Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0800694-39.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ. 1. Ao contrário do que ocorre com o crime de Ameaça, não há exigência de representação da vítima quanto ao crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tipificado no art. 24- A da Lei n° 11.340/2006, visto ser de ação penal pública incondicionada. 2. Considerando que a representação da vítima em relação ao crime de Ameaça foi exercida dentro do prazo legal e devidamente reduzida a termo, bem como o fato de que o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência é de ação penal pública incondicionada, não exigindo representação, não há como acolher a preliminar de extinção do processo por decadência da representação. 3. No tocante à preliminar de prescrição observa-se que: a) o acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo art. 147 do Código Penal, sendo fixada em seu desfavor a pena de 01 (um) mês de detenção; b) prescreve em 03 (três) anos a punibilidade do agente se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal; c) da data do recebimento da denúncia, em 29 de fevereiro de 2021, até a data da publicação da sentença, em 01 de junho de 2021, não transcorreu o prazo de 03 (três) anos exigidos pela lei para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Além das declarações da vítima e da confissão do próprio acusado, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. 5. Nos termos da súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.” 6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800694-39.2021.8.18.0028 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800694-39.2021.8.18.0028

APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, TEREZA MARIA DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – VEDAÇÃO – SÚMULA 231/STJ.

1. Ao contrário do que ocorre com o crime de Ameaça, não há exigência de representação da vítima quanto ao crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tipificado no art. 24- A da Lei n° 11.340/2006, visto ser de ação penal pública incondicionada.

2. Considerando que a representação da vítima em relação ao crime de Ameaça foi exercida dentro do prazo legal e devidamente reduzida a termo, bem como o fato de que o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência é de ação penal pública incondicionada, não exigindo representação, não há como acolher a preliminar de extinção do processo por decadência da representação.

3. No tocante à preliminar de prescrição observa-se que: a) o acusado foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo art. 147 do Código Penal, sendo fixada em seu desfavor a pena de 01 (um) mês de detenção; b) prescreve em 03 (três) anos a punibilidade do agente se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal; c) da data do recebimento da denúncia, em 29 de fevereiro de 2021, até a data da publicação da sentença, em 01 de junho de 2021, não transcorreu o prazo de 03 (três) anos exigidos pela lei para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva estatal.

4. Além das declarações da vítima e da confissão do próprio acusado, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência.

5. Nos termos da súmula 231 do STJ, “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.”

6. Recurso conhecido e desprovido, em conformidade com o parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente


Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora0800694


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800694-39.2021.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: MAURICIO OLIVEIRA BARROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
APELADO: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, TEREZA MARIA DE OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DELEGACIA DE PROTEÇÃO DA MULHER DE FLORIANO

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MAURICIO OLIVEIRA BARROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal c/c art. 24– A (três vezes) e art. 5º, inciso II e art. 7º, III, IV e V, todos da Lei n.º 11.340/2006 (4613687 - p. 01/03).

Narra a inicial que, no 04 de março de 2021, o acusado bateu à porta da sua genitora e exigiu-lhe a quantia do auxílio emergencial, momento a vítima entregou o valor de R$ 20,00 (vinte reais). Ato contínuo, cerca de 1h e 20min depois, o acusado, em companhia de um terceiro, retornou à residencia de sua genitora para exigir mais dinheiro, tendo a vítima afirmado que não tinha, ocasião em que o acusado passou a xingá-la de “ladrona, safada, satanás e besta fera”, bem como teria a ameaçado ao dizer que se tivesse um revólver a mataria. Em sequência, a polícia militar foi acionada, oportunidade em que o acusado foi preso em flagrante. Relata, ainda, que o Maurício possui Medidas Protetivas de Urgência que o impedem de manter contato com sua genitora.

Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o réu pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e Art. 24- A da Lei n° 11.340/2006 (três vezes) c/c 5º, II e art. 7º, II, da Lei 11.340/06 c/c art. 69 e 71, ambos do Código Penal, fixando a pena definitiva de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção (ID 4613729 - p. 01/10).

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 4613741 - p. 01/11), requerendo, preliminarmente, a reforma da sentença para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, em relação ao crime de ameaça, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, todos do CP. No mérito, pugna pela absolvição do acusado, haja vista a inexistência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a absolvição do acusado, com base no artigo 386, inciso VI, do CPP, por ausência de tipicidade de sua conduta. Por fim, ainda em caráter eventual, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, além do direito de recorrer em liberdade.

Contrarrazões ofertadas (ID 4613747 - p. 01/12), o Ministério Público pugnou pelo parcial recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5609867 - p. 01/16), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se intacta a sentença condenatória.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DA PRELIMINAR

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por EVANDRO RODRIGUES, contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes descritos no art. 147 do Código Penal c/c art. 24– A (três vezes) e art. 5º, inciso II e art. 7º, III, IV e V, todos da Lei n.º 11.340/2006, a uma pena definitiva de 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.

