TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001683-92.2005.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 3ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI
ADVOGADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB/PE Nº 11.338)
APELADO: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DE ISS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS BÁSICOS. SOCIDADES EMPRESARIAIS E UNIPESSOAIS. TRIBUTÇÃO DIFERENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Em que pese os argumentos apelantes, entendo como mais acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que entendeu que no caso concreto, não há meio de aferir, pelos instrumentos oferecidos pelo impetrante, quais das pessoas jurídicas associadas de fato se constituem como sociedades uniprofissionais, pois somente estas, em tese, teriam direito ao benefício tributário requerido, e as quais se caracterizam como empresas, às quais falece tal prerrogativa. II- Quanto às sociedades uniprofissionais, já entende a jurisprudência que sobre elas deve recair benefícios tributários diferenciados, em razão de sua natureza jurídica. III- Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que a inicial atende todos os pressupostos básicos da ação, visto que ausente o rol das empresas representadas, o que compromete o andamento do feito mandamental e, por isso, merece ser extinto sem resolução do mérito, por carência da ação. IV – Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida. Custas ex legis.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDHOSPI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação mandamental por carência de ação.
O juízo de primeiro grau julgou o feito sem resolução do mérito, apontando que o Mandado de Segurança carecia de elementos básicos, próprios de sua existência, uma vez que ausentes as provas pré-constituídas e o desenho concreto das partes legítimas e interessadas (id. 4055804 – fls. 03).
Inconformada com a decisão, a apelante interpôs Recurso de Apelação. Preliminarmente, aponta a existência de legitimidade das partes impetrantes, uma vez que as associações não precisam de autorização expressa e não há exigência legal da apresentação de cada um dos seus representados. Adiante, no mérito, alega a impossibilidade da incidência do ISS sobre as atividades clínicas e hospitalares, na forma do Decreto-Lei nº406/68 (id. 4055804 – fls. 11).
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, pugnando, em suma, pela manutenção da sentença de primeiro grau. Aponta que as partes precisam estar devidamente discriminadas, até para poder verificar a natureza jurídica de suas atividades e, assim, ponderar sobre a incidência ou não do ISS. Por fim, colaciona entendimento fixado pelo STF quanto à possibilidade da tributação, objeto da presente lide (id. 4055813).
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este emitiu parecer. No objeto, opina pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (id. 6015043).
Em síntese, é o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
No caso, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação.
II- DA PRELIMINAR – DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO
Em sede preliminar, alega a apelante que atendeu todos os requisitos legais para estruturar o Mandado de Segurança que tramitou em primeiro grau de instância.
No caso, o SINDICATO dos HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI estaria representando as entidades que prestam serviços médicos e hospitalares. Dessa forma, não haveria necessidade de elencar cada um dos representados, visto que a redação da Súmula 629, STF, autoriza tal representatividade, sem a necessidade do inventário completo de cada um dos integrantes.
No entanto, em que pesem os argumentos apelantes, entendo como mais acertada a decisão do juízo de primeiro grau, que entendeu que no caso concreto não há meio de aferir, pelos instrumentos oferecidos pelo impetrante, quais das pessoas jurídicas associadas de fato se constituem como sociedades uniprofissionais, pois somente estas, em tese, teriam direito ao benefício tributário requerido, e as quais se caracterizam como empresas, às quais falece tal prerrogativa.
Quanto às sociedades uniprofissionais, já entende a jurisprudência que sobre elas deve recair benefícios tributários diferenciados, em razão de sua natureza jurídica. Como se apresentam:
TRIBUTÁRIO. ISS. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI 406/1968. REQUISITOS PARA O BENEFÍCIO LEGAL. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A questão de fundo é o enquadramento da atividade societária no disposto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968. 2. A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da natureza jurídica da sociedade formada pela parte agravante implica, no caso, reexame dos aspectos concretos da causa e da interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em Recurso Especial, conforme as Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os óbices impostos à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional obsta a análise pela alínea c. 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 1680513 AL 2020/0063256-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2020)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISS. SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. O acórdão embargado não contém a ?omissão/contradição? alegada pela parte embargante/apelante/impetrante, pois toda a matéria relevante para a apreciação da questão foi pontualmente enfrentada no acórdão, tendo sido mantida a sentença que concedeu a segurança ao efeito de suspender a exigibilidade do crédito de ISS referente ao exercício de 2018, bem como reconhecido o direito de a impetrante recolher o ISS em relação a cada profissional habilitado na sociedade, na forma do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei nº 406/68, e não na forma das disposições legislativas municipais impugnadas contidas nos §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei Municipal nº 3.560/14, com a redação dada pela Lei Municipal nº 3.906/17 e Decreto Municipal nº 16.498/18. Mas isso, à evidência, não enseja o acolhimento da alegação de que, enquanto não elaborada nova Lei pelo Município de Gravataí, tal ente não pode cobrar ISS das sociedades uniprofissionais, pois, como salientado no acórdão embargado, há fato gerador e base legal para a exação, apenas que, não na forma da legislação municipal impugnada. Frise-se que a contradição que enseja o acolhimento de aclaratórios é a interna, ou seja, a que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que, à evidência, não se verifica no caso dos autos. E a omissão que enseja o acolhimento, é a que se opera quanto a questão essencial ao deslinde da controvérsia, que, por si só, seja capaz de infirmar a conclusão adotada, não quanto a qualquer fundamento ou dispositivo invocado, sendo que o julgado foi adequadamente fundamentado, não padecendo de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº 70083530907, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 19-02-2020) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083530907 RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 19/02/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020)
Dessa forma, não merece prosperar o argumento de que a inicial atende todos os pressupostos básicos da ação, visto que ausente o rol das empresas representadas, o que compromete o andamento do feito mandamental e, por isso, merece ser extinto sem resolução do mérito, por carência da ação.
III – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA RECORRIDA.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Sessão de Videoconferência, realizada no dia 11 de agosto de 2022, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Fez sustentação oral o advogado da parte Apelante, Dr. Carlos Roberto Rodrigues Rosa Filho – OAB/PI 12.096.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de agosto de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001683-92.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorSINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISA E ANÁLISES CLÍNICAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINDHOSPI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação17/08/2022