TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812423-85.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE MARCELO BEZERRA ARAGAO, CARLOS REGO FERRAZ JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: PAULA ANDREA DANTAS AVELINO MADEIRA CAMPOS
APELADO: ESTADO DO PIAUI, INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER – PI. ADEQUAÇÃO DOS LIMITES DA SENTENÇA. VIABILIDADE DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 4.640/1993 C/C LEI Nº 5.591/2006. AMBAS VIGENTES CONFORME LEI Nº 6.650/2014. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM RAZÃO DA OMISSÃO DO DENTE ADMINISTRATIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER.
1. A sentença proferida em juízo de origem atende os limites dos artigos 141 e 492 do atual Código de Processo Civil.
2. Aplicada a condição de servidor estatuário aos servidores da EMATER – PI que possuem estabilidade em razão do art. 19 do ADCT, posto que na situação em tela ocupam cargo intermediário, ou seja, já concedido anteriormente o direito ao enquadramento para fins de progressão funcional.
3. A Lei Estadual nº 6.650/2014 em seu art. 4º, inciso XVII reconhece a vigência da Lei Estadual nº 4.640/1993 e pela Lei nº 5.591/2006 para os servidores da EMATER – PI. Desse modo, a Lei nº 5.591/2006 não revogou em todos os termos a Lei Estadual nº 4.640/1993. Portanto, considerando o tempo de atividade dos servidores e a prescrição quinquenal, aplica-se a tabela ainda vigente de progressão funcional da Lei Estadual nº 4.640/1993.
4. A despeito dos valores não percebidos da diferença salarial em razão da omissão da EMATER quanto à realização de avaliações de desempenho para fins de progressão funcional, aplicam-se os critérios remuneratórios estabelecidos pela Lei nº 5.591/2006, que revogou a anterior neste termo.
5. Recursos conhecidos e provimento parcial do recurso dos autores e improvimento do recurso da EMATER.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento de ambos recursos, pelo provimento parcial do recurso interposto pelos servidores públicos e pelo improvimento do recurso interposto pela EMATER. Acolher a progressão funcional dos autores da ação, pautada nos critérios temporais apresentados na Lei Estadual nº 4.640/1993, e o percebimento da diferença salarial em razão da progressão funcional devida, pautada na Lei Estadual nº 5.591/06. Observada a prescrição quinquenal. Majorada a condenação da EMATER em 12% (doze por cento) quanto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de dupla apelação cível, interpostas pelos requerentes José Marcelo Bezerra Aragão e Carlos Rêgo Ferraz Júnior (ID nº 3254710) e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI (ID nº 6022481), contra sentença (ID nº 3254704) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI.
De acordo com a exordial da petição inicial (ID nº 3254670), os servidores públicos estaduais José Marcelo Bezerra Aragão e Carlos Rêgo Ferraz Júnior que ocupam o cargo de extensionista rural I de nível intermediário no Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural – Emater, autarquia do Estado do Piauí, enquadrados na Classe C, referência II, conforme a Lei Estadual nº 4.640/1993, e ambos completaram quarenta e dois anos de serviço no Emater em fevereiro de 2019.
Desse modo, apontam que a Lei Estadual nº 6.560/2014 expressamente reconhece a vigência da Lei Estadual nº 4.640/1993, logo solicitam a progressão para a Classe D, Referência IV, pois possuem mais de vinte e quatro anos e meio de efetivo serviço na Autarquia. Assim, requerem a progressão funcional e o pagamento das diferenças de vencimento referentes aos últimos cinco anos, não abrangidas pela prescrição quinquenal.
Apresentada Contestação (ID nº 3254693) do Estado do Piauí e da EMATER – PI em que aduzem pela improcedência da demanda e em caso de procedência, o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
A Sentença (ID nº 3254704) proferida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito em relação ao réu Estado do Piauí, acolhida preliminar de ilegitimidade; acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição, referente às parcelas vencidas do quinquênio anterior; julgou procedente o pedido de realização pela EMATER de avaliação de desempenho dos servidores, autores da ação, para fins de progressão na carreira; indeferiu o pedido de progressão sem avaliação e pagamento de valores retroativos; condenou cada uma das partes ao pagamento de metade do valor das custas processuais, considerando que houve sucumbência recíproca.
