Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0000307-05.2019.8.18.0068


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando o depoimento da vítima e o exame de corpo de delito. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 3. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resulta lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000307-05.2019.8.18.0068 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/07/2022 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA VIAS DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRESSÃO QUE RESULTOU EM LESÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Suficiência de provas. O conjunto probatório colacionado é suficiente para comprovar a autoria do delito, sobretudo considerando o depoimento da vítima e o exame de corpo de delito.

2. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

3. Desclassificação para vias de fato. A contravenção penal das vias de fato não pune o fato que resulta em lesão. Se da agressão resulta lesão à vítima, a conduta se amolda ao crime de lesão corporal.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ENANILDO DAMASCENO GOMES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou pela prática do crime de Lesão Corporal Leve circunstanciada pela Violência Doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal), fixando a pena em 03 (três) meses de detenção, em regime aberto.

Consta da denúncia:

“Depreende-se do anexo auto de inquérito policial, que no dia 10 de novembro (10/11/2019), por volta de 11h40min, o acusado ENANILDO DAMASCENO GOMES, agrediu fisicamente a vítima MARIA DAS DORES SILVA, sua ex-companheira, com mordidas, causando as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito de fl. 12, além ameaçá-la de mal injusto e grave e descumprir medidas protetivas vigentes. 

Conforme consta, o investigado, no dia dos fatos, a vítima estava em uma reunião escolar, quando foi avisada por sua filha que o denunciado havia invadido seu domicílio e estava destruindo os objetos que guarneciam a residência. Amedrontada, a vítima dirigiu-se à casa de sua irmã, sem êxito. Na sequência, o investigado ali chegou vociferando ameaças que “acertaria uma faca na sua buceta, pois se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”, além de ofendê-la moralmente com palavras de menoscabo, tais como “puta, rapariga, cachorra”. Frise-se que o acusado estava em posse de uma faca, conforme faz prova auto de apresentação e apreensão de fl.08. 

O policiamento ostensivo foi acionado pela vítima e, ao chegar no local, efetuou a prisão em flagrante do denunciado, o qual resistiu à prisão e, conseguiu se desvencilhar, atacando a vítima, momento em que a agrediu fisicamente com mordidas na perna esquerda, conforme descrito no auto de exame de corpo de delito de fl. 12.”

Em suas razões recursais (ID 6855798, fls. 60/66), a Defesa Técnica vindica a reforma da sentença, requerendo a sua absolvição por insuficiência de provas dno crime de Lesão Corporal, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código do Processo Penal e no princípio in dubio pro reo; e, ainda, a desclassificação do crime de Lesão Corporal para a Contravenção Penal de “Vias de Fato”.

Em contrarrazões (ID 6855798, fls. 68/75), o Ministério Público Estadual requer que o recurso seja julgado improcedente, para que seja mantida a sentença in totum.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto para que seja mantida incólume a sentença vergastada.

Revisão dispensável nos termos do art. 355 do RITJ-PI, por se tratar de crime punido com detenção.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DAS PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A Defesa insurge-se contra a sentença vergastada alegando que não há provas firmes que embasem o decreto condenatório proferido em desfavor do acusado. Nesse sentido, requer a sua absolvição, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e no princípio in dubio pro reo, alegando a negativa de autoria e que não há provas suficientes que possam ensejar uma condenação.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal. Senão vejamos:

A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas pelo Boletim de Ocorrência Nº 173688.000117./2019-48 (ID 6855796, fls. 9/11), Termo de Oitiva do Condutor (ID 6855796, fl.15), Termo de Oitiva da Vítima (ID 6855796, fl.21), Auto de Exame de Corpo Delito (ID 6855796, fl.25), Termo de Apresentação e Apreensão (ID 6855796, fl.17), além dos depoimentos da vítima e testemunha prestados em juízo.

Em juízo, a testemunha Geildo Martins Pereira declara que foi chamado para ir verificar um espancamento, que ao chegar no local dos fatos o sr. Enanildo Damasceno Gomes estava retornando à residência da vítima e que ofereceu bastante resistência, sendo necessária a ajuda da vítima para controlar o acusado. O acusado estava de posse de uma faca que foi tomada pela população. A testemunha já tinha ciência de que o acusado era reincidente em prática de Violência Doméstica com a vítima, sendo esta a terceira vez. A testemunha afirma que a vítima declarou que estava lesionada no braço e em outros locais.

