Acórdão de 2º Grau

Curso de Formação 0000074-81.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0000074-81.2020.8.18.0000. Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Agravante : ESTADO DO PIAUÍ. Agravados : ANTONIO VINÍCIUS OLIVEIRA E SILVA E OUTROS. Advogado : Edilson Sousa Lima (OAB/PI n.º 12.675). Relator : Des. BRANDÃO DE CARVALHO. EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000074-81.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000074-81.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA, FRANCISCO NETO PEREIRA RESENDE, JOSE SOARES DE SOUSA FILHO, LUIS BRITO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EDILSON SOUSA LIMA

RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça

 

 

 

 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.

 


 

 

RELATÓRIO

Agravo Interno (id. 5543940, págs. 01/13) interposto contra decisão (id. 5543383, págs. 611/613) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0007772-80.2016.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPCposto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema n.º 375, do STF.


As razões do Agravo aduzem que: a) o RE 633.244 (leading case do Tema 375) deduzira exclusivamente violação ao art. 5º, caput, XXXVI, e 39, §2º, da CFenquanto o Recurso Extraordinário em discussão deduz violação ao art. 97, da CF, no tocante ao princípio da reserva de plenárioconforme entendimento da Súmula Vinculante nº 10, do STFb) a controvérsia jurídica matéria do Recurso Extraordinário fora devidamente estabelecida, não havendo que se negar seguimento ao recurso com fulcro nas Súmulas nº 283 e 284, do STF; e c) não se aplica a Súm. 279, do STF, alegando que não houve discussão sobre as provas integrantes dos autos.


Em contrarrazões (id. 5543941, págs. 06/08), a Agravado requer que o Agravo Interno não seja admitido, ou seja desprovido.

 

É o Relatório.


Decido.


VOTO


 


DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).


Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.


Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.


DO MÉRITO


Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que o RE 633.244 (leading case do Tema 375) deduzira exclusivamente violação ao art. 5º, caput, XXXVI, e 39, §2º, da CF, enquanto o Recurso Extraordinário aqui interposto deduz violação ao art. 97, da CF, no tocante ao princípio da reserva de plenário, conforme entendimento da Súmula Vinculante nº 10, do STF.



No entanto, observo que a decisão agravada (id. 5543383, págs. 611/613, processo nº 0007772-80.2016.8.18.0000) entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário devido o objeto da demanda centrar-se na satisfação de requisitos para promoção policial militar, estabelecidos pelo art. 13, I, a, da Lei Complementar Estadual nº 68/2006, questão estritamente infraconstitucional, sobre a qual o Supremo Tribunal Federal se manifestou consolidando a ausência de repercussão geral na matéria (Tema nº 375, do STF).



Nas razões do Agravo, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).



No entanto, a tentativa de distinguishing realizada pelo Estado não se mostra apta a justificar a modificação da decisão agravada, pois a temática que envolve o caso dos autos – critérios para promoção de policial militar estabelecidos em legislação estadual – identifica-se inteiramente com a tese consolidada no RE 633.244 (Tema 375), ainda que os artigos tidos como violados sejam diversos.



O acórdão vergastado decidiu que, litteris:



MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR. MATRÍCULA EM CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. ART. 13, I, A, DA LC Nº 68/2006. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Analisando-se os autos, assiste razão ao Agravado, pois este encontra amparo nos princípios constitucionais da isonomia e do amplo acesso a concurso público. 2. A disposição editalícia não pode confrontar com a legislação estadual, que dispõem sobre a promoção de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí, e, em obediência à determinação legal, os impetrantes não podem ser tolhidos de participarem do mencionado curso por não terem completado os 03 (três) anos de efetivo serviço como Cabo, para a graduação de Sargento. A vedação legal é que os mesmos tenham passado por mencionado interstício temporal na graduação de Cabo na data da promoção.”



O Superior Tribunal de Federal, no julgamento do Tema STF 375, assentou o entendimento que:



Recurso Extraordinário. Administrativo. Policial Militar. Condições para promoção. Necessidade do cumprimento dos requisitos impostos por legislação estadual. Decreto 15.275/82 e Lei 10.072/76 do Estado do Ceará. Matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. Repercussão geral rejeitada.”



Dessa forma, há perfeita sintonia entre o tema supracitado e o acórdão do tribunal local, haja vista que fica claro a necessidade de reanálise da legislação estadual acerca da promoção dos policiais requerentes, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado inexistente a repercussão geral quanto à temática tratada no recurso interposto por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional, considerando a necessidade de apreciar legislação local.


A existência de repercussão geral é requisito essencial para a análise de recurso extraordinário pela Suprema Corte, nos termos do §3º, do art. 102, da CF, litteris:


Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”


Ademais, o reconhecimento de inexistência de repercussão geral vale para todos os recursos que versem sobre a mesma matéria, sendo entendimento pacífico do STF, in verbis:


CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA. 1. O aresto impugnado afina com a antiga jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes. 2. De mais a mais, ao analisar o RE 578.635, sob a relatoria do ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos. 3. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão desta nossa Casa de Justiça que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. 4. Agravo regimental desprovido.” 1


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.”2


Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.


Por último, quanto às alegações de não aplicação das Súmulas 283, 284 e 279, do STF, não cabem em sede de Agravo Interno, posto que, não fundadas em aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, “a”; “b”, e III, do CPC.


DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC.


Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.


Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.


 


Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vice-Presidente

 


1 STF - AI: 765380 PR, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00218.

2 STF - AI: 663857 RJ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primei-ra Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014.

 



Teresina, 28/07/2022

Detalhes

Processo

0000074-81.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Curso de Formação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO VINICIUS OLIVEIRA SILVA

Publicação

03/08/2022