Outrossim, a defesa da EMATER – PI apresentou embargos de declaração (ID nº 3254776) apontando que a sentença (ID nº 3254704) foi omissa quanto a prescrição de fundo de direito; contraditória quanto a determinação de realização da avaliação de desempenho, posto que a previsão de avaliação de desempenho para fins de progressão existe apenas na Lei nº 4.640/1993 já revogada, contudo a Lei nº 5.591/2006, atualmente aplicada, não possui tal previsão; e houve erro material quanto ao arbitramento de honorários nos termos do art. 85,§3º, I, do CPC/15, pois não ocorreu a fixação do valor da condenação.
Além disso, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado Do Piauí não emitiu parecer de mérito, em ID nº 3556303, tendo em vista a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
O juízo de origem julgou (ID nº 6022475) parcialmente procedente os embargos de declaração, reconhecendo erro quanto a fundamentação para a realização e avaliação de desempenho, contudo mantendo a conclusão realizada (ID nº 3254704); e quanto a sucumbência recíproca, com condenação dos autores em honorários advocatícios, sob condição suspensiva. Assim, suprindo a omissão a partir da condenação dos autores da ação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre os valores pleiteados e os constantes da condenação, sob condição suspensiva em razão da gratuidade deferida.
Ademais, julgou improcedente a alegada omissão quanto a prescrição.
Em sede de recurso de apelação (ID nº 3254710), a defesa dos servidores públicos argumenta pelo reconhecimento da vigência da Lei nº 4.640/93 para fins de progressão funcional para o último nível e consequentemente, o pagamento retroativo da diferença salarial em razão dos vencimentos da classe que efetivamente deveriam ocupar.
Posteriormente, o EMATER – PI alegou, em recurso de apelação (ID nº 6022481), a ausência de direito adquirido a regime jurídico, assim não se discute enquadramento pautado em lei já revogada, a Lei nº 4.640/93; a ausência da condição de servidor efetivo, inexiste a condição de servidor efetivo, portanto não cabe enquadramento e submissão a avaliações de desempenho; e aplicação do art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil em favor da EMATER – PI, subsidiariamente, a aplicação da sucumbência recíproca.
É o relatório. Passo ao voto.
Encaminhem-se os autos para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
I – Do juízo de admissibilidade
Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelos requerentes José Marcelo Bezerra Aragão e Carlos Rêgo Ferraz Júnior (ID nº 3254710) e pelo Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER/PI (ID nº 6022481) foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.
II – Do mérito
Da adequação dos limites da sentença
De acordo com as alegações apresentadas em recurso de apelação da EMATER – PI (ID nº 6022481), a sentença (ID nº 3254704) seria extra petita.
Pois aborda matéria que não foi requerida e nem submetida ao crivo do contraditório, ao julgar ser necessária a realização da avaliação de desempenho dos servidores, assim requer a anulação ou reforma da sentença neste termo.
Incabível.
A sentença (ID nº 3254704) foi proferida dentro dos limites proposto pelas partes, em conformidade com os artigos 141 e 492 do atual Código de Processo Civil.
De acordo com o recorte da Petição Inicial (ID nº 3254670), in letteris, verifica-se o pedido de realização da avaliação de desempenho dos servidores, para fins de análise da progressão funcional.
Destarte, é um direito dos Autores serem submetidos à avaliação periódica de desempenho, conforme preconizado no art. 5º da Lei Estadual n. 4.640/1993. Ademais, não é justo, tampouco razoável, que os servidores públicos do Emater sejam prejudicados por inércia ilegal dessa entidade autárquica, que é vinculada ao Estado do Piauí.
A avaliação de desempenho como requisito necessário à progressão e a progressão funcional por tempo de serviço configuram direitos subjetivos dos servidores, aos quais corresponde o dever da Administração de promover, oportunamente, os procedimentos cabíveis para as respectivas implantações.
Configurado o dever legal do ente público de empreender a avaliação periódica de desempenho, não poderá opor a ausência do procedimento a fim de elidir o direito dos servidores à ascensão funcional nas respectivas carreiras.
Assim, a sentença adequa-se aos limites do Código de Processo Civil.
