TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº 0759423-37.2021.8.18.0000.
(Recurso Extraordinário na Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0001805-20.2017.8.18.0000).
Origem : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Agravante : ESTADO DO PIAUÍ.
Agravado : JOÃO ALVES DE ARAÚJO.
Advogados : Daniel Magno Garcia Vale (OAB/PI n.º 3.628) e Outro.
Relator : Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA.
EMENTA:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMÁTICA COM TEMA Nº 610, DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
RELATÓRIO
Agravo Interno (id. 5109822, pgs. 04/16) interposto contra decisão (id. 4809472, pgs. 819/820) de admissibilidade de Recurso Extraordinário proferida nos autos da Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0001805-20.2017.8.18.0000, o qual foi negado seguimento, com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com o Tema nº 610, do STF, que reconheceu, no julgamento do recurso paradigma ARE 686664, a inexistência de repercussão geral por se tratar de matéria infraconstitucional.
As razões do Agravo aduzem, sucintamente, que: a) o caso em questão é distinto do ARE 686664 (leading case do Tema nº 610) que consignou que a incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos não teria repercussão geral por não ser matéria constitucional e a presente demanda versa sobre implementação em proventos de reserva remunerada de servidor público, de gratificação que percebia quando em exercício de cargo em comissão na ativa; e b) não há o “divórcio ideológico” entre as razões do recurso e a decisão recursada, pois ambos tratam da incidência dos dispositivos prequestionados da CF, não havendo sentido a alegada incidência das Súmulas nº 279 e 284, do STF; além de reforçar as razões do recurso extraordinário requerendo a reforma do acórdão recorrido.
Em contrarrazões (id. 5109822, pgs. 17/20), os Agravados requerem que o Agravo Interno não seja admitido, ou seja desprovido.
É o Relatório.
Decido.
DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO
Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).
Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.
Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.
DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, o Agravante sustenta que o caso em questão é distinto do ARE 686664 (leading case do Tema nº 610) que consignou que a incorporação de gratificação de função à remuneração de empregados públicos não teria repercussão geral por não ser matéria constitucional e a presente demanda versa sobre implementação em proventos de reserva remunerada de servidor público, de gratificação que percebia quando em exercício de cargo em comissão na ativa.
No entanto, observo que o acórdão recorrido (id. 4809472, pgs. 819/820, Proc. nº 0001805-20.2017.8.18.0000) manteve a sentença primeva por entender ser devida a incorporação da Gratificação VPNI aos proventos do Agravado, por cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 56, da Lei Complementar Estadual n° 13/1998.
Nesse mesmo sentido, o c. STF, no julgamento do ARE 686664 entendeu que a instância judicante de origem, após assentar a natureza salarial da parcela denominada função comissionada, e determinar a incorporação daquela vantagem à remuneração da parte recorrida, o fez com base na legislação infraconstitucional pertinente, motivo pelo qual se manifestou consolidando a ausência de repercussão geral na matéria, por não se tratar de matéria constitucional (Tema nº 610, do STF).
Nas razões do Agravo, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).
No entanto, a tentativa de distinguishing realizada pelo Estado não se mostra apta a justificar a modificação da decisão agravada, pois a temática que envolve o caso dos autos – utilização de legislação infraconstitucional par decidir sobre incorporação de gratificação – identifica-se inteiramente com a tese consolidada no ARE 686664 (Tema 610), ainda que se refira a empregado público, e não servidor púbico, como no caso dos autos.
O acórdão vergastado decidiu que, litteris:
“Por conseguinte, o Estado do Piauí, como todos os estados da Federação, acompanhando a modificação da norma superior, imprimiu no seu ordenamento, Lei Complementar estadual n° 13/1998, art. 56, consignando a incorporações das verbas ali descritas, sob condição do preenchimento de algumas regras (...)
Igualmente, em vista ao tratamento equânime entre os servidores do Estado, estendeu a vantagem as outras classes de servidores, passando a consignar em seus estatutos a figura da incorporação de vantagem pecuniária. Dessa forma, o benefício ficou estendido a corporação da Polícia Milíar através da LC estadual n° 15/95:
(...)
Logo, o servidor, para incorporar a vantagem pecuniária, deveria ter exercido a função gratificada por um período de cinco anos ininterruptos ou dez intercalados. In casu, do exame da documentação acostada, comprova-se que o apelado exerceu durante o período de 18/05/1989 (dezoito de maio de mil novecentos e oitenta e novo) a 03/05/2007 (três de maio de dois mil e sete) funções gratificadas, conforme documento de fl. 31.
