TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800210-17.2020.8.18.0074
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS
Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS CONTRATUAIS. NEGLIGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. QUANTUM MAJORADO. . APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
2. O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública.
3. Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
4. A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe que a contratação obedeceu a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV.
5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
6.Todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora.
7. Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176). Assim, dá-se provimento ao recurso adesivo e desprovimento ao recurso de apelação.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e dar provimento ao recurso adesivo para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11 do CPC, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Dr. João Gabriel Furtado Baptista (Juiz designado). Ausente justificadamente: Exmo. Sr. Des. Olímpio José Passos Galvão. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. PLENÁRIO VIRTUAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A requerendo reforma da Sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SIMÕES (PI) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS para declarar inexistente o contrato de mútuo bancário nº 714069078 e condenar o recorrente na restituição em dobro dos descontos realizados no benefício previdenciário, observado o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento e danos morais no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Na origem, ação trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que assevera a parte autora apelada não ter contratado o empréstimo consignado. Contudo, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em razão dos referidos contratos.
Na APELAÇÃO CÍVEL interposta, o BANCO BRADESCO S.A sustenta que ocorreu a prescrição da pretensão, pois os descontos iniciaram-se em 06/2012 e o Autor apenas ajuizou a presente somente ação em 03/2020, mais de cinco anos depois.
Defende a regularidade da contratação e que resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS.
Esclarece que que não há nos autos prova de que o Recorrido agiu de má-fé, que tenha negado informações ao Recorrente ou as tenha dado de forma incompleta. Tal ônus caberia ao Recorrente (Artigo de n.º 333, I do CPC).
Destaca que, desde já que a inversão do ônus da prova não significa que caberá ao Recorrido, fornecedor, a prova de fatos negativos ou provas diabólicas.
Afirma que inexiste dano material a ser reparado, posto que a parte apelada recebeu o crédito referente ao contrato objeto da lide, sendo devidos os valores descontados, inexistindo má-fé a justificar a repetição do indébito em dobro.
Destaca que o valor recebido pela parte recorrida não foi devolvido e que, das provas colacionadas aos autos do processo, infere-se a importância do Contrato juntado pelo Recorrido, com a aposição da assinatura do Recorrente e documento de identidade do mesmo, o que evidenciam totalmente a cautela do Recorrido na celebração do negócio jurídico.
Argumenta que não há danos morais e, por não configurar dano “in re ipsa”, cabia à parte autora provar a suposta ofensa grave e lesiva ao seu moral que justificasse eventual indenização, o que não o fez
Defende que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos aqui narrados e que, ao efetuar os descontos, apenas agiu dentro do seu exercício regular de direito, haja vista a existência dos empréstimos, não configurando qualquer ilícito, tudo em consonância com o art. 188, I, do Código Civil .
Requer, de forma sucessiva, no caso de manutenção dos danos morais, a diminuição do valor para R$ 300,00 (trezentos reais) em decorrência da proporção entre a gravidade da culpa e o dano causado, conforme preceito do parágrafo único do art. 944, § único do CC.
Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões defendendo a sentença e afirmando que suposto contrato juntado aos autos pelo ora recorrente consta tão somente a digital da parte autora, sem a referência a qualquer pessoa idônea (parente próximo/pessoa da confiança pessoal da parte autora ou pessoa que tenha poderes conferidos mediante instrumento público) para a assinatura a rogo.
Argumenta que o banco recorrente anexou à sua apelação o documento de id.15634060, aduzindo tratar-se de comprovante da suposta operação, contudo, observa-se que se trata de mero print de tela, que não constitui meio idôneo a se comprovar o repasse dos valores aqui discutidos.
MARIA DAS MERCÊS ROSA PEREIRA DE BARROS interpôs RECURSO ADESIVO (id 3848193) destacando que o valor fixado de apenas R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) a título de danos morais não se enquadra dentro do patamar de justiça, tendo em conta a enormidade do prejuízo causado à parte ora recorrente, pois os inúmeros descontos incidiram sobre verbas de caráter alimentar, prejudicando gravemente o sustento dela e sua família.
Requereu, assim, que seja majorado os danos morais e os honorários advocatícios sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação.
Sem manifestação sobre o mérito do Ministério Público.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Para apurar-se a prescrição extintiva de direito existe a necessidade de consenso de dois elementos essenciais: o tempo e a inércia do titular.