Da aplicação da condição de servidor estatuário
A defesa da EMATER – PI (ID nº 6022481) aduz que os servidores não efetivos não possuem direito ao enquadramento para fins de progressão funcional.
Posto que não foram submetidos a concurso público, os servidores públicos José Marcelo Bezerra Aragão e Carlos Rêgo Ferraz Júnior possuem estabilidade em razão do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sem razão.
Considerando que, conforme verificado nos autos, a emissão dos contracheques dos servidores públicos (ID nº 3254672 e ID nº 3254676) é realizada pelo Governo do Estado do Piauí e o próprio ente administrativo atribui prerrogativas inerentes aos servidores ocupantes de cargos efetivos.
Destarte, ao demonstrar que os servidores enquadram-se na Classe C, Referência II, conforme a Lei Estadual n. 4.640/1993 (Plano de Cargos e Vencimentos do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – Emater), classificação intermediária de progressões, verifica-se já concedida anteriormente uma progressão funcional.
Logo, aos servidores da lide em questão aplica-se o direito ao enquadramento para fins de progressão funcional.
Da viabilidade de progressão funcional
Em sede de Recurso de Apelação (ID nº 3254710), os servidores públicos José Marcelo Bezerra Aragão e Carlos Rêgo Ferraz Júnior alegam que a realização de avaliação de desempenho é um direito subjetivo do servidor e caso confirmada a progressão para o último nível, reconhecida a omissão do ente administrativo.
Desse modo, a defesa dos primeiros apelantes requer que verificado o ato ilícito sejam indenizados os servidores dos presentes autos com o pagamento das diferenças salariais originadas do período em que deveria ter sido realizada a promoção.
Enquanto o Recurso de Apelação interposto pela EMATER – PI (ID nº 6022481) pugna pela ausência de direito adquirido a regime jurídico, apontando que a Lei Estadual nº 4.640/93 foi tacitamente revogada em sua integralidade pela Lei Estadual nº 5.591/06, que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER.
Nesse ínterim, não deve ser aplicada a Lei Estadual nº 4.640/93 para EMATER – PI, reformando a sentença quanto à realização da avaliação de desempenho, cuja previsão legal pauta-se na lei revogada e sem previsão pela Lei Estadual nº 5.591/06.
Contudo, a aplicação da Lei Estadual nº 5.591/06 que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, não implica a revogação tácita da Lei Estadual nº 4.640/1993.
Pautando-se no §1º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, encontra-se revogada uma lei quando a posterior expressamente declarar incompatibilidade ou quando a nova lei regule acerca da matéria, in verbis:
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Na situação em epígrafe, conforme demonstrado no art. 4º, inciso XVII da Lei Estadual nº 6.560/2014, os servidores da EMATER são regidos pela Lei Estadual nº 4.640/1993 e pela Lei nº 5.591/2006, ou seja, demonstra legalmente que a Lei Estadual nº 4.640/1993 não foi revogada em todos os seus termos, posto que não compreende nenhuma das possibilidades descritas no §1º do art. 2º da LINDB.
Não obstante, a Lei Estadual nº 5.591/06 apresenta-se eficaz quanto à tabela de cargos e remuneração, todavia quanto a realização de avaliações de desempenho, aplica-se o disposto na lei anterior visto que a lei mais recente não discutiu acerca da matéria.
Assim, os servidores públicos pelo tempo de serviço, no caso de José Marcelo Bezerra Aragão e de Carlos Rêgo Ferraz Júnior, admitidos desde 1977, diante da omissão do ente administrativo na realização das avaliações de desempenho, deve ser reconhecida a pretensão de progressão de carreira.
Porém para fins de remuneração aplica-se a lei vigente acerca da matéria, a Lei nº 5.591/2006, superadas as tabelas da Lei Estadual nº 4.640/93.