Desta forma, considerando que a EC 20/98 entrou em vigor em 16 de dezembro de 1998, o Impetrante/Apelado já contava corn rnais de cinco anos consecutivos no cargo comissionado, portanto, fazendo jus à gratificação pleiteada.
Em razão disso, à época em que a referida Emenda entrou em vigor, o Apelado já havia preenchido os requisitos para a petrificação do seu direito constitucionalmente assegurado, razão pela qual a sentença a quo, que reconheceu ser devida a incorporação da Gratificação VPNI aos proventos do apelado, deverá ser mantida nessa instância recursal.”
O Superior Tribunal de Federal, no julgamento do Tema STF 610, assim manifestou-se, verbis:
“2. Da leitura dos autos, concluo que a instância judicante de origem, após assentar a natureza salarial da parcela denominada função comissionada, determinou a incorporação daquela vantagem à remuneração da parte recorrida. O que fez com base na legislação infraconstitucional pertinente (notadamente a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).
(...)
4. Feito este breve resumo dos acontecimentos, passo a me manifestar. Fazendo-o, anoto que, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a controvérsia destes autos (saber se a parcela denominada função comissionada ostenta natureza salarial e, portanto, é de ser incorporada à remuneração) não alcança nível constitucional. Confiram-se, por amostragem, os seguintes precedentes: AI 840.051, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; bem como AREs 654.502, da relatoria do ministro Luiz Fux; 654.492, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 659.128 da relatoria do ministro Gilmar Mendes; 689.585, da relatoria do ministro Dias Toffoli; 670.929, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa; 654.198, da relatoria do ministro Celso de Mello; 670.443, da relatoria do ministro Marco Aurélio; e 653.813, de minha relatoria.
5. Ora bem, não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Casa de Justiça, falta ao caso elemento conceitual da própria repercussão geral, conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.”
Dessa forma, há perfeita sintonia entre o tema supracitado e o acórdão do tribunal local, haja vista que fica claro a necessidade de reanálise da legislação infraconstitucional acerca do direito a incorporação da gratificação aos proventos do servidor público, tendo o Supremo Tribunal Federal considerado inexistente a repercussão geral quanto à temática tratada no recurso interposto por se tratar de matéria restrita ao âmbito infraconstitucional.
A existência de repercussão geral é requisito essencial para a análise de recurso extraordinário pela Suprema Corte, nos termos do §3º, do art. 102, da CF, litteris:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
Ademais, o reconhecimento de inexistência de repercussão geral vale para todos os recursos que versem sobre a mesma matéria, sendo entendimento pacífico do STF, in verbis:
“CONTRIBUIÇÃO AO FUNRURAL E AO INCRA: EMPRESAS URBANAS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERSADA. 1. O aresto impugnado afina com a antiga jurisprudência desta nossa Casa de Justiça de que não há óbice à cobrança, de empresa urbana, da referida contribuição. Precedentes. 2. De mais a mais, ao analisar o RE 578.635, sob a relatoria do ministro Menezes Direito, o Supremo Tribunal Federal assentou a ausência de repercussão geral do tema versado nestes autos. 3. Nos termos do § 5º do art. 543-A do CPC, a decisão desta nossa Casa de Justiça que negar a existência da repercussão geral valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica. 4. Agravo regimental desprovido.” 1
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 639.228-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, assentou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à obrigatoriedade de observância das garantias constitucionais do processo ante o indeferimento, pelo juiz, de determinada diligência probatória. O art. 543-A, § 5º, do CPC, bem como os arts. 326 e 327 do RI/STF, dispõe que a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que versem sobre questão idêntica. Agravo regimental a que se nega provimento.”2
Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.
Por último, quanto às alegações de não aplicação das Súmulas 279 e 284, do STF, não cabem em sede de Agravo Interno, posto que, não fundadas em aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030, I, “a”; “b”, e III, do CPC.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada na assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vice-Presidente
1 STF - AI: 765380 PR, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 15/02/2011, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-074 DIVULG 18-04-2011 PUBLIC 19-04-2011 EMENT VOL-02506-01 PP-00218.
2 STF - AI: 663857 RJ, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/05/2014, Primei-ra Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014.
Teresina, 03/08/2022
0759423-37.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalGratificação de Atividade - GATA
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOAO ALVES DE ARAUJO
Publicação03/08/2022