do fundo previdenciário relativo ao segundo turno desde o exercício de 2012 e a efetuar o pagamento das vantagens eventualmente não pagas, em especial a denominada de Regência, referentes ao segundo turno, desde o exercício de 2012. Fixou honorários advocatícios em favor do patrono do promovente no valor de 10%(quinze por cento) do valor da causa.
Irresignado com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso de apelação (ID. 3551315), argumentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão de ausência de prévio requerimento administrativo para ver satisfeito o seu direito. Aduziu que o autor não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois não demonstrou nos autos que não recebeu as verbas pleiteadas. Alegou que a não reforma da sentença de piso, violará, frontalmente, o princípio da independência e harmonia entre poderes. Defendeu a a máxima proporcionalidade e razoabilidade deve ser também aplicada efetivamente nas decisões da lavra do Judiciário, a exemplo do caso em apreço. Pugnou ao final pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e extinguindo o processo sem resolução de mérito ou, eventualidade, julgando-se e improcedentes os pedidos iniciais.
Regularmente intimada, a requerente apresentou suas contrarrazões (ID. 3551318), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo não provimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. 3562638).
Parecer ministerial acostado em ID. 4413823.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FALTA DE INTERESSE DE AGIR
Em sede de preliminar, o apelante/requerido afirma que a apelada/requerente padece de interesse processual, por não ter ingressado com providências administrativas antes de ajuizar a presente demanda judicial.
Sobre a presente alegação, é sabido que o nosso ordenamento jurídico não exige, em regra, que as partes realizem requerimento administrativo prévio antes da propositura de ações judiciais.
Nesta senda, no caso dos autos, a ausência de requerimento administrativo prévio não configura impedimento para propositura da ação judicial, a qual possui como alicerce o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim, para a propositura da presente ação de cobrança é prescindível o prévio requerimento administrativo.
Com efeito, é de se reconhecer a existência de interesse de agir da apelada/autora, restando afastada a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
Insurge-se o apelante contra a sentença do juízo de piso que, julgou procedente o pedido da apelada.
In casu, a apelada é servidora pública efetiva do Município de Floriano/PI, nomeada para o cargo de Professora, Classe A, nível I, com carga horária de 20 horas semanais. Por sua vez, em razão de ato do Município, a apelada passou a prestar serviço no segundo turno, passando, portanto, a trabalhar 40 horas semanais.
O trabalho e a sua respectiva remuneração estão intimamente ligados à dignidade da pessoa humana, recebendo proteção constitucional prevista no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 7º, X, da Constituição Federal garante aos servidores públicos o pagamento dos direitos fundamentais sociais:
Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
A autora, ora apelada, foi nomeada para o cargo de Professora, Classe A, nível I, do Município de Floriano/PI, vigorando, à época da nomeação, a Lei Municipal nº 375/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Floriano/PI), que previa:
Art. 57 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
[...]
III – Adicionais
[...]
§ 2º A gratificação e os adicionais incorporar-se-ão ao vencimento ou proventos, no caso e condição previsto no art. 75.
Art. 75 – o Adicional por tempo integral é devido somente ao ocupante do Cargo de Professor, especialista da Educação ou profissionais com jornada de trabalho definida em lei específica com carga horária de 20 horas semanais, estejam cumprindo carga horária de 40 horas semanais.
Parágrafo único. O adicional por tempo integral será calculado segundo a forma definida em legislação.
Posteriormente, passou a vigorar a Lei Municipal n° 521/2010, que dispunha sobre o Plano de Carreira, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Floriano, dispondo, no seu art. 58, parágrafo único (redação dada pela Lei 608/2012), o seguinte:
Parágrafo único – Os Professores que trabalharem em dois turnos receberão pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pesão (negritei).
Para concluir sobre a cronologia das leis no tempo, calha destacar que, no ano de 2016, passou a vigorar a Lei Complementar nº 015/2016, que estabelece o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Floriano-PI, que inclui os servidores da carreira da educação. Assim, a carreira dos servidores do magistério municipal passou a ser disciplinada da seguinte forma, no tocante à jornada de trabalho:
Art. 254. O titular de cargo de professor em função docente, em jornada de 20 horas semanais que não esteja em acumulação de cargos, emprego ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço suplementar, nos seguintes casos:
I- para substituição temporária de professor, em seus impedimentos legais;
II- em função docente, nos casos de designação, para atendimento de alunos em programa de reforço e recuperação;
III – em regime de quarenta horas semanais.
[…]
§ 2º. O período da convocação por necessidade do ensino, de que trata o caput deste artigo, será em caráter provisório.