Consonante a entendimento sedimentado em grifo nosso e das outras Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. EMATER. SERVIDORES PÚBLICOS. 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. 2. PROGRESSÕES FUNCIONAIS NÃO REALIZADAS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS VALORES PERTINENTES. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA LEI Nº 4.640/93. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PROGRESSÃO DEVIDA. PADRÃO REMUNERATÓRIO. REESTRUTURAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 5.591/06. VIABILIDADE DO PAGAMENTO RETROATIVO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O PERÍODO DE ATIVIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DOS AUTORES. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0816433-46.2017.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/05/2022)
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DA EMATER/PI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. MÉRITO. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR. 1. Na hipótese, está configurada a conduta omissiva e ilegal do segundo apelante, em completa ofensa aos direitos assegurados pela Carta Magna e legislação infraconstitucional e ao princípio da irredutibilidade salarial. 2. Frise-se, por conseguinte, que é vedado à Administração Pública o juízo da discricionariedade acerca do momento de concessão do benefício, uma vez que se encontra vinculada aos exatos termos do dispositivo legal (LC nº38/04, alterada pela Lei 6.560/14), cabendo-lhe então proceder à implementação da medida, em observância aos princípios constitucionais da boa-fé, moralidade e legalidade (art.37 da CF). 3. Demonstrada, assim, a procedência dos argumentos trazidos pelos autores, primeiros apelantes, impõe-se a reforma da sentença de piso, para assegurar aos primeiros recorrentes o direito às progressões e promoções vindicadas, conforme previsto na LC nº38/04, com redação dada pela Lei n°6.560/14, e à percepção das verbas salariais reclamadas, observando-se a prescrição quinquenal. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0801145-58.2017.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 19/05/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EXTENSIONISTA RURAL I DA EMATER/PI. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 4.640/1993 C/C LEI ESTADUAL Nº 5.591/2006. OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO QUANTO À REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ÔNUS NÃO IMPUTÁVEL AOS SERVIDORES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DIREITO AO PERCEBIMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. 1. A Lei Estadual nº 5.591/2006 revogou, tacitamente, a Lei Estadual nº 4.640/1993, na parte em que esta tratava do enquadramento/nomenclatura dos cargos e dos vencimentos, posto que, nos termos do art. 2º, § 1º, da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a lei posterior revoga a anterior na parte que com ela seja incompatível. 2. A Lei Estadual nº 5.591/2006 não revogou a Lei Estadual nº 4.640/1993, na parte em que esta tratava da progressão funcional, posto que a Lei Estadual nº 5.591/2006 não trouxe nenhuma disposição acerca de progressão funcional, tampouco revogou expressamente a Lei Estadual nº 4.640/1993 neste ponto. Assim, no que tange à matéria de progressão funcional, entendo que prevalece a disposição contida no § 2º do art. 2º da LINDB (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), segundo a qual, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior”. 3. As disposições contidas na Lei Estadual nº 4.640/1993 sobre progressão funcional permanecem válidas até os dias atuais, devendo ser aplicadas aos servidores da EMATER/PI, em consonância com a nova nomenclatura dos cargos e com os vencimentos atualizados pela Lei Estadual nº 5.591/2006. 4. O Estado do Piauí e o EMATER/PI se omitiram em dar cumprimento aos arts. 4º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 4.640/1993, ao não promover as devidas “avaliações de desempenho”, necessárias à progressão funcional. 5. A não realização das avaliações de desempenho, no tempo previsto pela legislação, é ato de incumbência da administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à administração, qual seja, o de provocar a realização da referida avaliação. Por outro lado, também não é possível atribuir ao servidor qualquer prejuízo, seja ele funcional ou financeiro, pela omissão da administração em realizar tal avaliação de desempenho. Precedentes jurisprudenciais. 6. Diante da omissão da administração pública em promover as devidas “avaliações de desempenho”, entendo que os Autores fazem jus à progressão funcional pretendida, devendo ser enquadrados como Extensionistas Rural I, Classe D, Referência IV, em conformidade com os artigos 4º, 5º e 6º da Lei Estadual nº 4.640/1993. 7. Em consequência, os Autores possuem direito a perceber as diferenças remuneratórias devidas, a partir dos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação originária, nos termos do Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a serem calculadas conforme a tabela de vencimentos prevista na Lei Estadual nº 5.591/2006. 