Acórdão de 2º Grau

Roubo 0805040-24.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Dosimetria da Pena. Primeira fase. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. 2. Culpabilidade. A justificativa apresentada na sentença mostra-se adequada, uma vez que o acusado valeu-se de artifício de simulação, ao negociar com a vítima uma corrida de mototáxi e, após chegarem ao destino, anunciou o assalto. Valoração desfavorável mantida. 3. Conduta social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas. Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado. 4. Personalidade. A fundamentação apresentada não é adequada, uma vez que os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial. 5. Redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 6. Pena de multa. O valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30, nos termos do §1º, do art. 49, do Código Penal. 7. Regime inicial. O quantum de pena aplicado aliado à ausência de fundamentação do regime mais gravoso impõe a alteração do regime inicial para semiaberto. 8. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, não houve prejuízo ao réu, uma vez que, ainda que o período de constrição cautelar fosse computado, não haveria alteração de regime. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805040-24.2021.8.18.0031 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/07/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CORREÇÃO QUE SE IMPÕE. REGIME INICIAL. ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. APLICAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE REGIME. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Dosimetria da Pena. Primeira fase. O ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

2. Culpabilidade. A justificativa apresentada na sentença mostra-se adequada, uma vez que o acusado valeu-se de artifício de simulação, ao negociar com a vítima uma corrida de mototáxi e, após chegarem ao destino, anunciou o assalto. Valoração desfavorável mantida.

3. Conduta social. Os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas. Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.

4. Personalidade. A fundamentação apresentada não é adequada, uma vez que os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.

5. Redimensionamento da pena, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

6. Pena de multa. O valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30, nos termos do §1º, do art. 49, do Código Penal.

7. Regime inicial. O quantum de pena aplicado aliado à ausência de fundamentação do regime mais gravoso impõe a alteração do regime inicial para semiaberto.

8. Detração penal. A detração penal, na sentença condenatória, é aplicada com o fim de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. No caso dos autos, não houve prejuízo ao réu, uma vez que, ainda que o período de constrição cautelar fosse computado, não haveria alteração de regime.

9. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, condenado à pena de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multa, pela prática do crime roubo, delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal.

O réu foi condenado em razão de, no dia 07/10/2021, por volta das 18:30 horas, ter subtraído um aparelho celular Samsung Galaxy A01, cor azul; a importância de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); o capacete e a motocicleta Yamaha YS150 Fazer SED, placa RSG-3F46, cor azul, da vítima  Carlos Eduardo Jun Kimura.

Consta na denúncia:


Depreende-se dos autos que, na data de 07 de outubro de 2021, por volta das 18h30min, a vítima Carlos Eduardo estava trabalhando como mototaxista quando foi abordado por um homem moreno e biotipo magro nas proximidades da Rodoviária de Parnaíba pedindo que lhe fosse levado ao Conjunto Dom Rufino II, na rua da Quadra de Esportes, nesta urbe. Após aceitar a “corrida”, a vítima informou que custaria R$ 10,00 (dez reais), onde o homem desconhecido aceitou e subiu na motocicleta. 

Ato contínuo, ao chegarem no destino informado acima, o referido homem ao descer da motocicleta anunciou o roubo apontando uma pistola e ordenou que a vítima lhe entregasse tudo que possuia. Na situação, o investigado falou da seguinte maneira para Carlos Eduardo: ‘Perdeu, cumpadi. Aqui é do PCC’. Com isso, o autor do delito levou consigo um aparelho celular Samsung Galaxy A01, cor azul; a importância de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais); o capacete e a motocicleta Yamaha YS150 Fazer SED, placa RSG-3F46, cor azul.

Nesse momento, após a fuga do homem ora desconhecido em posse dos bens advindos do roubo, Carlos Eduardo dirigiu-se até a casa de um amigo e entrou em contato com a Empresa de rastreamento “Rastro System”, pois sua motocicleta é rastreada via satélite pela citada empresa. Com isso, foi possível a localização em tempo real da referida motocicleta e a própria assistência do rastreio entrou em contato com a Polícia Militar.

Na ocasião, os policiais e o proprietário da empresa passaram a rastrear o veículo e chegaram até a Rua Arizona, onde avistaram a motocicleta e o autor do roubo, que ao perceber a presença da polícia tentou fugir, contudo, foi abordado e capturado.

Em razão dos fatos, foi dada voz de prisão e este foi conduzido à Central de Flagrantes para que fossem realizados os procedimentos cabíveis.