[…]
§ 4º. A convocação para trabalhar em regime suplementar, só ocorrerá após despacho favorável em ato do Chefe do Poder Executivo, consubstanciado em pedido fundamentado do Órgão Central da Educação.
Pois bem.
Para aplicação do direito no tocante aos valores cobrados pela apelada, referentes ao segundo turno trabalhado, deve ser aplicada a lei vigente a época, Lei n°521/2010, cuja redação do art. 58, parágrafo único (redação dada pela Lei 608/2012), é clara em garantir aos professores que trabalharem nos dois turnos, o recebimento pelo segundo, teria vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive, todas as vantagens e direitos, e deverão contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência, para fins de aposentadoria e pensão (tempus regit actum).
De fato, a legislação vigente a época não excepcionava os meses de férias como não remunerados, não cabendo, portanto, ao administrador suprimir, sem qualquer justificativa e parâmetro legal, a contraprestação pecuniária da apelada, até mesmo porque os atos administrativos são regidos pelo princípio da legalidade (Arts. 5º e 37 da CF).
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho:
O princípio da legalidade é certamente a diretriz básica da conduta dos agentes da Administração. Significa que toda e qualquer atividade administrativa deve ser autorizada por lei. Não sendo, a atividade é ilícita” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro. P. 21, 2009).
No mesmo toar, são os ensinamentos de Uadi Lammêgo Bulos:
Pelo princípio da legalidade administrativa, o administrador público só pode agir com base naquilo que estiver previsto expresso na lei formal e material, o que vale dizer, com base nas espécies normativas do art. 59 da Constituição” (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional, 11ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018).
Com efeito, o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao já citado princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que transcrevo:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte. (negritei)
No caso, não pode o apelante se eximir do dever de promover o pagamento dos meses do ano laborados pela apelada, bem como de recolhimento das contribuições ao Fundo de Previdência Municipal de Floriano-PI, uma vez que a legislação local assegura tais direitos aos profissionais do magistério vinculados ao Apelante.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Verbo ad verbum:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. EDITAL PREVENDO CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO POSSIBILIDADE DE 40 HORAS SEMANAIS. NÃO RECEBIMENTO DOS MESES DE JANEIRO E FEVEREIRO. DIREITO A SALÁRIO DO PERÍODO CORRESPONDENTE AO RECESSO ESCOLAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Não pode o Apelante invocar o princípio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalicia foi excepcionada, em lei, pelo próprio Município/Recorrente.
2. A Lei Municipal, à época, previa a incorporação ao vencimento do Adicional por tempo integral ao ocupante do Cargo de Professor, com jornada de trabalho com carga horária de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Assim, não há justificativa para o não pagamento do adicional no período relativo às férias escolares. Também com base neste dispositivo, o juiz de primeiro grau declarou a irredutibilidade do vencimento da autora.
3. As alterações promovidas na Lei nº. 521/2010, por sua vez, dispunham expressamente que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deveriam contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão. Acertada portanto a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao segundo turno trabalhado pela Apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003411-7 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). negritei
Além de tudo, não subsiste a alegação do apelante de atribuir ao servidor, com fundamento no ônus da probante, a obrigação de produzir a prova de que não recebeu os pagamentos pleiteados na exordial. É que a falta de pagamento constitui fato negativo, sendo, portanto, custoso ser provado.
Ora, a prova de pagamento deve recair sobre o devedor, sendo deste o ônus de demonstrá-la, por meio de todos os meios legais admitidos, por tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Com efeito, o apelante não colacionou aos autos qualquer recibo de quitação das verbas pleiteadas na inicial. Assim, o pagamento das verbas remuneratórias perquiridas nos autos se constituem em obrigações precípuas do Município, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, que usufruiu dos serviços prestados pela servidora sem a devida contraprestação pecuniária.
Ademais, não há que se cogitar que a condenação imposta na sentença ofende o princípio da separação dos poderes, como alegado pelo apelante, pois uma vez provocado, o Judiciário deverá interferir e resolver a questão posta à sua apreciação, que é o caso dos autos.
À autora/apelada deve ser garantido também o direito ao recolhimento previdenciário referente ao segundo turno, a ser efetuado pelo apelante, na forma determinado pela sentença. Essa é garantia do seu bem-estar e de toda a sua família, como forma de proteção a dignidade da pessoa humana.
Forte nestas razões, merece subsistir a sentença proferida pelo magistrado de piso, pois em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial vigente.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro para o percentual para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios.
É o meu voto.
Intimem-se e cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000587-67.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuOSMALINA FREITAS DIAS
Publicação27/08/2022