TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801684-24.2017.8.18.0140
APELANTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
Advogado(s) do reclamante: SAMARA GRAMOZA VILARINHO SOUZA, ALBERTO ELIAS HIDD NETO
APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022, DO NCPC. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nega-se provimento a Embargos de Declaração ante a comprovada inexistência de qualquer violação ao dispositivo processual invocado no art. 1.022, do NCPC, visto que não há qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no acórdão embargado a ser sanada e, especialmente, quando visam rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento do Recurso de apelação.
2. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
Decisão: “Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, Id Num. 6337646 - Pág. 1/16, interpostos pela SERVFAZ SERVICOS DE MÃO DE OBRA LTDA, qualificada nos autos, através do Advogado HELAYNE SABRYNA A. NASCIMENTO ARRUDA - OAB/PI 12.042 e Outro, a fim de que sejam sanados pontos omisso e contraditório, que entende existentes no acórdão acostado aos autos, Id Num. 6241692 - Pág. 1/14, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público na Apelação Cível nº 0801684-24.2017.8.18.0140 que, à unanimidade, conheceu da apelação, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença combatida em todos os seus termos e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorou em 05% (cinco por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 10% (dez por cento) para 15% (por cento) - cuja ementa é a seguinte:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO MUNICÍPIAL DE SAÚDE DE TERESINA/PI. SERVIÇOS DE LIMPEZA URBANA. ALEGAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM FAVOR DOS EMPREGADOS DA CONTRATADA. PREVISIBILIDADE. ÁLEA ORDINÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE RESSARCIMENTO DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reputa-se cabível a revisão dos preços indicados em contrato administrativo para fins de restabelecimento do equilíbrio originário existente entre as partes em razão de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, nos termos do art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei de n°. 8.666/1993.
2. A incidência de adicional de insalubridade em favor dos empregados da contratada é evento dotado de previsibilidade, cabendo a mesma assumir os encargos trabalhistas resultantes da execução do contrato, em observância ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei de Licitações, tendo em vista que é inviável se imputar ao Poder Público a responsabilidade de arcar com eventuais custos decorrentes do prognóstico desacertado do particular quando da composição dos valores da sua proposta em procedimento licitatório.
3. No presente caso, observa-se que os eventos, por serem ordinários, não ensejam a revisão contratual, tendo em vista que o instituto da insalubridade não é um fato novo, não foi criado recentemente, portanto, considerando tratar-se de serviços a serem prestados em um órgão de Saúde é perfeitamente previsível a existência de serviços insalubres. Desta forma, o adicional de insalubridade deveria está contemplada na proposta inicial da empresa, ou seja, a contratada jamais poderia apresentar proposta sem ter plena ciência das condições de trabalho desempenhadas no âmbito da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
4. Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.
Justifica sua interposição, alegando que a finalidade dos presentes embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material existente no acórdão embargado.
Alega que a omissão se deu pelo fato da decisão embargada deixar de enfrentaram o argumento de nulidade da sentença de piso diante da omissão acerca da argumentação fática apresentada pela Embargante que aponta a PREVISÃO EXPRESSA no Contrato nº 280/2015 de que o serviço prestado seria SEM INSALUBRIDADE, ou seja, o próprio instrumento deixa claro que não seria paga insalubridade.
Enfatiza que o Relator se afastou da análise do argumento fático e, de forma oposta e contraditória, pontua acerca da previsibilidade da incidência do adicional de insalubridade. Portanto, fica clara a omissão, à medida que o acórdão parte do pressuposto genérico de que o adicional de insalubridade é perfeitamente previsível, por se tratar de serviços prestados em um órgão de saúde e por este motivo a contratada deveria contemplar o adicional de insalubridade na proposta inicial da empresa.
Com essas considerações requer seja aplicado o efeito modificativo à r. sentença, de modo a:
a) Dar provimento ao presente recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes, para reformar o acórdão combatido, suprindo-lhe a omissão, contradição e obscuridade detectadas, conforme argumentação exposta acima, com vistas a julgar provido o recurso de apelação;
b) Requer, por fim, que todas as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados, FRANCISCO GOMES PIEROT JUNIOR, OAB-PI 4.422, ALBERTO ELIAS HIDD NETO, OAB-PI 7.106-B sob pena de nulidade, conforme previsão estampada no art. 272, §5º, do CPC.
Tendo em vista a pretensão nitidamente infringente, vez que os embargos ora em discussão, objetivam a modificação do julgado, foi intimada a parte embargada que, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 6777979 - Pág. 1/5, rebate as alegações do embargante, requerendo o conhecimento dos presentes embargos e o IMPROVIMENTO do recurso aclaratório envidado, fazendo-o com base nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Segundo a moldura do 1.022 do CPC do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material, não se prestando para promover a mera reapreciação do julgado. A hipótese em que se confere efeito infringente aos Embargos de Declaração somente ocorre quando a modificação do julgamento decorrer da correção da obscuridade, Contradição, erro material ou da supressão do ponto omisso, o que não se verifica no presente caso, logo, impossível sua utilização para novo julgamento.