Registre-se, inicialmente, que, ao contrário do que ocorre com o crime de Ameaça, não há exigência de representação da vítima quanto ao crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência, tipificado no art. 24- A da Lei n° 11.340/2006, visto ser de ação penal pública incondicionada.

Pois bem. Em suas razões, a defesa alega que o suposto fato ocorreu em abril de 2018, e, considerando que a representação deve ser exercida através da forma escrita, no prazo de 06 (seis) meses a partir do fato, o processo deve ser extinto em razão da decadência da representação.

Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, os crimes em apreço ocorreram no dia 04 de março de 2021. Na mesma data, a vítima efetuou representação criminal contra o acusado, sendo esta reduzida a termo pela autoridade policial (ID 4613681 - p. 10).

Nos termos do art. 39 do Código de Processo Penal “o direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”. Ainda, de cordo com o § 1° do mesmo dispositivo legal, “a representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.”

Assim, considerando que a representação da vítima em relação ao crime de Ameaça foi exercida dentro do prazo legal e devidamente reduzida a termo, bem como o fato de que o crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência é de ação penal pública incondicionada, não exigindo representação, não há como acolher a preliminar de extinção do processo por decadência da representação.

No tocante a preliminar de extinção da punibilidade do crime de Ameaça em razão da prescrição, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade retroativa, ocorre com base na pena aplicada concretamente.

Na espécie, verifica-se que o acusado foi condenado pela prática do crime tipificado ao artigo art. 147 do Código Penal, sendo fixada em seu desfavor a pena de 01 (um) mês de detenção.

Registre-se, ademais, que prescreve em 03 (três) anos a punibilidade do agente se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, nos termos do artigo 109, III, do Código Penal.

In casu, observa-se que, da data do recebimento da denúncia, em 29 de fevereiro de 2021, até a data da publicação da sentença, em 01 de junho de 2021, não transcorreu o prazo de 03 (três) anos exigidos pela lei para que ocorra a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Por esta razão, não há como acolher o pedido de reconhecimento da prescrição para declarar a extinção da punibilidade do apelante quanto ao crime de ameaça, com fundamento do disposto no art. 107, IV c/c o art. 109, inc. VI e art. 110, §1º do Código Penal.

DO MÉRITO

Em suas razões, a defesa pugna pela absolvição ao argumento de que “analisando-se, ainda que superficialmente, as provas obtidas durante a instrução criminal, denota-se evidente serem estas insubsistentes a comprovar a autoria delitiva por parte do acusado e corroborar uma sentença condenatória, de molde que, havendo dúvidas, a absolvição do acusado é medida que se impõe.”

No caso, além das declarações da vítima e da confissão do próprio acusado, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação aos crimes de Ameaça e Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência. Senão vejamos:

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Tereza Maria de Oliveira relatou que “ele (acusado) chegou lá em casa pedindo dinheiro e eu falei que não tinha e ele falou que era para mim pedir emprestado aos vizinhos, aí eu disse para ele, meu filho não é assim, e ele disse que era para mim dar meus pulos e que era para mim se virar, e eu disse: ‘Eu não tenho como arrumar dinheiro Maurício, vai embora, vai caçar o que fazer’, aí começou a me chamar de ladrona … que ele me ameaçou dizendo que se ele fosse uma mulher ele ia me pegar por detrás daquela grande e ele ia me mostrar; que teve uma medida protetiva por que já teve outras ameaças lá em casa; que eu pedi para ele se afastar de mim e ele não se afasta, que ele descumpriu a medida; que foi no mesmo dia que isso aconteceu, ele estava lá, foi nesse dia que eu chamei a polícia que ele estava lá me pedindo dinheiro, sete e meia da noite ele estava lá no pé querendo dinheiro (…)

Ainda em audiência, a testemunha Everaldo da Costa e Silva relatou que “está se recordando desse fato, a gente foi acionado via COPOM para atender uma ocorrência de violência doméstica e chegando ao local a gente constatou que a senhora, a mãe do rapaz que agora não me recordo o nome ela estava em um estado de nervo bem abalado por que minutos antes ele havia estado lá e tentado extorquir dinheiro dela; que diante da situação a gente começou a lavrar um boletim de ocorrência e nesse meio tempo ele chegou, ele retornou a casa e embora tivesse a nossa presença lá junto a mãe dele ele continuou agressivo com ela, muito alterado; que diante da situação a gente já tinha tomado conhecimento que ela tinha uma medida protetiva contra ele, e então, devido ele está com o comportamento anormal que ele demonstrou na sua ação na chegada e também amparado pela medida a gente resolveu dar voz de prisão para ele e encaminhar para o Distrito Policial; que ele não reagiu à prisão, ele estava alterado com a mãe, mas com a guarnição da polícia militar ele achou por bem não esgotar nenhuma reação.”

