
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0811158-14.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUÍÍ
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA AUTORA/APELADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em consulta ao sistema Pje 1º Grau (cumprimento de sentença 0826671-22.2020.8.18.0140), confirma-se a informação sobre o falecimento da autora/apelada, restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto 2. O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, por sua natureza personalíssima, é um direito intransmissível, sendo, portanto necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC. 3. NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer proposta por RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, que deferiu o pedido meritório e tornou definitiva a liminar que determinou o fornecimento o medicamento Hepamerz Sachê (ASPARTATO DE ORNITINA), na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde da autora.
No ID 4713295 consta informação sobre o óbito da autora/apelada, que acarretou a extinção do cumprimento de sentença 0826671-22.2020.8.18.0140, diante da intransmissibilidade do direito pleiteado na ação, nos termos do artigo 485, VI, e X do CPC.
Vieram-me conclusos os autos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau (cumprimento de sentença 0826671-22.2020.8.18.0140), confirma-se a informação sobre o falecimento de RAIMUNDA NONATA DE SOUSA, autora/apelada, restando esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto.
De fato, o art. 485, IX, CPC, dispõe:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
O fornecimento de medicamentos pelo Poder Público, por sua natureza personalíssima, é um direito intransmissível, sendo, portanto necessária a extinção do processo sem resolução do mérito.
Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O inciso VI do art. 485 do CPC determina que o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Já o inciso IX do mesmo dispositivo estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito em caso de morte da parte, se a ação for considerada intransmissível por disposição legal. 2. O fornecimento de medicamentos por parte do Poder Público é um direito intransmissível, devido a sua natureza personalíssima. Com o falecimento da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50089274720174047202 SC 5008927-47.2017.4.04.7202, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 03/04/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, 14 de junho de 2022.
0811158-14.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorRAIMUNDA NONATA DE SOUSA
RéuESTADO DO PIAUÍÍ
Publicação15/06/2022