Na Central de Flagrantes, o autor do delito identificou-se como sendo Hudison Warlley Fontenele de Araújo e ao ser feita uma pesquisa em seu nome, constatou-se que o mesmo possuía mandado de prisão em aberto, por tentativa de latrocínio.

Em seu termo de interrogatório, o investigado confessa a autoria do crime e que a arma usada no momento do delito trata-se de um simulacro de pistola. Acrescenta dizendo que não é de nenhuma facção criminosa da cidade, porém está quase batizando-se na chamada ‘Comando Vermelho’.”


A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) revisão da dosimetria da pena; b) fixação do valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; c) alteração do regime inicial do cumprimento de pena; d) detração da pena.

O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento do recurso interposto e pelo seu parcial provimento, para que seja reformada com relação à pena de multa.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, para que a pena de multa seja fixada de acordo com o salário vigente ao tempo do fato.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterando o regime para semiaberto e determinando que o valor da pena de multa seja calculado considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa do Apelante requer, em sede de razões recursais, a) revisão da dosimetria da pena; b) fixação do valor da pena de multa em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato; c) alteração do regime inicial do cumprimento de pena; d) detração da pena.

A) DA DOSIMETRIA DA PENA

A defesa requer seja reanalisada a primeira fase da dosimetria da pena e desconsideradas as circunstâncias judiciais, para que a pena-base seja aplicada no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.

A análise dos autos revela que a magistrada de primeiro grau considerou como negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade. 

Contudo, a defesa impugna a fundamentação apresentada apenas para três circunstâncias, quais sejam, culpabilidade, conduta social e personalidade. Passa-se à análise de cada uma.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:


“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”


Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. 

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime. 

Compulsando os autos, verifica-se que a fundamentação apresentada na sentença proferida foi: “Agiu com culpabilidade exacerbada e  sua conduta merece reprovação e censura, já  que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois imputável, assaltou a vítima depois de lhe contratar como mototaxista e estava com mandado de prisão em outro processo pelo crime de latrocínio, tomando-lhe o seu celular e carteira tudo, com o objetivo espúrio de assenhorar-se de seus bens para vender e comprar drogas, aumento em 1\6.”.

Constata-se que a justificativa apresentada na sentença mostra-se adequada, uma vez que o acusado valeu-se de artifício de simulação, ao negociar com a vítima uma corrida de mototáxi e, após chegarem ao destino, anunciou o assalto.

Portanto, a conduta do Apelante exige maior reprovabilidade, pois valeu-se da confiança da vítima, que pensava apenas estar exercendo seu ofício de mototaxista e, na verdade, estava sendo direcionado a ocorrência de um delito.

Nesse sentido, deve ser mantida tal circunstância como desfavorável ao réu.

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o magistrado examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres".

Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que “A conduta social afere a interação do agente em seu meio, ante familiares, amigos e vizinhos, assim não cabendo negativá-la a vivência delitiva do agente, que me nada se mostra trazer de prejudicial às suas relações de convivência.” (HC 59.416/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/11/2014).

No caso dos autos, a magistrada de piso apresentou a seguinte fundamentação: “Mostrou ter conduta social irregular, não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, cometeu o delito com frieza e de forma premeditada, o crime praticado já é considerado grave, assaltar para comprar drogas, encontra-se preso em outro processo, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, aumento a pena em 1\6.”

Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo qualquer comprovação de que o réu não trabalhe ou não tenha estudado ou mesmo que seja usuário de drogas.

Nesse sentido, não há como se considerar negativa tal circunstância ao acusado.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado  de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630:


“[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”


No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos: “A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que tem condenações por ato infracional e ao atingir a maioridade já responde a dois processos por crimes contra o patrimônio, foi solto mediante condições e quebrou todas, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6.

Ocorre que, conforme aludido acima, os processos em andamento não podem ser utilizados para exasperação da pena-base, razão pela qual não pode ser considerada negativa essa circunstância judicial.

Portanto, apenas duas circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao Apelante.

É cediço que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que evidenciada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo o seguinte julgado:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. RECRUDESCIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Na esteira do entendimento firmado por esta Corte, "mostra-se devida a fixação da pena-base acima do mínimo legal quando demonstradas, de forma concreta, as razões pelas quais foram consideradas desfavoráveis à paciente as circunstâncias e as consequências do delito" (HC n. 190.933/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 21/3/2012).