Por sua vez, a testemunha Lívio Alves Lemos informou quese recorda do fato; que a gente foi acionado via rádio para ir nessa residência aí, nesse endereço citado; que era uma ocorrência que uma mãe afirmava ser constantemente ameaçada pelo filho e que ela tinha medida protetiva contra ele; que quando a gente chegou no local ele não se encontrava e ele estava conversando com ela fazendo o nosso procedimento, e passou algum tempo e ele apareceu na residência e ele estava constantemente exigindo um dinheiro e dizendo que ela tinha um dinheiro dele e ela falou da ameaça e falou que queria registrar o caso, então a gente conduziu as duas partes para a Delegacia; que ele não reagiu à prisão.”

Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais militares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.

A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).

No tocante ao crime de ameaça, a vítima relatou em juízo que o acusado falou que “se ele fosse uma mulher ele ia me pegar por detrás daquela grande e ele ia me mostrar.”

Registre-se que o crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima, exatamente como ocorreu na espécie.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. TEMOR PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. MERO EXAURIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.

1. Sendo apta a ameaça a intimidar o ofendido, é desnecessário que a vítima se sinta ameaçada ou ainda que o pretendido pelo imputado se consume, pois tais circunstâncias consistem no exaurimento do crime. (AgRg nos EDcl no HC 665.271/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 2. Consignado pelo Tribunal a quo que o réu proferiu ameaças contra a vítima [...], utilizando-se de palavras intimidadoras, inclusive com ameaça de morte, ameaças essas que em algumas ocasiões eram atuais (com arma branca em punho) e futuras, conforme trecho do depoimento da vítima colhido em Juízo do qual se destacam essas proposições: "Que o réu disse: "tá pensando que eu não vou lhe matar, não é? Vou pegar uma faca e vou lhe matar.", não há que se falar em atipicidade da conduta. (…) (AgRg no HC n. 661.757/SE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)

No caso, a efetiva intimidação da vítima restou demonstrada nas duas vezes em que foi ouvida, bem como pelo registro de ocorrência e pelo requerimento de medida protetiva de urgência em desfavor do apelante.

Quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tem-se que a materialidade e autoria delitivas estão demostradas pela confissão do réu, que afirmou em juízo que descumpriu a medida a fim de pegar o dinheiro decorrente do auxílio emergencial que a mãe havia recebido, bem como pelas declarações da vítima que declarou em juízo que o acusado havia descumprido outras medidas protetivas concedidas.

Destaque-se, ainda que, como bem ressaltou o magistrado a quo, verifica-se que “as medidas protetivas de afastamento do lar e a proibição de se aproximar a menos de 200 metros e de manter contato com a vítima foram deferidas em 13.08.2020 sendo que a ciência do réu foi em 26/08/2020 (proc. 772-03.2020.8.18.0028) e a prisão em flagrante do acusado em 04.03.2020 quando ainda não sido revogadas as medidas concedidas em favor da ofendida.”

Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência.

Relativamente à dosimetria, requer o apelante o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Contudo, verifica-se que o MM. Juiz a quo reconheceu referida atenuante, deixando de reduzir a pena considerando a vedação disposta na súmula 231 do STJ, de acordo com a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a redução da pena abaixo do mínimo legal.”

Por fim, em razões extensas e confusas, o apelante faz requerimentos que não têm nenhuma correlação com a sentença condenatória ou com os fatos descritos na denúncia, requerendo o reconhecimento da legítima defesa em razão da injusta agressão perpetrada pela vítima, a fixação da pena mínima, a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade.

Ocorre que a sentença condenatória já fixou a pena dos crimes a que o apelante foi condenado no mínimo legal, fixou o regime inicial aberto, bem como determinou a suspensão condicional da pena, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade. Portanto, restam prejudicados tais requerimentos da defesa, visto que já devidamente concedidos.

Argumenta, ainda, que “agiu o acusado para defender sua integridade física da iminente e injusta agressão a ser perpetrada pela suposta vítima, utilizando-se para tanto do meio que tinha à disposição no momento, fazendo cessar sua conduta repressiva tão logo paralisada a atitude ilícita da Sra. CARLESSANDIA VOGADO DOS SANTOS, consoante se obtém do seu depoimento colhido em Juízo, durante a audiência de instrução”. Todavia, não há registro nos autos de que a vítima Tereza Maria de Oliveira tenha sido agredida, sendo imputado ao réu o crime de ameaça, de forma que resta prejudicada a tese da legítima defesa.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 


Teresina, 15/09/2022

Detalhes

Processo

0800694-39.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MAURICIO OLIVEIRA BARROS

Réu

Delegacia de Proteção da Mulher de Floriano

Publicação

15/09/2022