8. Não há falar em violação ao princípio da separação dos poderes, tampouco em usurpação de atribuição própria do Poder Executivo pelo Poder Judiciário, posto que o Poder Executivo exerceu livremente o seu poder discricionário ao legislar sobre a progressão funcional e os vencimentos devidos aos servidores da EMATER/PI. Assim, a omissão do Poder Executivo em dar cumprimento à Lei Estadual nº 4.640/1993 c/c a Lei Estadual nº 5.591/2006, configura ilegalidade suficiente a autorizar a atuação do Poder Judiciário, uma vez que o servidor possui direito à progressão funcional, bem como à respectiva remuneração, que, por sua vez, consiste em direito fundamental, integrante do mínimo existencial, posto possuir natureza alimentícia, não podendo a sua garantia ficar ao belprazer do administrador público. 9. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0710160-41.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO – EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO A UM DOS AUTORES – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEITADA – CAUSA COMPLEXA – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR EXATO DA PRETENSÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMATER/PI EM RELAÇÃO A SERVIDORES INATIVOS – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO – PRELIMINAR AFASTADA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL – INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA QUANTO À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – PREVISÃO EM LEI DO ENQUADRAMENTO VINDICADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ÔNUS PROBANDI DA AUTARQUIA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ART. 373, II, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Constatado que, à época do ajuizamento da ação, o servidor já estava enquadrado na classe e padrão requeridas na exordial, impõe-se reconhecer a ausência de interesse processual, para então declarar extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; 2. Por outro lado, não procede a alegação de incompetência absoluta do juízo, considerando a complexidade da matéria e a impossibilidade de apuração do valor exato da pretensão, o que somente ocorrerá adequadamente na fase de liquidação. Preliminar rejeitada. 3. Apesar de alegar a ilegitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, o Apelante não fez prova de que as autoras encontram-se inativas, impondo-se então afastar a preliminar suscitada; 4. A controvérsia dos autos gira em torno do direito à progressão/promoção funcional de servidores públicos estaduais do EMATER-PI; 5. Consoante entendimento sedimentado nesta Corte, a Lei nº 5.591/2006 não revoga a Lei Estadual n° 4.640/93 no tocante ao pleito dos apelantes, pois aquela não trata das questões de progressão ou promoção, muito menos da necessidade de realização das avaliações de desempenho dos servidores. Com efeito, as normas que disciplinam a matéria encontram-se em pleno vigor, conforme determina o art. 4º da Lei Estadual nº 6.560/14; 6. A concessão do enquadramento funcional prevista na legislação estadual não consiste em ato discricionário, mas vinculado, cabendo então ao Apelante realizá-la nos exatos termos do que dispõe a Lei Estadual n° 4.640/93. Precedentes; 7. In casu, as Apeladas demonstraram o preenchimento dos requisitos previstos na Lei, fazendo jus, portanto, à progressão vindicada; 8. Ademais, a ausência da avaliação periódica de desempenho, por si, não afasta o direito de o servidor progredir na carreira, quando preenchidos os requisitos legais, como na hipótese, mostrando-se então cabível o enquadramento pretendido, em face da inércia da Administração Pública; 9. Portanto, configurada a conduta omissiva e ilegal do Apelante, em manifesta ofensa aos princípios da boa-fé, moralidade e legalidade (art. 37 CF), impõe-se então a manutenção da sentença para assegurar às Apeladas o direito reclamado; 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0004835-02.2015.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/02/2022)
Cabe destacar a prescrição quinquenal do pagamento dos valores retroativos a cargo do EMATER e a restrição ao período de atividade dos autores.
Portanto, o pleito autoral merece prosperar quanto a progressão funcional utilizando-se a vigência da Lei Estadual nº 4.640/1993 e quanto ao pagamento retroativo da diferença salarial em razão da progressão funcional devida, oriundo da omissão do ente administrativo quanto a realização das avaliações de desempenho, utilizando a tabela remuneratória da Lei Estadual nº 5.591/2006.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento de ambos recursos, pelo provimento parcial do recurso interposto pelos servidores públicos e pelo improvimento do recurso interposto pela EMATER.
Acolho a progressão funcional dos autores da ação, pautada nos critérios temporais apresentados na Lei Estadual nº 4.640/1993, e o percebimento da diferença salarial em razão da progressão funcional devida, pautada na Lei Estadual nº 5.591/06.
Observada a prescrição quinquenal.
Majorada a condenação da EMATER em 12% (doze por cento) quanto ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: PGE/PI - Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (OAB/PI nº 9.395).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, ao primeiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (01/09/2022).
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812423-85.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorJOSE MARCELO BEZERRA ARAGAO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/09/2022