Acórdão de 2º Grau

Concurso Público 0006678-07.2012.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC. 1. Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC. 2. In casu, o valor resultante da condenação, qual seja, R$50,00 (cinquenta reais), mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006678-07.2012.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006678-07.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: GILBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IVANA POLICARPO MOITA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, DO CPC.

1. Em demandas em que foi atribuído valor inexpressivo economicamente à causa, o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser realizado com fundamento no art. 85, §8º, do CPC.

2. In casu, o valor resultante da condenação, qual seja, R$50,00 (cinquenta reais), mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos.

3. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

O apelado, GILBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com pedido de antecipação de tutela, visando, em síntese, sua participação em Teste de Aptidão Física e nas demais fases inerentes ao curso de formação de cabos da Polícia Militar do Piauí.

Após regular tramitação, sobreveio sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, §6º, do CPC, ante a inércia da parte autora em promover os atos e diligências necessárias ao curso regular do processo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Irresignado com o arbitramento dos honorários advocatícios, o Estado do Piauí recorre alegando que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$50,00 (cinquenta reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do §8º do art. 85 do CPC/15, ou seja, apreciação equitativa.

Intimada para apresentar contrarrazões ao recurso, a parte apelada quedou-se inerte, conforme certidão (ID n. 5831948).

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção (ID n. 6859395)

É o relatório. 

VOTO


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 


PRELIMINARES 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

MÉRITO RECURSAL

A questão debatida na presente demanda restringe-se ao valor dos honorários advocatícios, alegando o apelante que 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa resulta em apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), o que constituiria valor ínfimo e ensejaria a aplicação do o §8º do art. 85 do CPC/15.

Por oportuno, trago à colação do referido dispositivo:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

 

De fato, o valor resultante da condenação, qual seja, 50 (cinquenta) reais, mostra-se evidentemente irrisório, e, mesmo não se tratando de feito complexo, não retribui minimamente o trabalho executado pelos causídicos, razão pela qual se mostra adequado fixá-la pelo critério da equidade, devendo ser observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2 º, do CPC “grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e complexidade da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço”.

Sobre o tema, destaco entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS. VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO. ART. 85, § 2º, DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]

2. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. [...]

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1843721/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020)

 

No mesmo sentido tem decidido os tribunais pátrios:

 

PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. Apelação. Defensoria Pública. Majoração de honorários advocatícios para R$1.100,00. A sentença fixou honorários em R$200,00, pois não se trata de causa complexa. Valor da causa: R$2.647,68. Causa de valor irrisório. Incidência da regra prevista no artigo 85, § 8º do CPC. Honorários fixados em R$ 1.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00116925620158190069, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2022)

 

APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - Observado que não há condenação nem proveito econômico, e que o valor da causa é irrisório, os honorários advocatícios são arbitrados por apreciação equitativa, art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sentença parcialmente reformada. II - Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07099853220188070007 DF 0709985-32.2018.8.07.0007, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Com efeito, sopesados os critérios definidos nas alíneas do art. 85, § 2º, do CPC e levando em consideração a tramitação do feito sem maiores percalços, baixa complexidade do feito e ausência de irresignação da parte apelada, por apreciação equitativa, entendo justa a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 


DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

É como voto. 

Sem parecer ministerial.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, a fim de reconhecer o valor irrisório dos honorários advocatícios fixados na sentença e arbitrá-los, equitativamente, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

Houve sustentação oral: Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891)- Procurador do Estado.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO de 2022.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0006678-07.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Concurso Público

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

GILBERTO DE CARVALHO OLIVEIRA

Publicação

06/12/2022