Quanto ao tempo, a orientação firmada pela corte de uniformização de entendimento sobre aplicação de lei federal – STJ – foi no sentido de que o prazo prescricional é o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Quanto à inércia, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, bem como diante das condições pessoais da parte lesada, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Portanto, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.
No caso dos autos, tendo o último desconto previsto para 07-03-2017 e a ação proposta em 31-03-2020, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
II - DAS RAZÕES DO VOTO
Inicialmente, faz-se necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido é o Enunciado n° 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Busca-se, com isso, proteger a parte mais fraca da relação, diante do poderio das instituições financeiras. Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação de dolo ou culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo à análise do pedido de reconhecimento da nulidade do contrato.
Pois bem. A parte recorrida alega não ter firmado contrato com o banco Apelante , e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
O apelante, de outra banda, afirma que o recorrido firmou contrato, aduzindo, ainda, que a avença obedeceu a todos os requisitos exigidos.
Com efeito, a parte recorrida trata-se, de fato, de pessoa analfabeta sem conseguir compreender o teor das complexas cláusulas encerradas no instrumento negocial e morador da zona rural.
Na suposta assinatura do termo onde insere apenas a digital não existe dúvida de que se trata de pessoa desprovida do mínimo de conhecimento e discernimento para comprometer sua renda.
A tese do banco que os contratos são validos não deve prevalecer, pois não se percebe o registro da digital (polegar) da parte contratante acompanhado de qualificação de duas testemunhas.
Portanto, a contratação deixou de obedecer a forma prescrita em lei, conforme art.s 51, IV do CDC c/c art. 166, IV e art. 595 do CC.
Essa prática da instituição financeira não pode ser tolerada, embora não se desconheça que se deve ter a cautela necessária para avaliar, caso a caso, as inúmeras demandas que são trazidas ao Judiciário no que diz respeito à empréstimos consignados aos aposentados e pensionistas.
Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.
Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.
Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.
No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, à época da celebração do contrato, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).
O analfabetismo, como cediço, não é causa de absoluta incapacidade civil, posto que o analfabeto é capaz para certos atos da vida civil. Contudo, é necessário, para a validade dos atos praticados por essas pessoas, nessas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado o ato nulo. Somente através de escritura pública, ou mediante assinatura do instrumento a rogo, com subscrição de duas testemunhas é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações (CC, art. 595).
Compulsando atentamente os autos, observo claramente que o contrato que dormita anexado à defesa ostenta apenas digital, típica de pessoas analfabetas.
Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter o contrato atendido minimamente aos requisitos legais, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta dos contratos firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
III - DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
O empréstimo por consignação e os documentos juntados pelo banco apontando ausência de assinatura a rogo e presença de duas testemunhas reforça a conclusão de que os descontos no benefício previdenciário da parte recorrida foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Isso porque apesar de alegar tratar-se de contratos regulares, percebe-se que o documento do INSS juntado com a inicial aponta vários contratos, totalizando uma quantidade de três contratos com recorrente de altos valores e dissonantes dos requisitos que devem está estabelecidos para a validade e eficácia dos contratos.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Entende-se, no caso dos autos, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelada, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelante, que não cuidou em obter o real consentimento da parta autora e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC.
Portanto, sendo nulos os contratos celebrado, entendo ser devida a repetição do indébito, pois, no caso específico dos autos, não existiu comprovação de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II) pelo banco recorrente no que diz respeito à vontade livre e desembaraçada.
IV - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS: RECURSO ADESIVO DO CONSUMIDOR
Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).
Um dos aspectos positivos da atual Codificação Civil brasileira é justamente o reconhecimento formal e expresso da reparabilidade dos danos morais. Com efeito, dispõe o art. 186, do Código Civil de 2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.
Prosseguindo, consoante o § 1°, do mesmo dispositivo, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.
No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente, por não ter observado, a instituição APELANTE, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.
Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, ora recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato celebrado em situação revestida de patente ilicitude, em descompasso com as disposições legais e com a boa-fé objetiva, que deve sempre orientar o comportamento dos convenentes, inclusive durante a fase pré-contratual.
De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados ao recorrido.
Quanto ao valor, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).
Assim, dá-se provimento ao recurso adesivo e desprovimento ao recurso de apelação
V - CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e dou provimento ao recurso adesivo para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários recursais em 5%, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800210-17.2020.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS
Publicação06/09/2022