2. Ademais, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao agravante, além da sua reincidência, ainda que a pena definitiva tenha sido fixada em quantum inferior a 4 anos de reclusão, autorizado está o recrudescimento do regime.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1733441/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)


No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau aplicou a fração de 1/6 da pena mínima. Redimensionando a pena, tem-se o quantum de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa (1/6 x 4 anos = 08 meses; 08 meses x 02 circunstâncias = 1 ano e 4 meses; 4 anos + 1 ano e 4 meses = 5 anos e 4 meses de reclusão).

Segunda fase - Atenuantes e Agravantes

Na segunda fase, a magistrada a quo reconheceu a presença da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, diminuindo a pena de 1/6.

Recalculando, tem-se o montante de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. (05 anos e 04 meses - 1/6 = 04 anos, 05 meses e 10 dias).

Terceira fase - Causas de Aumento e de Diminuição

Nessa fase, não foram reconhecidas causas de aumento e de diminuição, razão pela qual fica a pena definitivamente fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

B) DA PENA DE MULTA

A defesa requer que a pena de multa seja fixada considerando o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e, não, da data do pagamento, como foi fixado na sentença.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Dispõe o artigo 49, do Código Penal, in verbis:


Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.


Portanto, o valor do dia-multa deve ser fixado levando em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, na razão mínima de 1/30.

Nesse sentido, assiste razão ao Apelante, devendo ser reformada a sentença para que a pena de multa tenha por base o salário mínimo da época dos fatos e, não, do período do pagamento.

C) DO REGIME INICIAL

A defesa requer a alteração do regime, uma vez que o quantum de pena aplicado recomendaria a fixação do semiaberto. Aduz, ainda, que a magistrada não fundamentou a designação do regime mais gravoso.

O Código Penal regulamenta, no Título V, Seção I, as penas privativas de liberdade, estabelecendo os regimes de cumprimento de pena, que, como regra geral, levam em consideração o quantum de pena cominada como critério para fixação do regime fechado, semiaberto ou aberto, fazendo sempre a ressalva acerca da reincidência do réu.

Por sua vez, a Súmula nº 719, do STF aduz, in verbis:


“Súm. 719 STF. A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.” 


No caso dos autos, a pena cominada ao Apelante foi de 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias  de reclusão e 30 (trinta) dias multa.

No momento da fixação do regime inicial, a magistrada a quo assim o fez: “Determino o regime FECHADO a ser cumprido na Penitenciária Mista de Parnaíba onde o acusado encontra-se recolhido também no processo 0000069-63.2020.8.18.0031 nesta vara, tudo em atenção ao determinado no art. 33, § 2º, alínea “a” do Código Penal, (...)

Constata-se, todavia, que o quantum de pena aplicado recomendaria a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal. 

Ademais, a magistrada não apresentou nenhuma fundamentação para aplicar ao réu o regime mais gravoso.

Após o redimensionamento da pena, esta restou fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, razão pela qual deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, assistindo razão ao Apelante.

D) DA DETRAÇÃO PENAL

Requer a defesa o cômputo do período em que o Apelante ficou preso preventivamente, aduzindo que ele ficou privado de sua liberdade de 07/10/2021 à 15/02/2022.

Inicialmente, insta consignar que o instituto da detração penal está previsto no art. 42, do Código Penal, que estabelece:


Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.


Por sua vez, dispõe o § 2º, do art. 387, do Código de Processo Penal que o juiz, ao proferir a sentença condenatória computará o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

Portanto, a detração penal, no presente momento, é aplicada para fins de fixação de regime inicial.

No caso dos autos, constata-se que a magistrada de piso deixou de computar o tempo em que o Apelante ficou preso preventivamente, afirmando não conter elementos nos autos para tanto.

Portanto, inexistindo elementos para o cômputo do período em que ficou o réu preso preventivamente, não há como se aplicar a detração penal.

Ademais, ainda que fosse considerado o período de prisão preventiva alegado pela defesa (07/10/2021 à 15/02/2022), implicaria o montante de pouco mais de 04 (quatro) meses, o que não conduziria o Apelante ao regime mais benéfico.

Portanto, não reconheço a presença de qualquer ilegalidade.

Ressalte-se que o cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime é de competência do juízo da execução, que fará a análise adequada.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a pena, fixando-a definitivamente em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, alterando o regime para semiaberto e determinar que o valor da pena de multa seja calculado considerando o salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se a sentença condenatória nos demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 11/07/2022

Detalhes

Processo

0805040-24.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

HUDISON WARLLEY FONTENELE DE ARAUJO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/07/2022