A vítima Maria das Dores Silva, em juízo, afirma que o acusado Enanildo Damasceno Gomes tentou matá-la. A vítima declara, ainda, que já estava separada do acusado, que o acusado dirigiu-se à sua residência portando uma faca, apesar de haver Medida Protetiva que proibia o acusado de frequentar a residência da vítima. Relata que foi a terceira vez que o acusado atentou contra a sua integridade física e na terceira vez o acusado mordeu-lhe a perna esquerda e pode atestar pelo Exame de Corpo Delito. Maria das Dores narra que o acusado falou que somente iria embora de sua residência quando a matasse e Maria das Dores com a ajuda de populares tomou a faca do acusado. Conta também que ajudou a polícia a prendê-lo, uma vez que o acusado estava dificultando a ação da polícia, foi mordida quando estava tentando retirar a faca dele, em razão de ter sido derrubada no chão pelo acusado. Maria das Dores afirmou que teve a sua casa invadida pelo acusado, enquanto estava em uma reunião escolar, e o acusado estava quebrando as coisas da sua casa. Reitera que todas as três vezes na qual o acusado atentou contra a sua integridade física, este afirmava disse que iria matá-la. Relata que a briga foi na presença de suas duas filhas menores de idade. (ID 6855803).

Em juízo (ID 6855806), o réu Enanildo Damasceno Gomes declara que não se recorda do fato, nem sequer se recorda se passou próximo à casa da vítima. Afirma que havia ingerido bebida alcoólica e correu para não ser preso, não sendo verdadeira a luta corporal com os policiais. Não se recorda se houve mordida. Narra que nunca se envolveu em outras brigas com a vítima nem teria outros processos de Violência Doméstica. 

A defesa não demonstra que o réu não concorreu para a infração penal. Ademais, o laudo de Exame de Corpo Delito (ID 6855796, fl.25) descreve que a vítima sofreu ofensa à sua integridade física. Dos depoimentos da testemunha Geildo Martins Pereira e da vítima Maria das Dores Silva resta claro que houve agressão à vítima e que esta agressão foi promovida pelo réu Enanildo Damasceno Gomes, seu ex-companheiro, no contexto da violência doméstica. 

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que muitas vezes esses crimes são cometidos às ocultas ou sem a presença de testemunhas. Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes precedentes: 

HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. (...) 4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade. 5. Habeas corpus denegado. (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) 



RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADES. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUPOSTOS CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA E PÚBLICA. MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS. REQUERIMENTO EXPRESSO PELA OFENDIDA. PALAVRA DA VÍTIMA. FORÇA PROBATÓRIA. ESPECIAL RELEVO. DEMAIS CAUTELARES. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. (...) IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova, nos termos do entendimento desta eg. Corte. Precedentes. (...) Recurso ordinário desprovido. (RHC 119.097/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 19/02/2020) 

Pelo fio do exposto, verifico que o arcabouço probatório que consta dos autos incontestavelmente apontam a autoria e materialidade do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica, praticado na modalidade dolosa, sendo coerente manter a condenação do apelante na forma disposta na sentença recorrida.

DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO

Requer a defesa a desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Para melhor análise do caso, transcreve-se abaixo os respectivos dispositivos penais, quais sejam, o artigo 129, $9º, do Código Penal e o artigo 21 da Lei nº 3.688/41:

"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

§9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. 

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.


Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime"

Constata-se, portanto, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que a contravenção das vias de fato trata-se de ameaça à integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.

Ou seja, resultando em lesão, a agressão deixa de ser uma contravenção penal e passa a ser tipificada como delito. Conforme aludido acima, no caso dos autos restaram demonstradas a autoria e materialidade do delito de lesão corporal, razão pela qual incabível a requerida desclassificação.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Teresina, 12/07/2022

Detalhes

Processo

0000307-05.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ENANILDO DAMASCENO GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/07/2022