Justifica sua interposição, alegando que a finalidade dos presentes embargos é, efetivamente, suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material existente no acórdão embargado.
Alega que a omissão se deu pelo fato da decisão embargada deixar de enfrentaram o argumento de nulidade da sentença de piso diante da omissão acerca da argumentação fática apresentada pela Embargante que aponta a PREVISÃO EXPRESSA no Contrato nº 280/2015 de que o serviço prestado seria SEM INSALUBRIDADE, ou seja, o próprio instrumento deixa claro que não seria paga insalubridade.
Enfatiza que o Relator se afastou da análise do argumento fático e, de forma oposta e contraditória, pontua acerca da previsibilidade da incidência do adicional de insalubridade. Portanto, fica clara a omissão, à medida que o acórdão parte do pressuposto genérico de que o adicional de insalubridade é perfeitamente previsível, por se tratar de serviços prestados em um órgão de saúde e por este motivo a contratada deveria contemplar o adicional de insalubridade na proposta inicial da empresa.
De uma simples leitura do Acórdão embargado, constata-se que as alegações do embargante não prosperam, já que todos os pontos alegados no Recurso de apelação foram devidamente analisados e apreciados, minuciosamente e com clareza, no V. Acórdão embargado, de acordo com os fatos e as provas acostadas aos autos, portanto não houve qualquer vício a ser sanado via embargos de declaração.
Frise-se por oportuno, que o legislador impôs ao julgador a obrigação de fundamentar o decisório, o que foi feito no acórdão embargado, e não a obrigação de agradar a parte vencida, não havendo, portanto, vícios a serem sanados.
Da análise dos autos, constata-se que toda a controvérsia trazida à baila foi devidamente analisada no acórdão fustigado, restando julgado, minuciosamente e com clareza, Portanto, vê-se que os Embargos de Declaração, ora em discussão, evidenciam, em verdade, a irresignação da defesa com as razões de decidir ali adotadas, o que não é passível de modificação na via eleita, tendo em vista, que não se pode, a pretexto da elucidação de pontos obscuro/contraditório, ou suprir omissão, querer rediscutir os fundamentos adotados na decisão, a fim de ver prevalecer ótica diversa, o que, conforme já salientado, extrapola a finalidade e os limites processuais dos Embargos Declaratórios.
O STJ já tem posição definida neste sentido. Decisões in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO.
SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC.
4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar.
5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios.
6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ.
7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional.
8. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EAREsp 1125072/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/03/2019, DJe 02/04/2019) (Sem grifo no original).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado apreciou as teses defensivas deduzidas fundamentadamente, explicitando as razões que levaram à denegação da ordem, não há como se acolher os declaratórios.
2. Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no HC 236.647/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 12/06/2013). (Sem grifo no original).
A jurisprudência do TJMG já está pacificada neste sentido. Decisões in verbis:
v. acórdão embargado, especialmente quando EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO MERITÓRIA - PRÉ-QUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios quando não há omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades no v. acórdão embargado, especialmente quando visa o Embargante rediscutir matéria tratada expressamente quando do julgamento da apelação. (TJMG - Embargos de Declaração-Cr. 1.0702.14.007756-2/002, Relator(a): Des.(a) Luziene Barbosa Lima (JD Convocada), 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/10/2015, publicação da súmula em 19/10/2015). (Grifo nosso).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO EM EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NA DECISÃO - VÍCIO INEXISTENTE - CLAREZA DOS FUNDAMENTOS - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de erro material, de obscuridade, de contradição e de omissão, vícios estes inexistentes no Acórdão recorrido.
- A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (TJMG - Embargos de Declaração-Cr 1.0209.12.001626-3/003, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/12/2016, publicação da súmula em 16/12/2016). (Sem grifo no original).
Na realidade, o que houve no acórdão embargado foi entendimento diferente do entendimento do embargante, o que não caracteriza qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada via embargos de declaração, portanto, sua rejeição é matéria que se impõe.
Dispositivo
Desta forma, nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios, opostos ao v. acórdão, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022, do NCPC.
Participaram do julgamento os Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro e Exmo. Sr. Dr. Raimundo Holland Moura Queiroz (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes, em gozo de férias regulamentares.
Acompanhou a sessão a Exma. Sra. Dra. Clotildes Costa Carvalho, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade, dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de julho de 2022.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801684-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEquilíbrio Financeiro
AutorSERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação19/10/2022